
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.729, DE 27.06.2019
Ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de junho de 2019, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - ...................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
V - quando financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 44, 45, 46, 47 e 48, exceto para os financiamentos de que trata o MCR 10- 16, 10-17 e 10-20, que têm custos específicos de assistência técnica;
................................................................................................................” (NR)
“44 - No caso de orientação técnica grupal, seu custo não pode exceder:
a) para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
b) para empreendimento vinculado a investimento:
I - 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas.” (NR)
“45 - No caso de orientação técnica individual, seu custo não pode exceder:
a) para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
b) para empreendimento vinculado a investimento:
I - 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas.” (NR)
“46 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limitadas a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à operação proposta.” (NR)
“47 - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica, quando for exigida sua prestação.” (NR)
“48 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.” (NR)
Art. 2º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“4 - Os créditos de investimento estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo também passível de financiamento a construção ou reforma de moradias no imóvel rural e a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos.” (NR)
“5 - ...................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para construção ou reforma de moradias no imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro cujo CPF conste na DAP da unidade familiar, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito;
.........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
VII - exploração extrativista ecologicamente sustentável;
.........................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - até 7 (sete) anos, com prazo de carência de até 14 meses, para aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação;
IV - até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os demais itens financiáveis;
................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) finalidade: financiamento, conforme projeto técnico, de atividades referentes a:
................................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“11 - No ano agrícola 2019/2020, a instituição financeira poderá conceder, a beneficiários do Pronaf, créditos nas condições do Pronamp de que trata o MCR 8-1, ao amparo de recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf, observado que, no referido ano agrícola, o mutuário que contratar crédito ao amparo do Pronaf fica impedido de contratar crédito ao amparo do Pronamp e aquele que contratar crédito no Pronamp não poderá contratar crédito ao amparo do Pronaf.” (NR)
Art. 5º Fica revogada a alínea “f” do item 5 da Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 01.07.2019 - pág. 148 - Seção 1)