
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.725, DE 27.06.2019
Simplifica regras relativas ao enquadramento e ao processo de análise de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), de que trata o Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), ajusta a remuneração ao agente e ao técnico responsável pela comprovação de perdas e altera as disposições referentes à regulação dos responsáveis por comprovação de perdas desse Programa.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, tendo em vista as disposições dos arts. 4º e 5º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“8 - .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
d) apresentar, quando solicitado pelo agente ou pelo encarregado da comprovação de perdas, em operação com valor financiado do empreendimento enquadrado no Proagro superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), os documentos abaixo indicados, os quais devem fazer referência à localização do imóvel onde se situa o empreendimento financiado e à sua matrícula ou, na inexistência desta, ao nome do imóvel:
....................................................................................................................” (NR)
“9 - .......................................................................................................................
a) .........................................................................................................................
I - a primeira via de nota fiscal, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) ou o cupom fiscal, emitidos na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário, ou a seu cônjuge ou membro em primeiro grau de sua família, ambos sem operação em ser de custeio agrícola no SFN, ou a condomínio ou empresa rural cujo beneficiário participe do quadro societário, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou cópia autenticada pelo agente do Proagro ou em cartório;
....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“27 - A comprovação de perdas deve ser realizada por entidades e profissionais integrantes do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Proagro, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).” (NR)
Art. 3º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, quando solicitado, os resultados de análises física e química do solo e a recomendação do uso de insumos.” (NR)
“27 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e ao julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do julgamento, conforme o MCR Documento 20-2.” (NR)
Art. 4º A Seção 7 (Despesas) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - .......................................................................................................................
a) a remuneração do agente do programa, no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais) por pedido de cobertura deferido ou indeferido, relativamente às operações enquadradas no programa a partir de 01.07.2019;
.............................................................................................................................
d) os gastos relativos a serviços de cálculos atuariais para o programa, desenvolvimento de pesquisas, ferramentas e ações de gestão de risco e de supervisão pelos órgãos de gestão e controle do programa.” (NR)
“4 - Respeitado o máximo de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e o mínimo de R$330,00 (trezentos e trinta reais), a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total do orçamento do empreendimento, compreendendo o crédito e os correspondentes recursos próprios, relativamente às operações enquadradas no programa a partir de 01.07.2019.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo 16 do MCR:
I - o inciso IV da alínea “c” do item 9 da Seção 1;
II - os itens 2-C, 2-D, 2-E e 2-F da Seção 3 (Adicional); III - o item 28 da Seção 4;
IV - as alíneas “a” e “b” do item 27 da Seção 5; e
V - o item 28 da Seção 5.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 1.07.2019 - pág. 144/145 - Seção 1)