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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.709, DE 31.01.2019

Institui exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural para o período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019; ajusta condições do direcionamento dos recursos captados por meio de emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7) destinado ao financiamento de operações de crédito rural; e altera os fatores de ponderação incidentes sobre as operações lastreadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) a partir de 1º de julho de 2019.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2019, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

“17-D - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ao amparo do Pronaf (MCR 10) contratadas até 30.06.2018, inclusive de renegociações expressamente admitidas, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, de acordo com a taxa efetiva de juros contratada:

a) 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos) para as operações cuja taxa de juros à época da contratação era de até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

b) 1,15 (um inteiro e quinze centésimos) para as operações cuja taxa de juros à época da contratação era superior a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).” (NR)

Art. 2º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio) do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - Os recursos apurados na forma do item 2 devem ser aplicados a taxas livremente pactuadas em:

a) operações de crédito rural, observadas as condições do MCR 6-3, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), devem ser observadas as condições do MCR 4-1;

b) aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), emitida por produtor rural diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor;

c) nas operações referidas no MCR 6-4-6-“b” e na aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitido por cooperativa de produção agropecuária com lastro integral em direitos creditórios originários de títulos representativos de negócios enquadráveis no crédito rural, no âmbito da atividade agropecuária, entre essas cooperativas e os produtores rurais, limitadas a 60% (sessenta por cento) dos recursos desse direcionamento.” (NR)

Art. 3º Fica instituída a Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 do MCR, que estabelece exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural para o período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019, conforme anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, para os artigos 2º e 3º; e

II - em 1º de julho de 2019, para o artigo 1º.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 04.02.2019 - Seção 1 - pág. 10/11)


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO: Normas Transitórias - 9


1 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-8 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) para o período de cumprimento de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019, observado o disposto nos itens 1 a 5.

2 - A exigibilidade adicional referida no item 1 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR 8, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor apurado na forma do item 3-“a”, observadas as seguintes condições:

a) os financiamentos devem ser contratados entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2019;

b) os financiamentos deverão ter prazo máximo de 12 (doze) meses para o reembolso, sendo admitido seu alongamento e reprogramação na forma do MCR 8-1-1-“g” exclusivamente mediante reclassificação da operação para fonte de recursos não controlados;

c) aplicam-se aos financiamentos os encargos financeiros previstos no MCR 8-1-1-“d”; e

d) não se aplica aos financiamentos a vedação de que trata o MCR 8-1-1-“c”-III.

3 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 1, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições:

a) a base de cálculo corresponde à média aritmética dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista apurados no período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018, deduzida de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

b) o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea “a”:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de fevereiro de 2019; e II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2019;

c) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência;

d) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;

e) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;

f) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-8 aplicáveis à Subexigibilidade Pronamp dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2-9); e

g) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de 2019, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização.

4 - Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 2 poderão ser reclassificados para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp, de que trata o MCR 6-2-9, a partir do período de cumprimento que se inicia em 1º de julho de 2019.

5 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.

6 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-4-4 ficam sujeitas às exigibilidades adicionais de aplicação em crédito rural da Poupança Rural (MCR 6-4) para o período de cumprimento de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2019, observado o disposto nos itens 6 a 13.

7 - As exigibilidades adicionais referidas no item 6 são o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de custeio rural:

a) ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10-4, o valor correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor apurado na forma do item 11-“a”;

b) ao amparo do Pronamp, de que trata o MCR 8, o valor correspondente a 0,6% (seis décimos por cento) do valor apurado na forma do item 11-“a”.

8 - As operações referidas no item 7-“a” devem observar as seguintes condições:

a) os financiamentos devem ser contratados entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2019;

b) os financiamentos deverão ter prazo máximo de 12 (doze) meses para o reembolso, sendo admitido seu alongamento e reprogramação na forma do MCR 10-4-8 exclusivamente mediante reclassificação da operação para fonte de recursos não controlados; e

c) aplicam-se aos financiamentos os encargos financeiros previstos no MCR 10-4-2-“b”, independentemente da destinação do financiamento.

9 - As operações referidas no item 7-“b” devem observar as seguintes condições:

a) os financiamentos devem ser contratados entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2019;

b) os financiamentos deverão ter prazo máximo de 12 (doze) meses para o reembolso, sendo admitido seu alongamento e reprogramação na forma do MCR 8-1-1-“g” exclusivamente mediante reclassificação da operação para fonte de recursos não controlados;

c) aplicam-se aos financiamentos os encargos financeiros previstos no MCR 8-1-1-“d”; e

d) não se aplica aos financiamentos a vedação de que trata o MCR 8-1-1-“c”-III.

10 - Para efeito de cumprimento das exigibilidades adicionais de que trata o item 7, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:

a) 2,39 (dois inteiros e trinta e nove centésimos) para as operações de que trata o item 7-“a”; e

b) 2,06 (dois inteiros e seis centésimos) para as operações de que trata o item 7-“b”.

11 - No cumprimento das exigibilidades adicionais referidas no item 7, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições:

a) a base de cálculo corresponde à média aritmética dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos depósitos da poupança rural apurados no período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018;

b) o período de cumprimento, durante o qual devem ser aplicados os recursos apurados no período referido na alínea “a”:

I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de fevereiro de 2019; e II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2019;

c) entende-se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas condições estabelecidas nesta Seção;

d) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;

e) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-8 aplicáveis à exigibilidade do direcionamento dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4); e

f) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de 2019, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização.

12 - Ao final do período de cumprimento de que trata o item 11-“b”, os saldos das operações contratadas para cumprimento das exigibilidades adicionais de que trata o item 7 poderão ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade de direcionamento dos Recursos da Poupança Rural, de que trata o MCR 6-4. 

13 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento das exigibilidades adicionais as normas gerais para as operações amparadas por Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.


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