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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.765, DE 27.11.2019

Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.

Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.

§ 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:

I - 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais).

§ 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.

§ 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.

  • A eficácia da integralidade do art. 2º está suspensa por força de medida liminar deferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 645, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. VIDE ANEXO>>

Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.

Parágrafo único. A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve:

I - descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e

II - ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.

Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.

§ 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.

§ 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:

I - redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e

II - majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.

§ 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.

§ 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:

I - imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e

II - a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 28.11.2019 - pág. 56 - Seção 1)


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