
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.685, DE 29.08.2018
Ajusta regras relativas ao fornecimento e registro de coordenadas geodésicas em operações de crédito rural e altera os fatores de ponderação incidentes sobre as operações de custeio lastreadas em Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“2 - É obrigatória a apresentação das coordenadas geodésicas (CG) para as operações de crédito rural com valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais), referentes aos créditos de custeio e aos de investimento citados nas alíneas “d”, “e” e “f” do MCR 3-3-2, que devem:
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b) .....................................................................................................................
I - de 5ha (cinco hectares) ou mais: compreender os pontos necessários à identificação do perímetro que define a área ou, se for o caso, das duas ou mais áreas objeto da mesma operação de financiamento;
II - abaixo de 5ha (cinco hectares): compreender, pelo menos, um ponto localizado dentro do perímetro de cada área objeto da mesma operação de financiamento;
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“17 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4), contratadas a partir de 01.07.2018, inclusive de renegociações expressamente admitidas, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 18 a 20, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, de acordo com a taxa efetiva de juros contratada:
a) 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos) para as operações com taxa efetiva de juros prefixada de até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -2,52% a.a. (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento negativo s ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);
b) 1,15 (um inteiro e quinze centésimos) para as operações com taxa efetiva de juros prefixada de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -0,51% a.a. (cinquenta e um centésimos por cento negativos ao ano) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).” (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“5 - ...................................................................................................................
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b) observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidentes sobre o beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento, inclusive quanto à apresentação do registro de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
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h) registrar as coordenadas geodésicas (CG) do empreendimento, conforme critérios estabelecidos no MCR 2-1-2.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, para o art. 2º; e
II - em 1º de janeiro de 2019, para os demais artigos.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 31.08.2018 - Seção 1 - pág. 58)