
RESOLUÇÃO CNSP Nº 027, de 17.12.1987
Dispõe sobre o Seguro de Edificação ou do Conjunto de edificações de que trata a Lei n° 4.591/64, que dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 30 do Regimento Interno baixado pela Resolução CNSP nº 31/68, de 19.08.68, com a redação dada pela Resolução CNSP nº 05/87, de 26.05.87, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, em sessão realizada nesta data, e considerando o disposto no artigo 21, inciso XXI, do Decreto 60.459, de 13.03.67,
Resolveu:
Art. 1º - O seguro da edificação ou do conjunto de edificações de que trata o artigo 13 da Lei nº 4.591, de 16.12.64, não será exigido de mutuário de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília (DF), 17 de novembro de 1987
João Regis Ricardo dos Santos
Superintendente
(DOU de 21.12.1987)