
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.758, DE 24.10.2019
Eleva o limite para o beneficiário pessoa física e o limite individual por associado da cooperativa singular nos financiamentos ao amparo da Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de outubro de 2019, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização para Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) limites por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações em cada ano agrícola, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento:
I - pessoa física: até R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
II - .....................................................................................................................
III - cooperativa singular: até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o limite individual de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa;
.........................................................................................................................
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 29.10.2019 - pág. 39 - Seção 1)