
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.727, DE 27.06.2019
Define as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a serem aplicadas às operações contratadas a partir de 1º de julho de 2019.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de junho de 2019, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e parágrafo único do art. 11 do Regulamento anexo ao Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 - As remunerações financeiras, a partir de 01.07.2019, são as seguintes, de acordo com a origem dos recursos aplicados e as classificações previstas no MCR 6-1:
a) Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
I - nas operações de custeio, comercialização e industrialização: taxa efetiva de juros prefixada de até 8,0% a.a. (oito por cento ao ano);
II - nas operações de investimento de que trata o MCR 6-2-17-A-“a”: taxa efetiva de juros prefixada de até 8,0% a.a. (oito por cento ao ano); ou taxa pós-fixada de até 3,46% a.a. (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
.........................................................................................................................
c) recursos da poupança rural (MCR 6-4), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros, para as operações de comercialização, de que trata o MCR 3-4-11, de custeio e de investimento: taxa efetiva de juros prefixada de até 8,0 % a.a. (oito por cento ao ano);
.........................................................................................................................
e) recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional: conforme definido nos itens 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F;
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5 - Para as linhas de crédito rural com recursos controlados em que forem estabelecidas taxas de juros nas modalidades TCRpré e TCRpós, cabe ao tomador, no ato da contratação, optar pela modalidade a ser utilizada.” (NR)
“19 - .................................................................................................................
a) taxa efetiva de juros de 3,0% a.a.: -0,3295898;
b) taxa efetiva de juros de 4,6% a.a.: 0,0497942;
c) taxa efetiva de juros de 5,25% a.a.: 0,2039204;
d) taxa efetiva de juros de 6,0% a.a.: 0,3817558;
e) taxa efetiva de juros de 7,0% a.a.: 0,6180408;
f) taxa efetiva de juros de 8,0% a.a.: 0,8559865;
g) taxa efetiva de juros de 8,5% a.a.: 0,9745442;
h) taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.: 1,2116596;
i) taxa efetiva de juros de 10,5% a.a.: 1,4487724.” (NR)
“20 - O Fator de Ajuste (FA) aplicado na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Seção será zero para todas as operações.” (NR)
Art. 3º A Seção 5 (Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
g) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019: taxa efetiva de juros prefixada de até 8,0% a.a. (oito por cento ao ano);
................................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019:
I - custeio: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); e
II - investimento: taxa efetiva de juros prefixada de até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou taxa pós-fixada, composta de parte fixa de até 2,50% a.a. (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019:
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano);
II - taxa efetiva de juros prefixada de até 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para as operações de que trata o MCR 9-6 e para as operações de que trata o MCR 9-4, sendo que, nos financiamentos ao amparo do FAC para cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café, aplicam-se as taxas de juros previstas no inciso I;
................................................................................................................” (NR)
Art. 6º A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - A partir de 01.07.2019, a soma dos créditos de custeio rural contratados ao amparo do Pronaf fica limitada a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mutuário e por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sujeitando-se às seguintes condições:
a) taxa efetiva de juros prefixada de até 3,0% a.a. (três por centos ao ano): para operações destinadas ao cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata- inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju , laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica; de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola; ao custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;
b) taxa efetiva de juros prefixada de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano: para aquisição de animais destinados a recria e engorda, para operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por mutuário em cada ano agrícola, e demais culturas e criações;
................................................................................................................” (NR)
Art. 7º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019, para os seguintes empreendimentos e finalidades: taxa efetiva de juros prefixada de até 3,0% a.a. (três por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,33% a.a. (um inteiro e trinta e três centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM):
.........................................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019, para os demais empreendimentos e finalidades: taxa efetiva de juros prefixada de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,20% a.a. (vinte centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 8º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“4 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019, respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado: taxa efetiva de juros prefixada de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,20% a.a. (vinte centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 9º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019: taxa efetiva de juros prefixada de até 3,0% a.a. (três por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,33% a.a. (um inteiro e trinta e três centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 10. A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019: taxa efetiva de juros prefixada de até 3,0% a.a. (três por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,33% a.a. (um inteiro e trinta e três centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 11. A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019: taxa efetiva de juros prefixada de até 3,0% a.a. (três por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,33% a.a. (um inteiro e trinta e três centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 12. A Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019: taxa efetiva de juros prefixada: até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano);
