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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.696, DE 27.11.2018

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, que dispõe sobre as operações de arrendamento mercantil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2018, com base nos arts. 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,

RESOLVEU:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade de arrendamento que não for classificada como arrendamento mercantil operacional, conforme o disposto no art. 6º.” (NR)

“Art. 6º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

.........................................................................................................................

IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido;

V - o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e

VI - as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária.

.........................................................................................................................

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, se o exercício da opção de renovação ou qualquer forma de extensão contratual for considerada razoavelmente certa no início do contrato, deve ser considerado também o valor presente das contraprestações relativas ao período adicional.” (NR)

“Art. 6º-A Para efeito do disposto no art. 6º, considera-se:

I - prazo efetivo do arrendamento mercantil: o período de cancelamento improvável, juntamente com:

a) períodos cobertos por opção da arrendatária de estender o prazo do arrendamento, se o exercício dessa opção for considerado razoavelmente certo, no início do arrendamento mercantil; e

b) períodos cobertos por opção da arrendatária de rescindir o arrendamento, se o não exercício dessa opção for considerado razoavelmente certo, no início do arrendamento mercantil ;

I - período de cancelamento improvável: o período mínimo do contrato durante o qual a arrendatária possui a opção de rescindir o arrendamento mercantil somente:

a) nas hipóteses previstas na legislação;

b) com a permissão da arrendadora; ou

c) mediante o pagamento, pela arrendatária, de uma quantia adicional tal que a continuação do arrendamento mercantil seja considerada, desde o início, razoavelmente certa; e

II - vida útil econômica: o período remanescente a partir do começo do prazo do arrendamento mercantil, durante o qual se espera que o bem arrendado seja economicamente utilizável, independentemente da data de encerramento do contrato.

Parágrafo único. Para avaliar se os exercícios das opções de estender o prazo e de rescindir o arrendamento são ou não razoavelmente certos, devem ser considerados todos os fatos e circunstâncias relevantes que criam incentivo econômico para a decisão da arrendatária, inclusive:

I - a comparação do valor contratado das contraprestações com o valor de mercado estimado no período coberto pela opção;

II - as benfeitorias no bem arrendado com benefícios econômicos esperados significativos no período coberto pela opção;

III - os custos ou dificuldades operacionais decorrentes da não continuação da operação; e

IV - a importância do bem arrendado para as operações da arrendatária, seu grau de especialização, sua localização e a disponibilidade de alternativas adequadas.” (NR)

“Art. 6º-B A classificação do arrendamento mercantil conforme o disposto nos arts. 5º e 6º deste Regulamento deve ser realizada:

I - no início do contrato;

II - no momento do exercício da opção de renovação que, ao início do contrato, não seja considerada razoavelmente certa; e

III - no caso de alteração contratual.

Parágrafo único. Nas situações mencionadas nos incisos II e III do caput, deve-se considerar, para os efeitos do disposto nos incisos I e II do art. 6º:

I - o custo do bem na data do exercício da opção de renovação ou da alteração contratual; e

II - o prazo efetivo do arrendamento mercantil remanescente, o valor presente das contraprestações remanescentes e a vida útil econômica do bem, todos a partir da data do exercício da opção de renovação ou da alteração contratual.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.309, de 1996.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 29.11.2018 - Seção 1 - pág. 24)


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