
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.673, DE 26.06.2018
Dispõe sobre metodologia de cálculo das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2018, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a metodologia para definição das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, denominadas Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (TRFC).
Parágrafo único. A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no caput, mediante a aplicação das TRFC, deve observar o disposto na Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), para fins de apuração dos respectivos saldos diários.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes metodologias de cálculo das TRFC incidentes em operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), exceto as do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - TRFCpós = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x Jm) - FA]DU/252 - 1; e
II - TRFCpré = {FIIDU/252 x [1 + (BA x CDR x FP x Jm)]DU/252} - 1.
§ 1º As siglas mencionadas nas metodologias de que trata o caput possuem as seguintes definições:
I - TRFCpós corresponde à Taxa de Juros Rural dos Fundos Constitucionais de Financiamento pós-fixada;
II - TRFCpré corresponde à Taxa de Juros Rural dos Fundos Constitucionais de Financiamento prefixada;
III - FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária, apurado conforme metodologia definida no art. 3º desta Resolução;
IV - FII corresponde ao Fator de Inflação Implícita, apurado conforme metodologia definida no art. 4º da Resolução nº 4.664, de 6 de junho de 2018;
V - BA corresponde ao Bônus de Adimplência aplicado aos encargos financeiros, da seguinte forma:
a) oitenta e cinco centésimos, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e
b) um inteiro, nos demais casos;
VI - CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional, a que se refere o § 9º do art. 1º e o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, devendo ser utilizado o coeficiente mais recente divulgado antes do início de cada ano agrícola, conforme § 1º do art. 4º do Decreto nº 9.291, de 21 de fevereiro de 2018, e que terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente;
VII - FP corresponde ao Fator de Programa (FP), a ser definido em resolução;
VIII - FA corresponde ao Fator de Ajuste (FA), a ser definido em resolução;
IX - Jm corresponde à taxa de juros prefixada calculada e divulgada conforme os arts. 2º e 5º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, e que terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente; e
X - DU corresponde ao número de dias úteis do mês de referência do cálculo em que incorrem encargos financeiros.
§ 2º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
§ 3º O tomador da operação de crédito rural poderá optar pela utilização da taxa de juros, no ato da contratação:
I - pós-fixada referida no inciso I do art. 2º; ou
II - prefixada descrita no inciso II do art. 2º.
Art. 3º O FAM, de que trata o inciso I do caput do art. 2º, será apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação acumulada, para o mesmo período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Para cálculo do FAM, será utilizada a seguinte fórmula:
, em que:
I - FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência m às operações de crédito a que se refere o art. 2º, expresso com seis casas decimais e arredondamento matemático;
II - πm-1 corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com quatro casas decimais;
III - πm-2 corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao segundo mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com quatro casas decimais;
IV - ndup corresponde ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência m das operações de crédito a que se refere o caput do art. 1º;
V - ndus corresponde ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência m das operações de crédito a que se refere o caput do art. 1º;
VI - ndmp corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do mês de referência m (exclusive); e
VII - ndms corresponde ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência m (exclusive).
Art. 4º Os componentes FP, FA, Jm, FII, e CDR aplicados a cada contrato serão mantidos constantes durante toda a vigência da operação de crédito rural, observado o disposto no art. 8º da Resolução nº 4.664, de 2018.
Art. 5º Para a definição das taxas de juros das operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, deverão ser observadas as metodologias definidas no art. 2º da Resolução nº 4.664, de 2018.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 28.06.2018 - Seção 1 - pág. 20/21)