
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.768, DE 19.12.2019
Altera a Resolução nº 4.622, de 2 de janeiro de 2018, que dispõe sobre metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro- Oeste, de que trata o art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2019, com base no disposto no § 4º do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução nº 4.622, de 2 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
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IV - FP corresponde ao Fator de Programa, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:
a) fator 0,7 (sete décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) fator 1 (um inteiro), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais), conforme DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
c) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$100.000,00 (cem mil reais) até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
d) fator 1,2 (um inteiro e dois décimos), para operação de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
e) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de capital de giro para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
f) fator 2 (dois inteiros), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
g) fator 0,8 (oito décimos), para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;
h) fator 0,5 (cinco décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$200.000,00 (duzentos mil reais); e
i) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
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VI - FL corresponde ao Fator de Localização, assim definido:
a) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de empreendimentos localizados em municípios considerados prioritários pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e
b) fator 1,1 (um inteiro e um décimo), nos demais casos.” (NR)
“Art. 1º-A O volume máximo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a alínea “h” do inciso IV do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 2001, será de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.” (NR)
“Art. 1º-B Os Fatores de Programa e o Fator de Localização definidos nos incisos IV e VI do art. 1º e o limite a que se refere o art.1º-A desta Resolução terão vigência até 31 de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 23.12.2019 - pág. 99 - Seção 1)