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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.716, DE 25.04.2019

Estabelece regras para autorização de captação de poupança rural por cooperativas de crédito e disciplina o cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural e do encaixe obrigatório advindos dessa captação, de que trata a Seção 4 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2019, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dos arts. 12, inciso III, 14 e 15 e da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1-A - As seguintes cooperativas singulares de crédito, desde que possuam autorização do Banco Central do Brasil para operar em crédito rural, podem solicitar autorização para captar depósitos de poupança rural:

a) quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis que apresentem Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), a partir de 1º de julho de 2019;

b) quando integrantes de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis que apresentem Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), a partir de 1º de outubro de 2019;

c) quando não filiadas a cooperativas centrais de crédito, desde que apresentem Patrimônio Líquido Ajustado superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e estejam classificadas na categoria plena, nos termos do art. 15 da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2020.” (NR)

“1-B - O pleito de autorização para captar depósitos de poupança rural deve ser apresentado ao Banco Central do Brasil, na forma por ele disciplinada:

a) pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito ou pela cooperativa central de crédito, nos casos de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 1-A, respectivamente;

b) pela própria cooperativa singular de crédito, no caso de que trata a alínea “c” do item 1-A.” (NR)

“1-C - A aprovação do pleito de autorização para captar depósitos de poupança rural sujeita-se às seguintes condições:

a) cumprimento da regulamentação em vigor, inclusive quanto a limites operacionais, condições estabelecidas no item 1-A e demais obrigações perante o Banco Central do Brasil;

b) ausência de irregularidade e de restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte da cooperativa pleiteante e de seus administradores; e

c) aderência às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta desta, pela cooperativa central de crédito, para as cooperativas integrantes de sistemas cooperativos.” (NR)

“1-D - O Banco Central do Brasil poderá, na análise dos processos de que trata o item 1-C, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público, o cumprimento das condições especificadas no item 1-C.” (NR)

“1-E - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2-A e ao encaixe obrigatório de que trata o item 17, devem ser observadas as seguintes condições para os casos previstos nas alíneas “a” e “b” do item 1-A:

a) os recursos captados pelas cooperativas singulares de crédito devem ser transferidos nos mesmos montantes captados, observado o prazo máximo de até um dia útil:

I - à confederação de crédito ou ao banco cooperativo, nos casos previstos na alínea “a” do item 1-A;

II - à cooperativa central de crédito, nos casos previstos na alínea “b” do item 1-A;

b) é responsabilidade da confederação de crédito, do banco cooperativo ou da cooperativa central de crédito a comprovação do direcionamento para crédito rural e do encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;

c) a confederação de crédito, o banco cooperativo ou a cooperativa central de crédito que incorrer em deficiência de aplicação no cumprimento do direcionamento para crédito rural se sujeita ao custo financeiro de que trata o MCR 6-8.” (NR)

“2-A - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2, as instituições mencionadas na alínea “f” do item 4 desta Seção devem observar os seguintes percentuais:

a) no primeiro período de cumprimento: 20% (vinte por cento);

b) no segundo período de cumprimento: 40% (quarenta por cento);

c) a partir do terceiro período de cumprimento: o percentual de que trata o item 2.” (NR)

“3-A - Excepcionalmente para o primeiro período de cumprimento, as instituições mencionadas na alínea “f” do item 4 desta Seção devem observar que o período de cálculo e o período de cumprimento serão coincidentes e terão início no primeiro dia útil de captação e término no último dia útil do mês de junho do período de cumprimento.” (NR)

“4 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

f) as confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas singulares de crédito de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente, do item 1-A.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 29.04.2019 - pág. 25/26 - Seção 1)


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