
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.760, DE 27.11.2019
Institui linha de crédito com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, tendo em vista as disposições do art. 45 da Medida Provisória nº 897, de 1º de outubro de 2019,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica instituída linha de crédito destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos, observadas as seguintes condições:
I - volume e fonte dos recursos: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - limite de crédito: até 100% (cem por cento) do valor do projeto;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano);
(Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2020, pela Resolução nº 4.834, de 25.06.2020.)
IV - prazo de reembolso: até 13 (treze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
(Nota: Redação dada, a partir de 01.07.2020, pela Resolução nº 4.834, de 25.06.2020.)
V - liberação do crédito: conforme a execução do cronograma do projeto;
VI - prazo para contratação: até 30 de junho de 2021;
(Nota: Redação dada, a partir de 01.06.2020, pela Resolução nº 4.806, de 30.04.2020.)
VII - instituições financeiras operadoras: o BNDES, nas operações diretas, e as instituições financeiras por ele credenciadas.
Art. 2º O financiamento ao amparo desta Resolução fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por profissional habilitado, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito, devendo a garantia ser livremente pactuada entre as partes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 28.11.2019 - pág. 55 - Seção 1)