
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.718, DE 30.05.2019
Ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais, de que trata a Seção 1-A do Capítulo 12 (Programas Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, com a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e com o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1-A (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 12 (Programas Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5 - .......................................................................................................................
a) investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os investimentos em infraestrutura básica, inclusive assistência técnica e extensão rural (Ater), no valor de até R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), divididos em até 5 (cinco) parcelas anuais de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme os termos da proposta de financiamento, desde que o tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010;
....................................................................................................................” (NR)
“7-A - Os recursos referentes à terceira parcela de Ater devem ser liberados até a amortização da primeira parcela do financiamento.” (NR)
“7-B - Caso o projeto conte com financiamento de Ater em quatro ou cinco parcelas, os valores correspondentes a eventuais não liberações dos recursos dessas parcelas após o início do período de amortização deverão ser descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, vedada, nessa hipótese, a aplicação do desconto de que trata o item 8.” (NR)
“13 - As instituições financeiras ficam autorizadas a contratar, até 31.10.2019, nas condições estabelecidas na Resolução nº 4.177, de 07.01.2013, as propostas de financiamento protocolizadas até 29.03.2018.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 03.06.2019 - pág. 28 - Seção 1)