
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.666, DE 06.06.2018
Ajusta normas gerais do crédito rural a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2018.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de maio de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 48 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 41, inciso II, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Introdução) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“2 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo e proteção do meio ambiente;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“4-A - ...............................................................................................................
.........................................................................................................................
b) médio produtor: acima de R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
c) grande produtor: acima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).” (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Orçamento, Plano e Projeto) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“9 - A instituição financeira pode exigir avaliação, vistoria prévia, medição de lavoura ou pastagem, exame de escrita, estudo de viabilidade, plano ou projeto sempre que julgar necessário.” (NR)
Art. 4º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“11 - O pagamento dos seguintes serviços e produtos é de livre negociação entre o mutuário, ou grupo de mutuários, e o prestador/fornecedor do serviço e produto, sendo vedado o seu financiamento com recursos controlados do crédito rural, salvo quando houver expressa autorização na linha de crédito ou programa:
.........................................................................................................................
b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia não vinculados ao Proagro e vistoria prévia;
...............................................................................................................” (NR)
“11-A - É obrigatória a apresentação de estudo técnico (plano ou projeto) para operações de custeio rural contratadas com adesão ao Proagro, admitido o financiamento do custo do estudo até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação.” (NR)
“20 - Pode ser capitalizado na conta vinculada à operação, na data da exigibilidade, o custo do prêmio do seguro rural.” (NR)
Art. 5º A Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“15 - Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas ou sementes fiscalizadas ou certificadas, comprovadamente adquiridos até 180 (cento e oitenta dias) antes da formalização do crédito e destinados à lavoura financiada, desde que:
a) a nota fiscal seja apresentada no ato da contratação do crédito;
b) os produtos apresentados na nota fiscal sejam compatíveis com os empreendimentos financiados, inclusive quando uma mesma nota fiscal for apresentada para mais de um empreendimento ou orçamento.” (NR)
Art. 6º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) agrícola e pecuário: despesas de aquisição de insumos para a restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios.” (NR)
“5-B - Respeitado o limite previsto no item 5, a partir de 01.01.2019, o valor do crédito de custeio poderá ser ampliado em até 10% (dez por cento), desde que:
a) o valor adicional do crédito de custeio seja utilizado no financiamento de que trata a alínea “c” do item 3;
b) o plano ou projeto do financiamento de que trata a alínea “a” seja apresentado de forma separada do custeio para a atividade produtiva.” (NR)
“11 - O financiamento de despesas de custeio da avicultura, da suinocultura e da piscicultura exploradas sob regime de integração, quando amparado em Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, deve observar que:
.........................................................................................................................
b) o crédito por integrado, por ano agrícola e em todo o SNCR, fica limitado a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por atividade;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 7º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 - ..................................................................................................................
a) aquisição de animais para reprodução ou cria;
...............................................................................................................” (NR)
“10-A - O limite de crédito para investimento de que trata a alínea “a” do item 3, com recursos obrigatórios, por beneficiário, por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.” (NR)
“11 - ................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) investimento semifixo: 6 (seis) anos, exceto quando se tratar de aquisição de animais pra reprodução ou cria com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), cujo prazo será de até 5 (cinco) anos, incluído até 12 (doze) meses de carência.”(NR)
Art. 8º A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 -...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE);
...............................................................................................................” (NR)
“11 - São beneficiários do Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE), ao amparo de recursos controlados, os produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária, e os produtores de sementes registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).” (NR)
“13 - O FEE tem como base o preço mínimo dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e o preço de referência dos produtos constantes do item 31, admitidos ágios e deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo com o tipo e qualidade do produto.” (NR)
“14 - É vedada a concessão do FEE para o produto que tenha sido objeto de financiamento de custeio com alongamento e reprogramação do vencimento da operação de que trata o MCR 3-2-25.” (NR)
“15 - O limite do crédito, por tomador, para as operações de FEE e de desconto de DR e NPR ao amparo dos recursos controlados é, cumulativamente, de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.” (NR)
“16 - O beneficiário pode contratar FEE ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola.” (NR)
“18 - Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do financiamento, o FEE destinado a produtos classificados como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente, não podendo ultrapassar R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, observado ainda o seguinte:
...............................................................................................................” (NR)
“20 - É vedada a concessão de FEE para as atividades de avicultura de corte, de piscicultura e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.”(NR)
“22 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de FEE de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.” (NR)
“23 - Embora de livre convenção entre as partes, as garantias do FEE devem incorporar o penhor dos produtos estocados ou seus derivados.” (NR)
“24 - O saldo da operação de FEE deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de comercialização, parcial ou total, do produto vinculado em penhor, admitida a manutenção do curso normal da operação, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, mediante substituição do produto apenhado por:
a) outro da mesma espécie ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do respectivo FEE;
...............................................................................................................” (NR)
“25 - No caso do FEE relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, a instituição financeira deve transferir os recursos liberados ao credor da operação de custeio, até o valor necessário à liquidação do respectivo saldo devedor.” (NR)
“26 - O FEE para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.” (NR)
“27 - O FEE para a uva industrial fica sujeito, além das normas gerais do crédito rural, às seguintes condições:
...............................................................................................................” (NR)
“28 - As operações de FEE relativas a produtos e sementes ficam sujeitas às seguintes condições específicas:
a) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - 180 (cento e oitenta) dias para açaí, arroz, borracha natural, café, castanha do Brasil, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, milho, soja, sorgo, sisal, trigo, sementes e os produtos constantes das tabelas do item 31;
.........................................................................................................................
d) admite-se o alongamento do prazo do vencimento inicial ou único, para até 60 (sessenta) dias após a colheita do respectivo produto, no caso de FEE de sementes de algodão, arroz, milho, soja, sorgo, trigo, amendoim, cevada e triticale contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra;
...............................................................................................................” (NR)
“31 - As operações ao amparo do FEE, de produtos não integrantes da PGPM, devem observar os seguintes valores de referência a partir do ano agrícola 2018/2019:
a) Culturas de Inverno
I - Grãos
II - Se mentes (1)
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Aveia |
Sul |
kg |
0,84 |
Cevada |
Centro-oeste, Sudeste e Sul |
0,79 |
|
Girassol |
0,97 |
||
Triticale |
0,57 |
(1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
b) Culturas Regionais
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Preços de Referência(R$/unidade) |
Alho |
Sul |
kg |
4,81 |
Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste |
4,23 |
||
Castanha de caju |
Nordeste e Norte |
kg |
2,44 |
Casulo de seda - 15% seda |
PR e SP |
18,84 |
|
Guaraná - tipo 1 |
Centro-Oeste e Norte |
18,27 |
|
Nordeste |
9,93 |
||
Mamona (baga) |
Brasil |
60 kg |
101,11 |
c) Culturas de Verão
I – Grãos
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Amendoim |
Brasil |
25 Kg |
24,38 |
Milho pipoca |
Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA- Sul |
kg |
0,53 |
II - Se mentes (1)
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Amendoim |
Brasil |
kg |
3,25 |
(1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
d) De mais Produtos
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Abacaxi |
Brasil |
kg |
0,65 |
Acerola |
0,91 |
||
Banana |
0,55 |
||
Goiaba |
0,47 |
||
Lã ovina- Ideal e Merino |
14,50 |
||
- Corriedale |
8,60 |
||
- Romney e cruzamentos |
5,50 |
||
- Demais |
3,50 |
||
Maçã |
0,77 |
||
Mamão |
kg |
0,37 |
|
Manga |
1,19 |
||
Maracujá |
1,18 |
||
Mel de abelha |
8,00 |
||
Morango |
3,05 |
||
Pêssego |
0,80 |
||
Suíno vivo |
3,10 |
||
Tomate industrial |
0,20 |
” (NR)
Art. 9º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“2 - Admite-se, até 30.06.2019, a contratação de crédito de custeio com prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, quando os recursos forem direcionados exclusivamente para retenção de matrizes suínas, ovinas, caprinas e bovinas de leite.” (NR)
Art. 10. A Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“3 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - os valores de referência constantes do MCR 3-4-31 para os demais produtos;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 11. A Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) crédito de custeio: aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, tais como sementes, mudas, fertilizantes, defensivos, utensílios agrícolas, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e demais produtos necessários ao custeio da produção, inclusive quando destinados a avicultura, suinocultura e piscicultura em regime de integração;
...............................................................................................................” (NR)
“6 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) a cooperativa deve entregar ao financiador relação discriminando, por nome e CPF/CNPJ, o valor do adiantamento efetivado para cada cooperado, até 30 (trinta) dias após sua efetivação;
...............................................................................................................” (NR)
“17 - O crédito para fornecimento a cooperados sujeita-se aos prazos indicados neste manual para custeio ou investimento, ressalvado o disposto no item 17-A.” (NR)
“19 - O fornecimento de insumos e de bens de custeio adquiridos com o crédito a que se refere a alínea “b” do item 1 fica limitado, por ano agrícola e em todo o SNCR, a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por cooperado, sendo:
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por cooperado, quando se tratar de financiamento destinado à atividade de avicultura, suinocultura e piscicultura em regime de integração;
b) R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por cooperado, quando se tratar de financiamento para as demais atividades;” (NR)
Art. 12. A Seção 3 (Integralização de Cotas-Partes) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“10 - Admite-se, no ano agrícola e pecuário 2018/2019, o financiamento de capital de giro para cooperativas de leite, nas seguintes condições:
a) limite de crédito: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cooperativa;
b) prazo de reembolso: até 1 (um) ano.” (NR)
Art. 13. A Seção 5 (Industrialização) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“2 - O crédito a que se refere o item 1 deve observar, por ano agrícola e em todo o SNCR, o limite de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), respeitado o MCR 5-1-8.”(NR)
Art. 14. A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ..................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
II - possuam renda bruta anual de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias;
b) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - investimento, inclusive a aquisição, isolada ou não, de máquinas, equipamentos e implementos usados fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso do financiamento, observado o disposto no item 7;
................................................................................................................” (NR)
“7 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos equalizáveis ao amparo deste Programa para:
a) aquisição isolada de máquinas e equipamentos passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota); e
b) aquisição de animais para reprodução ou cria.” (NR)
Art. 15. A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
a) remuneração da instituição financeira: será constituída pela diferença entre a taxa máxima de juros definida para cada linha de crédito e a remuneração do Funcafé estabelecida no inciso II da alínea “e”, devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;
.........................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: remuneração de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) calculada sobre o valor nominal da operação;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 16. A Seção 3 (Estocagem) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação do crédito, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento; e
II - a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, para pagamento do saldo devedor remanescente;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 17. A Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café - FAC) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação do crédito, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento; e
II - a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, para pagamento do saldo devedor remanescente;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 18. A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“5 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual de que trata a alínea “a” por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por beneficiário e por ano agrícola;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 19. A Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - cooperativa singular: até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o limite individual de R$12.000,00 (doze mil reais) por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 20. Ficam revogados os seguintes dispositivos no MCR:
I - alínea “b” do item 9 da Seção 5 (Assistência Técnica) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares);
II - itens 12, 13, 14, 15 e 16 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições-Básicas);
III - incisos I e II da alínea “b” do item 11, a alínea “a” do item 15 e o item 18 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações);
IV - itens 12 e 29 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3(Operações);
V - item 18 da Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações);
VI - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 2 da Seção 5 (Industrialização) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária);
VII - inciso I da alínea “a” do item 1 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp);
VIII - alínea “e” do item 1 da Seção 2 (Custeio) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé);
IX - alínea “f” do item 1 da Seção 3 (Estocagem) do Capítulo 9 (Funcafé);
X - alínea “f” do item 1 da Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café - FAC) do Capítulo 9 (Funcafé);
XI - alínea “g” do item 1 da Seção 5 (Financiamento de Contratos de Opções e de Mercados Futuros) do Capítulo 9 (Funcafé); e
XII - alínea “c” do item 1 da Seção 6 (Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café) do Capítulo 9 (Funcafé).
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 07.06.2018 - Seção 1 - pág. 23-25)