................................................................................................................” (NR)
Art. 13. A Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados- Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019: taxa efetiva de juros prefixada de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano);
................................................................................................................” (NR)
Art. 14. A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019: taxa efetiva de juros prefixada de até 3,0% a.a. (três por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,33% a.a. (um inteiro e trinta e três centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 15. A Seção 16 (Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Eco) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
I - para as operações destinadas ao financiamento de uma ou mais finalidades listadas nos incisos de I a VI da alínea “b”: taxa efetiva de juros prefixada de até 3,0% a.a. (três por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -1,33% a.a. (um inteiro e trinta e três centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
II - para as operações destinadas ao financiamento da finalidade listada no inciso VII da alínea “b”: taxa efetiva de juros prefixada de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,20% a.a. (vinte centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 16. A Seção 20 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019: taxa efetiva prefixada de até 3,0% a.a. (três por cento ao ano) ou taxa pós- fixada composta de parte fixa de até -1,33% a.a. (um inteiro e trinta e três centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 17. A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 8,0% a.a. (oito por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 3,46% a.a. (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 18. A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 8,0% a.a. (oito por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 3,46% a.a. (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 19. A Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019:
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 3,94% a.a. (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM), para beneficiários cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou
II - taxa efetiva de juros prefixada de até 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 5,85% a.a. (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM), para beneficiários cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja superior a R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
................................................................................................................” (NR)
Art. 20. A Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 8,0% a.a. (oito por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta por parte fixa de até 3,46% a.a. (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 21. O item 1 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
g) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019:
I - para as finalidades previstas no inciso VI da alínea “c”: taxa efetiva de juros prefixada de até 5,25% a.a. (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,82% a.a. (oitenta e dois centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
II - para as demais finalidades: taxa efetiva de juros prefixada de até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou pós-fixada composta de parte fixa de até 2,50% a.a. (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 22. A Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019:
I - taxa efetiva de juros prefixada: até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou
II - taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até 2,50% a.a. (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 23. A Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) encargos financeiros nas operações contratadas a partir de 01.07.2019:
I - para investimentos relativos à armazenagem de grãos de unidades com capacidade de até 6.000 toneladas: taxa efetiva de juros prefixada de até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,54% a.a. (um inteiro e cinquenta e quatro centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
II - para os demais investimentos: taxa efetiva de juros prefixada de até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 2,50% a.a. (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM);
................................................................................................................” (NR)
Art. 24. Ficam revogados os seguintes dispositivos do MCR:
I - as alíneas “a” e “b” do item 5 da Seção 4-A do Capítulo 2;
II - os itens 17 e 21 da Seção 4-A do Capítulo 2;
III - os incisos I e II da alínea “g” do item 1 da Seção 5 do Capítulo 4;
IV - os incisos I e II das alíneas “a” e “b” do item 2 da Seção 4 do Capítulo 10;
V - os incisos I e II da alínea “d” do item 5 da Seção 5 do Capítulo 10;
VI - os incisos I e II da alínea “d” do item 4 da Seção 6 do Capítulo 10;
VII - os incisos I e II da alínea “d” do item 1 da Seção 7 do Capítulo 10;
VIII - os incisos I e II da alínea “d” do item 1 da Seção 8 do Capítulo 10;
IX - os incisos I e II da alínea “d” do item 1 da Seção 10 do Capítulo 10;
X - os incisos I e II da alínea “d” do item 1 da Seção 11 do Capítulo 10;
XI - os incisos I e II da alínea “e” do item 1 da Seção 12 do Capítulo 10;
XII - os incisos I e II da alínea “d” do item 1 da Seção 14 do Capítulo 10;
XIII - os incisos I e II da alínea “d” do item 1 da Seção 20 do Capítulo 10.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 1.07.2019 - pág. 145/146 - Seção 1)