
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.714, DE 29.03.2019
Dispõe sobre a exigência de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) na concessão de financiamentos rurais a empreendimentos de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2019, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 1º do Decreto nº 9.395, de 30 de maio de 2018,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“12-A - .............................................................................................................
a) no caso de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), será exigido o recibo da inscrição no CAR do lote individual do beneficiário, observado que, na falta desse documento, até 30.06.2020, poderá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR referente ao perímetro do projeto de assentamento, hipótese em que o mutuário deverá constar da relação de beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 01.04.2019 - pág. 83 - Seção 1)