
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.669, DE 06.06.2018
Altera regras sobre o período de cálculo dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural, a dedução, a faixa de isenção da exigibilidade, o percentual de direcionamento e a utilização, em operações destinadas a investimentos agropecuários, dos Recursos Obrigatórios, a obrigatoriedade de aplicação em crédito rural dos recursos de direcionamentos recolhidos e transferidos às instituições financeiras e fixa a taxa máxima de juros aplicável a operações financiadas com recursos do subdirecionamento da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de maio de 2018, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - A base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios corresponde à média aritmética dos VSR apurados no período de cálculo de que trata o item 6, deduzida de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).” (NR)
“3 - Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor apurado na forma do item 2, considerando, para cumprimento dessa exigência:
................................................................................................................” (NR)
“5 - A instituição financeira que apresentar exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios, apurada na forma do item 3, igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica isenta do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista nesta Seção.” (NR)
“6 - ...................................................................................................................
a) o período de cálculo:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;
b) o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea “a”:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano subsequente;
................................................................................................................” (NR)
“17-A - .............................................................................................................
a) operações de investimento, exceto para financiamento de operações destinadas à aquisição de bovinos ou bubalinos para reprodução ou cria, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) da exigibilidade; e
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“3 - ...................................................................................................................
a) o período de cálculo:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao de início do período de cumprimento; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano em que se inicia o período de cumprimento;
b) o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea “a”:
I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho; e
II - encerra-se no último dia útil do mês de junho do ano subsequente;
................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“5 - ...................................................................................................................
a) no mínimo 40% (quarenta por cento) devem ser aplicados a uma taxa efetiva de juros de até 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) em:
................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Os recursos transferidos às instituições financeiras entre 1º de agosto de 2017 e 21 de fevereiro de 2018, oriundos de recolhimento ao Banco Central do Brasil em razão de deficiências de aplicação em crédito rural, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), da poupança rural (MCR 6-4) e dos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio - LCA (MCR 6-7), verificadas no período de cumprimento de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017, devem ser aplicados em crédito rural no período de cumprimento de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018, observadas as seguintes condições:
I - recursos obrigatórios (MCR 6-2): nas finalidades previstas, segundo o direcionamento da exigibilidade ou das subexigibilidades objeto do recolhimento dos valores das deficiências apuradas;
II - recursos da poupança rural (MCR 6-4): exclusivamente na subexigibilidade de que trata o MCR 6-4-5;
III - recursos captados por meio de LCA (MCR 6-7): de forma proporcional, nas finalidades previstas no MCR 6-7-5.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão computados para fins de aplicação e cumprimento das exigibilidades e dos direcionamentos pela instituição financeira pelo prazo máximo de 11 (onze) meses, a contar do dia 1º de agosto de 2017, observadas as seguintes condições:
I - o acompanhamento, o controle e a verificação das aplicações serão realizados mediante o seu registro no MCR - Documento 6;
II - o registro no MCR - Documento 6, na forma do inciso I, será realizado da data de recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho de 2018;
III - sobre os saldos médios diários apurados deverá ser aplicado multiplicador obtido a partir da divisão do número de dias úteis contados do recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de julho de 2018 pelo número de dias úteis contados do recebimento dos recursos até o último dia útil do mês de junho de 2018, com 4 (quatro) casas decimais; e
IV - o valor obtido na forma do inciso III deve ser somado às exigibilidades ou subexigibilidades do período de cumprimento de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018, para fins de verificação do cumprimento da exigibilidade.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:
I - a partir de 1º de julho de 2018, quanto ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3º; e
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 07.06.2018 - Seção 1 - pág. 27)