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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.758, DE 24.10.2019

Eleva o limite para o beneficiário pessoa física e o limite individual por associado da cooperativa singular nos financiamentos ao amparo da Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de outubro de 2019, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 11 (Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização para Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) limites por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações em cada ano agrícola, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento:

I - pessoa física: até R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

II - .....................................................................................................................

III - cooperativa singular: até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o limite individual de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida para a cooperativa;

.........................................................................................................................

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 29.10.2019 - pág. 39 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN