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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.743, DE 29.08.2019

Ajusta normas de crédito rural para fixação de limites de financiamento destinados aos empreendimentos em regime de integração, de que trata o MCR 3-2-11, e às linhas de atendimento a cooperados, de que trata o Capítulo 5 do MCR; e altera o prazo de reembolso para operações de custeio de culturas permanentes.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

“3 - ...................................................................................................................

a) Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), nas operações de custeio, comercialização e industrialização: taxa efetiva de juros prefixada de até 8%

a.a. (oito por cento ao ano);

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“11 - Admite-se o financiamento de despesas de custeio da avicultura, da suinocultura e da piscicultura exploradas sob regime de integração, exclusivamente com Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, observado que:

................................................................................................................” (NR)

“22 - ................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

.........................................................................................................................

III - 14 (quatorze) meses para culturas permanentes;

IV - 1 (um) ano para as demais culturas;

................................................................................................................” (NR)

Art. 3º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“11 - .................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) investimento semifixo: 6 (seis) anos, exceto quando se tratar de aquisição de animais para reprodução ou cria, cujo prazo será de até 5 (cinco) anos, incluído até 12 (doze) meses de carência.” (NR)

Art. 4º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“7 - Os limites de crédito estabelecidos neste Capítulo, salvo definição específica diversa, são referidos à soma dos financiamentos com recursos controlados, de que trata o MCR 6-1-2, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), concedidos a uma mesma cooperativa, durante o ano agrícola, ressalvado o disposto no item 9.” (NR)

“8 - A soma dos créditos tomados pela cooperativa de produção agropecuária, na forma deste Capítulo, quando amparados em recursos controlados, de que trata o MCR 6-1-2, fica limitada a R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) por ano agrícola e em todo o SNCR.” (NR)

“9 - Não são computados para fins dos limites referidos nos itens 7 e 8, os financiamentos concedidos com recursos:

a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

b) dos fundos constitucionais de financiamento regional; e

c) do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).” (NR)

Art. 5º A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“6 - ...................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

.........................................................................................................................

II - 2 (dois) anos para as culturas bienais;

III - 14 (quatorze) meses para culturas permanentes;

IV - 1 (um) ano para as demais culturas;

................................................................................................................” (NR)

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do MCR:

I - os incisos I e II da alínea “a” do item 3 da Seção 4 do Capítulo 2;

II - o item 10-A da Seção 3 do Capítulo 3.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.09.2019 - pág. 44 - Seção 1)


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