
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.667, DE 06.06.2018
Ajusta normas dos programas de investimento agropecuários amparados por recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir de 1º de julho de 2018.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de maio de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º O inciso V da alínea “c” e o inciso II da alínea “e” do item 1 da Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 (Programas com recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte alteração:
“V - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos, caprinos e bovinos de leite;” (NR)
“II - quando se tratar de financiamento para aquisição de animais, o limite de crédito é de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário;” (NR)
Art. 2º A alínea “c” do item 1 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“XII - construção e ampliação das instalações destinadas à estocagem de insumos agropecuários para comercialização;” (NR)
Art. 3º O item 1 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
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d) itens financiáveis, desde que vinculados a projetos destinados às finalidades relacionadas na alínea “c”, em operações individuais ou coletivas:
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XVII - despesas relacionadas ao uso de mão-de-obra própria, desde que compatíveis com estruturas de custos de produção, referentes a projetos estruturados e assistidos tecnicamente e que o serviço objeto de financiamento seja realizado de acordo com o projeto;
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f) limite de crédito por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural: até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por beneficiário participante;
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i) ......................................................................................................................
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II - até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação, no financiamento de que trata o inciso XIII da alínea “d”, exceto no caso de aquisição de animais para recria e terminação, cujos prazos de reembolso devem ser os mesmos previstos no MCR 3-2-22-“b”;
................................................................................................................” (NR)
Art. 4º A alínea “d” do item 1 da Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“d) limites de crédito, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural: R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por beneficiário, e de R$3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, sendo que o somatório dos recursos disponibilizados para os itens financiados no inciso X da alínea “c” fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do financiamento;” (NR)
Art. 5º A alínea “d” do item 1 da Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“d) limite de crédito, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural:
I - até 100% (cem por cento) do valor do projeto, quando destinado a investimentos relativos à armazenagem para grãos;
II - até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), para os demais itens financiáveis; (NR)
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de julho de 2018, o inciso II da alínea “f” do item 1 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop), e os incisos I e II da alínea “f” do item 1 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 07.06.2018 - Seção 1 - pág. 25)