
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.690, DE 29.10.2018
Propõe alteração dos limites para contratação de operações de crédito interno com e sem garantia da União com órgãos e entidades do setor público em 2018, que deverão ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, definidos no Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de outubro de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ............................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá o limite, especificando os montantes máximos que poderão ser contratados em operações de crédito com e sem garantia da União.
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo à Resolução nº 4.589, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 31.10.2018 - Seção 1 - pág. 19)
ANEXO
(Anexo da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017)
Limite anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Ano |
Operações com garantia da União |
Operações sem garantia da União |
Total |
2018 |
Até R$13.000.000.000,00 |
Até R$11.000.000.000,00 |
Até R$24.000.000.000,00 |