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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.730, DE 27.06.2019

Ajusta normas gerais do crédito rural a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2019.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de junho de 2019, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 48 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

“20 - Para concessão de financiamento direcionado à atividade pesqueira, a instituição financeira deve exigir do beneficiário o comprovante de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), sendo que, quando se tratar de financiamento de embarcações de pesca extrativa, deve ser exigida também a Permissão Prévia de Pesca (PPP), conforme normas específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).” (NR)

Art. 2º A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“31 - As operações ao amparo do FEE, de produtos não integrantes da PGPM, devem observar os seguintes valores de referência a partir do ano agrícola 2019/2020:

a) Culturas de Inverno

I - Grãos

Produtos
Regiões e Estados amparados
Unidade
Tipo/Classe Básico
Preços de Referência
Alho
Sul
kg
5,52
Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste
4,32
Aveia
Sul
60 kg
1
36,09
Canola
Centro-Oeste, Sudeste e Sul
Único
56,33
Cevada
34,18
Girassol
48,19
Triticale
22,73

 

II - Sementes (1)

Produtos
Regiões e Estados amparados
Unidade
Tipo/Classe Básico
Preços de Referência
Aveia
Sul
kg
Único
1,02
Cevada
Centro-Oeste, Sudeste e Sul
0,89
Girassol
1,11
Triticale
0,65

 

(1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.

b) Culturas de Verão e Regionais

I - Grãos

Produtos
Regiões e Estados amparados
Unidade
Tipo/Classe Básico
Preços de Referência
Amendoim
Brasil
25 kg
-
31,23
Castanha de caju
Nordeste e Norte
kg
único
3,38
Casulo de seda
PR e SP
15% seda
18,90
Guaraná
Centro-Oeste e Norte
1
18,38
Nordeste
9,96
Mamona (baga)
Brasil
60 kg
único
107,47
Milho pipoca
Centro-Oeste, Sudeste, Sul e BA-Sul
kg
-
0,61

 

I - Sementes (1)

Produtos

Regiões e Estados amparados

Unidade

Tipo/Classe Básico

Preços de Referência (R$/unidade)

Amendoim

Brasil

kg

-

4,70

 

(1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.

c) Demais Produtos

Produtos

Preços de Referência

Unidade

Tipo/Classe Básico

Regiões e Estados amparados

Abacaxi

Brasil

kg

-

0,51

Acerola

0,91

Banana

0,61

Goiaba

0,47

Lã ovina

 

- Ideal e Merino

20,00

- Corriedale

9,00

- Romney e

5,50

- Demais

4,00

Maçã

0,77

Mamão

0,37

Manga

1,21

Maracujá

1,58

Mel de abelha

7,31

Morango

3,05

Pêssego

0,70

Suíno vivo

3,81

Tomate industrial

0,22

“ (NR)

Art. 3º A Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - O Financiamento para a Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) visa permitir aos produtores rurais a venda de sua produção por valor não inferior ao preço mínimo, para os produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ou ao preço de referência para os produtos constantes do MCR 3-4-31 e MCR 4-3-18.” (NR)

“3 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

.........................................................................................................................

II - os valores de referência constantes do MCR 3-4-31 e do MCR 4-3-18 para os demais produtos;

................................................................................................................” (NR)

Art. 4º A Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“9 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

d) o suprimento de recursos ao amparo do FGPP, nas condições previstas no MCR 4-1.” (NR)

“12 - .................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) comercialização ou industrialização: até 6 (seis) meses, exceto os financiamentos ao amparo do FGPP, que devem observar o disposto no MCR 4-1.” (NR)

“17 - O crédito à atividade pesqueira e de aquicultura subordina-se às normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições desta seção.” (NR)

“18 - Preços de referência para as operações de comercialização, por quilograma:

I - Pesca

Produtos
Regiões e Estados amparados
Unidade
Preços de Referência (R$/unidade)
Cação, Corvina, Guarijuba, Maria Mole (grande), Merluza e Pescada
Brasil
Kg
5,50
Abrotea, Anchova e Linguado Areia
7,00
Bonito Listrado, Matrinchã e Tainha
9,00
Camarões 7 barbas
17,00
Cavalinha, Galo (grande), Goete (grande e médio), Pampo, Sardinha e Xerelete
3,50
Pirarucu
4,80
Cabra, Castanha, Galo (pequeno), Maria Mole (média e pequena) e Tira Vira
2,50

 

II - Aquicultura

Produtos
Regiões e Estados amparados
Unidade
Preços de Referência (R$/unidade)
Camarão branco do pacífico Litopennaeus Vannamei
Nordeste
Kg
-CLV de 5 a 10 g
15,00
-CLV de 11 a 15 g
20,00
-CLV de 16 a 20 g
25,00
Tambaqui, Pacu, Pirapitinga e seus híbridos
Centro-Oeste, Nordeste e Norte
7,00
Tilápia
Centro-Oeste e Sul
4,50
Nordeste
6,50
Sudeste
4,55

” (NR)

Art. 5º A Seção 5 (Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - As instituições financeiras podem conceder financiamento aos produtores rurais e suas cooperativas, ao amparo de recursos controlados, sob a modalidade de crédito de comercialização, para proteção de preços de produtos agropecuários em operações no mercado futuro e de opções de venda e negociados por meio de Bolsa ou Mercado de Balcão, observadas as seguintes condições:

a) .....................................................................................................................

I - margem de garantia, margem adicional de garantia e ajustes diários nas operações de venda futura de produto agropecuário nas bolsas de mercadorias e futuros ou Mercado de Balcão;

II - pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda de produtos agropecuários nas bolsas de mercadorias e de futuros ou Mercado de Balcão;

III - pagamento de taxas e emolumentos das bolsas de mercadorias e futuros ou Mercado de Balcão;

.........................................................................................................................

c) o limite de crédito, respeitadas as quantidades máximas de produto previstas na alínea “b”, é de até 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios no mercado de opções ou Mercado de Balcão, respeitados os seguintes tetos, independentemente dos outros limites estabelecidos para comercialização:

.........................................................................................................................

d) prazo para contratação:

I - até o final do período de comercialização de cada cultura, por ano/safra, sendo permitida a concessão do financiamento sob a modalidade de crédito rotativo;

II - na mesma data da contratação da operação de custeio do mutuário, quando houver;

.........................................................................................................................

f) prazo de reembolso: coincidente com o encerramento da operação de mercado futuro, ou do contrato de opções ou Mercado de Balcão, ou do vencimento final da operação, ou, no caso do inciso II da alínea “d”, do vencimento da operação de custeio;

................................................................................................................” (NR)

Art. 6º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“9-A - Admite-se que até 15% (quinze por cento) da Subexigibilidade Pronamp seja cumprida com operações de investimento ao amparo do Pronamp, de que trata o MCR 8-1-1-“b”-II.” (NR)

“17 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf de que trata o MCR 10-4-2-“a”, contratadas a partir de 01.07.2019, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,16 (um inteiro e dezesseis centésimos).” (NR)

“17-A - .............................................................................................................

a) operações de investimento, excetuado o disposto no item 9-A; e

................................................................................................................” (NR)

Art. 7º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

.........................................................................................................................

III - assistência técnica, observado o disposto nos itens 44, 45, 46, 47 e 48 do

MCR 10-1.” (NR)

“7 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2 ou equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição isolada de máquinas e equipamentos passíveis de financiamento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).” (NR)

“8 - Fica vedada a contratação de operação de crédito de investimento com recursos equalizáveis ao amparo deste Programa para aquisição de animais para reprodução ou cria.” (NR)

Art. 8º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - ...................................................................................................................

a) A remuneração da instituição financeira será constituída pela diferença entre a taxa efetiva de juros aplicada à operação e a remuneração do Funcafé estabelecida no inciso II da alínea “e”, devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;

................................................................................................................” (NR)

Art. 9º A Seção 2 (Custeio) do Capítulo 9 (Funcafé) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

d) limite de crédito por ano agrícola:

I - para o cafeicultor: o estabelecido no MCR 3-2-5, observado o disposto no MCR 3-2-8;

II - para as cooperativas de produção: R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite individual de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por associado;

.........................................................................................................................

h) os financiamentos para aquisição antecipada de insumos para fornecimento a cooperados devem observar, ainda, as exigências do MCR 5- 2, exceto quanto aos limites de crédito.” (NR)

Art. 10. Fica alterado para “Comercialização” o título da Seção 3 do Capítulo 9 (Funcafé) do MCR, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - O crédito de comercialização visa a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, inclusive a sua estocagem, e também a conceder ao produtor rural e às suas cooperativas recursos financeiros em valor equivalente à quantidade de produto armazenado para possibilitar a venda futura em melhores condições de mercado, sendo que, quando houver operação de custeio vinculada ao produto a ser estocado, esta deve ser prévia ou concomitantemente amortizada ou liquidada, observadas, ainda, as seguintes condições:

................................................................................................................” (NR)

Art. 11. A Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) Operações de Comercialização (MCR 9-3): até R$1.962.000.000,00 (um bilhão e novecentos e sessenta e dois milhões de reais);

................................................................................................................” (NR)

Art. 12. A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) limites de crédito: R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, e R$9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

................................................................................................................” (NR)

Art. 13. A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - ...................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

I - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, olivicultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária leiteira, e de palmáceas, erva-mate, nozes, pesca e cana-de-açúcar para produção de cachaça;

.........................................................................................................................

III - apoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas e condicionadores de solo;

.........................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

.........................................................................................................................

VI - financiamento da construção e modernização de infraestrutura, aquisição de máquinas, equipamentos e demais materiais para produção de cachaça;

................................................................................................................” (NR)

Art. 14. A Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) limite de crédito: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos bens objeto do financiamento;

................................................................................................................” (NR)

Art. 15. A Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1-....................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

.........................................................................................................................

III - automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade;

................................................................................................................” (NR)

Art. 16. Ficam revogados no MCR:

I - o item 16 da Seção 3 do Capítulo 4;

II - as alíneas “a” e “b” do item 17 da Seção 2 do Capítulo 6;

III - as alíneas “a” e “b” do item 7 da Seção 1 do Capítulo 8;

IV - o item 2 da Seção 3 do Capítulo 13.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 1.07.2019 - págs. 149-150 - Seção 1)


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