
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.686, DE 25.09.2018
Ajusta normas para formalização das operações de crédito rural, de que trata o MCR 3-1; da linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria), ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10-6; e do Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido (Moderinfra), de que trata o MCR 13-3.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 45 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Formalização) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“9 - ..................................................................................................................
a) informar ao mutuário sobre suas operações de crédito rural constantes no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), inclusive as contratadas por meio de cooperativas de produção agropecuária para atendimento a cooperado, previstas no MCR 5-2, e de custeio das atividades exploradas sob regime de integração, de que trata o MCR 3-2;
b) entregar ao mutuário, quando solicitado, cópia das informações referidas na alínea “a”;
.........................................................................................................................
e) incluir, no dossiê da operação, a declaração referida na alínea “d”, quando colhida.” (NR)
“10 - ................................................................................................................
b) ter tomado ciência da existência de outros financiamentos “em ser” com recursos controlados, no mesmo ano agrícola, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com a informação dos valores já financiados, se for o caso, nos termos da alínea “a” do item 9;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“4 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - empreendimento familiar rural - pessoa jurídica, observado o limite de que trata o inciso I desta alínea, por sócio relacionado na DAP emitida para o empreendimento: R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), sendo que, quando se tratar de empreendimento sob a forma de condomínio de produtores rurais de leite, o limite de crédito será de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por condômino, não podendo ultrapassar R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) por empreendimento, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“2 - Até 30.06.2019, os limites de crédito de que trata a alínea “c” do item 1 podem ser elevados para R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, e R$9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.” (NR)
Art. 4º Fica revogada a alínea “a” do item 10 da Seção 1 do Capítulo 3 do MCR.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 27.09.2018 - Seção 1 - pág. 21)