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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.712, DE 28.03.2019

Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2019, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,

RESOLVEU:

Art. 1º O Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 4º São responsáveis pelo registro de que trata este Regulamento, conforme o caso, o tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário.” (NR)

“Art. 4º-A O tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário podem constituir, como mandatárias, pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar o registro.

§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que devidamente autorizadas pelo tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 18. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços de que trata o art. 17, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta seção, inclusive pelo garantidor da operação, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo.” (NR)

“Art. 19-A. Sujeitam-se a registro, também nos termos deste Regulamento, os financiamentos de organismos internacionais, assim como outros financiamentos ou refinanciamentos externos.” (NR)

Art. 2º O Regulamento Anexo III à Resolução nº 3.844, de 2010, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 1º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - aluguel e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º O registro de contratos de uso ou de cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, de fornecimento de tecnologia e de outros contratos da mesma espécie, bem como contratos de prestação de serviços de assistência técnica e de franquia, somente deve ser efetuado após a averbação ou registro do contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Parágrafo único. Sujeitam-se igualmente a registro os serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações descritas no caput deste artigo, ainda que não sujeitos a averbação ou registro do INPI.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 6º e o art. 7º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 3.844, de 2010.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 1.04.2019 - Seção 1 - pág. 82)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN