
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.763, DE 27.11.2019
Dispõe sobre a autorização para captação de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) pelas cooperativas de crédito e altera normas sobre as instituições integrantes do SBPE, sobre o cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança e sobre as instituições autorizadas a emitir Letra Imobiliária Garantida.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 91, inciso II, e 95, caput e § 2º, inciso I, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 12, incisos III e V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º A autorização para captação de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) poderá ser concedida a cooperativa de crédito que atenda aos seguintes requisitos:
I - integre sistema cooperativo organizado em três níveis que apresente Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais); ou
II - integre sistema cooperativo organizado em dois níveis que apresente Patrimônio Líquido Ajustado Combinado superior a R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
Parágrafo único. A autorização mencionada no caput poderá ser concedida a cooperativa que não integre sistema cooperativo, desde que esteja classificada na categoria plena, nos termos da regulamentação em vigor, e apresente Patrimônio Líquido Ajustado superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 2º O requerimento da autorização de que trata o art. 1º deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil instruído com os seguintes documentos ou informações:
I - declaração de que a cooperativa observa a regulamentação em vigor, inclusive no que se refere aos limites operacionais;
II - indicação do percentual do saldo total de depósitos de poupança que serão considerados como depósitos no âmbito do SBPE, caso esteja autorizada a captar depósitos de poupança rural; e
III - demonstração dos motivos mercadológicos que fundamentam o interesse da cooperativa na captação de depósitos de poupança.
Parágrafo único. No caso de cooperativa de crédito que integre sistema cooperativo:
I - o requerimento de autorização deve ser apresentado pela:
a) confederação, em sistema de três níveis; ou
b) cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis;
II - o percentual de que trata o inciso II do caput deve incidir sobre todas as cooperativas integrantes do sistema autorizadas a captar depósitos de poupança; e
III - o requerimento de autorização deve ser instruído, adicionalmente, com a relação de todas as cooperativas de crédito que requerem autorização para captação de depósitos de poupança no âmbito do SBPE, indicando quais são autorizadas a captar depósitos de poupança rural.
Art. 3º Não se aplica às cooperativas de crédito o limite estabelecido no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.549, de 27 de março de 2008.
Art. 4º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................................................
Parágrafo único. Integram o SBPE os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, as caixas econômicas, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito autorizadas a captar depósitos de poupança na forma da regulamentação vigente.” (NR)
“Art. 15. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, a comprovação do cumprimento da exigibilidade de que tratam os incisos I e II do caput, bem como o recolhimento de que trata o art. 21, é responsabilidade:
I - da cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis;
II - da confederação de crédito, em sistema de três níveis; e
III - do banco cooperativo, em sistema de três níveis no qual a confederação não seja de crédito.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a exigibilidade de aplicação e o recolhimento de que trata o art. 21 serão apurados considerando os saldos agregados dos depósitos de poupança e das demais operações ativas e passivas das cooperativas de crédito pertencentes ao respectivo sistema.
§ 5º A cooperativa central de crédito, a confederação de crédito e o banco cooperativo devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, as informações e documentos necessários à comprovação do cumprimento da exigibilidade de aplicação.” (NR)
Art. 5º A Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º A LIG somente pode ser emitida por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e cooperativas de crédito.” (NR)
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 28.11.2019 - pág. 56 - Seção 1)