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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.706, DE 19.12.2018

Dispõe sobre procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2018, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se remuneração do capital os dividendos, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital, declarada ou proposta, que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.

Parágrafo único. Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de sua declaração devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros acumulados, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar em conta segregada do patrimônio líquido, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, líquida de eventuais efeitos tributários:

I - a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e

II - a remuneração do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:

a) ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou

b) existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.

Art. 4º A remuneração do capital auferida de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial pelas instituições referidas no art. 1º deve ser reconhecida no ativo, quando a instituição obtiver o direito a recebê-la, mensurada conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao respectivo investimento.

Parágrafo único. A forma de registro contábil prevista no caput se aplica também à remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Circular nº 2.403, de 14 de janeiro de 1994; e

II - a Circular nº 2.739, de 19 de fevereiro de 1997.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 21.12.2018 - Seção 1 - pág. 783)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN