
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.738, DE 14.08.2019
Autoriza a prorrogação das parcelas das operações de crédito rural de custeio destinadas à cultura do arroz.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de agosto de 2019, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar o vencimento das parcelas, vencidas ou vincendas em julho e agosto de 2019, das operações de crédito rural de custeio destinadas à cultura do arroz contratadas por produtores rurais e agricultores familiares, e suas cooperativas de produção, no ano agrícola 2018/2019, observadas as seguintes condições:
I - as parcelas objeto da prorrogação devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade, mantendo-se as mesmas fontes de recursos;
II - o pagamento das parcelas prorrogadas poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento da primeira em outubro de 2019;
III - podem ser abrangidas pela prorrogação as operações de custeio rural com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de seguro rural, excluindo-se o valor referente à indenização recebida.
§ 1º Para efeito da prorrogação prevista neste artigo, as instituições financeiras ficam dispensadas do cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-10, MCR 3-2-25 e MCR 10-1-24.
§ 2º Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da prorrogação de que trata esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 15.08.2019 - pág. 61 - Seção 1)