
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.668, DE 06.06.2018
Define as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a serem aplicadas às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2018.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de junho de 2018, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do parágrafo único do art. 11 do Regulamento anexo ao Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“3 - As remunerações financeiras, a partir de 1º de julho de 2018, são as seguintes, de acordo com a origem dos recursos aplicados e as classificações previstas no MCR 6-1:
a) Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
I - nas operações de custeio, comercialização e industrialização: taxa efetiva de juros prefixada de até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou taxa pós- fixada, composta de parte fixa de até 1,28% a.a. (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - nas operações de investimento de que trata o MCR 6-2-17-A-“a”: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou taxa pós-fixada, composta de parte fixa de até 0,33% a.a. (trinta e três centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
.........................................................................................................................
c) recursos da poupança rural (MCR 6-4), quando subvencionada pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros, para as operações de comercialização, de que trata o MCR 3-4-11, e de custeio: taxa efetiva de juros prefixada de até 7,0 % a.a. (sete por cento ao ano);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção 5 (Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1-....................................................................................................................
.........................................................................................................................
g) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 1,28% a.a. (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) os encargos financeiros nas operações de custeio e investimento contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,33% a.a. (trinta e três
centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,28% a.a. (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM), observado o disposto no inciso II;
II - taxa efetiva de juros prefixada de até 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada, composta de parte fixa de até 3,67% a.a. (três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM), para as operações de que trata o MCR 9-6 e para as operações de que trata o MCR 9-4, sendo que, nos financiamentos ao amparo do FAC para cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café, aplicam-se as taxas de juros previstas no inciso I;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“2 - A partir de 01.07.2018, a soma dos créditos de custeio rural contratados ao amparo do Pronaf fica limitada a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mutuário e por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sujeitando-se às seguintes condições:
a) para operações destinadas ao cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha de caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, cultivos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica e para o custeio pecuário destinado à apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinos e caprinos; e para operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, atinjam o valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola, os encargos financeiros serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -2,52% a.a. (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) para aquisição de animais destinados a recria e engorda, para operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por mutuário em cada ano agrícola, e demais culturas e criações, os encargos financeiros serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -0,51% a.a. (cinquenta e um centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 6º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“5 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018, para os seguintes empreendimentos e finalidades, serão: taxa efetiva de juros prefixada de até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -2,52% a.a. (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM):
.........................................................................................................................
d) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018, para os demais empreendimentos e finalidades serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -0,51% a.a. (cinquenta e um centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 7º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“4 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018, respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -0,51% a.a. (cinquenta e um centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 8º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -2,52% a.a. (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 9º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -2,52% a.a. (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 10. A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -2,52% a.a. (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 11. A Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -0,51% a.a. (cinquenta e um centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 12. A Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -0,51% a.a. (cinquenta e um centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 13. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -2,52% a.a. (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 14. A Seção 16 (Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Eco) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1- ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
I - para as operações destinadas ao financiamento de uma ou mais finalidades listadas nos incisos de I a VI da alínea “b”: taxa efetiva de juros prefixada de até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -2,52% a.a. (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para as operações destinadas ao financiamento da finalidade listada no inciso VII da alínea “b”: taxa efetiva de juros prefixada de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -0,51% a.a. (cinquenta e um centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 15. A Seção 20 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -2,52% a.a. (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 16. A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 1,28% a.a. (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 17. A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1- ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 1,28% a.a. (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 18. A Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada de até 1,76% a.a. (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM), para beneficiários cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou
II - taxa efetiva de juros prefixada de até 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 3,67% a.a. (três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM), para beneficiários cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja superior a R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 19. A Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 1,28% a.a. (um inteiro e vinte e oito centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 20. A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
g) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - para as finalidades previstas no inciso VI da alínea “c”: taxa efetiva de juros prefixada de até 5,25% a.a. (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -0,39% a.a. (trinta e nove centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para as demais finalidades: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,33% a.a. (trinta e três centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 21. A Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 0,33% a.a. (trinta e três centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 22. A Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) os encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2018 serão:
I - para investimentos relativos à armazenagem de grãos de unidades com capacidade de até 6.000 toneladas: taxa efetiva de juros prefixada de até 5,25% a.a. (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -0,39% a.a. (trinta e nove centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
II - para os demais investimentos: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,33% a.a. (trinta e três centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 23. Os Fatores de Programa (FP) aplicados na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Resolução são os seguintes:
I - taxa efetiva de juros de 2,5% a.a.: -0,4512339;
II - taxa efetiva de juros de 4,6% a.a.: -0,0021385;
III - taxa efetiva de juros de 5,25% a.a.: 0,1368672;
IV - taxa efetiva de juros de 6,0% a.a.: 0,2972584;
V - taxa efetiva de juros de 7,0% a.a.: 0,5111133;
VI - taxa efetiva de juros de 7,5% a.a.: 0,6180408;
VII - taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.: 1,0457506.
Art. 24. O Fator de Atualização Monetária (FAM) será apurado na forma de que trata o art. 3º da Resolução nº 4.664, de 6 de junho de 2018.
Art. 25. Os Fatores de Ajuste (FA) aplicados na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Resolução são 0,005 (cinco milésimos) para as operações ao amparo do Pronaf e 0,01 (um centésimo) para as demais operações.
Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos do MCR:
I - os incisos III e IV da alínea “a” do item 3 e o item 4 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas);
II - a alínea “c” do item 2 da Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Pronaf).
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 07.06.2018 - Seção 1 - pág. 25-27)