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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.726, DE 27.06.2019

Amplia o percentual de subdirecionamento dos recursos à vista (MCR 6-2) destinado à contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), altera o prazo das operações de custeio agrícola com recursos controlados, modifica as condições para alongamento dessas operações, institui subdirecionamento dos recursos captados por meio da emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7), simplifica as condições da linha de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) e promove outros ajustes no Capítulo 6 do MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 49, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“22 - .................................................................................................................

a) agrícola:

I - três anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);

II - dois anos para as culturas bienais;

III - um ano para as demais culturas;

................................................................................................................” (NR)

“25 - .................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário;

.........................................................................................................................

e) para operações com recursos controlados, admite-se o alongamento e a reprogramação de que trata o caput, desde que a operação seja reclassificada para fonte de recursos não controlados.” (NR)

Art. 2º A Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 - São beneficiários do FGPP, mediante comprovação da aquisição de produtos diretamente de produtores rurais, suas associações ou de suas cooperativas de produção agropecuária, por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência vigentes:

................................................................................................................” (NR)

“3 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

d) o vencimento deve observar o prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.” (NR)

“6 - As informações de que trata o item 5 devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras vinculadas às respectivas operações, pelo prazo de cinco anos, em base de dados em formato eletrônico.” (NR)

Art. 3º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“9 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR 8.” (NR)

Art. 4º A Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

f) DIR-LCA-CR, para cumprimento do subdirecionamento de aplicação previsto no MCR 6-7-5-“a”;

.........................................................................................................................

h) DIR-LCA-Livre, para cumprimento da faculdade de aplicação prevista no MCR 6-7-5-“b”.” (NR)

Art. 5º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - Os recursos apurados na forma do item 2 devem ser aplicados a taxas livremente pactuadas, observado que:

a) a título de subdirecionamento, no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, observadas as condições do MCR 6-3, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), devem ser observadas as condições do MCR 4-1;

b) até 50% podem ser aplicados em:

I - aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), emitida por produtor rural ou cooperativa de produção agropecuária, diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor;

II - operações referidas no MCR 6-4-6-“b”;

III - aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitido por cooperativa de produção agropecuária com lastro integral em direitos creditórios originários de títulos representativos de negócios enquadráveis no crédito rural, no âmbito da atividade agropecuária, entre essas cooperativas e os produtores rurais.” (NR)

“5-A - Os títulos mencionados nos itens 5-“b”-I e 5-“b”-III devem, adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos:

................................................................................................................” (NR)

Art. 6º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

g) admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto no MCR 3- 2;

................................................................................................................” (NR)

Art. 7º A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“8 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado o disposto no MCR 3-2.” (NR)

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do MCR:

I - a alínea “b” do item 25 da Seção 2 do Capítulo 3;

II - a alínea “a” do item 3 da Seção 1 do Capítulo 4;

III - o item 4 da Seção 1 do Capítulo 4;

IV - o item 3-A da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6;

V - a alínea “d” do item 2 da Seção 6 do Capítulo 6;

VI - a alínea “c” do item 5 da Seção 7 do Capítulo 6;

VII - os incisos I a IV da alínea “g” do item 1 da Seção 1 do Capítulo 8; e

VIII - as alíneas “a”, “b” e “c” do item 8 da Seção 4 do Capítulo 10.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 1.07.2019 - pág. 145 - Seção 1)


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