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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.719, DE 30.05.2019

Altera o prazo máximo para reembolso das operações de custeio agrícola contratadas para cumprimento das exigibilidades adicionais de aplicação no crédito rural de que trata a Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) os financiamentos deverão observar os prazos máximos para o reembolso previstos no MCR 3-2-22, admitido o alongamento e reprogramação na forma do MCR 8-1-1-“g” exclusivamente mediante reclassificação da operação para fonte de recursos não controlados;

................................................................................................................” (NR)

“8 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) os financiamentos deverão observar os prazos máximos para o reembolso previstos no MCR 10-4-6, admitido seu alongamento e reprogramação na forma do MCR 10-4-8 exclusivamente mediante reclassificação da operação para fonte de recursos não controlados; e

................................................................................................................” (NR)

“9 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) os financiamentos deverão observar os prazos máximos para o reembolso previstos no MCR 3-2-22, admitido o alongamento e reprogramação na forma do MCR 8-1-1-“g” exclusivamente mediante reclassificação da operação para fonte de recursos não controlados;

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 03.06.2019 - pág. 28 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN