
CIRCULAR PRESI-044 (RISEN-005) DE 22.09.1986
(Vigência: a partir de 01.10.86)
As disposições destas Normas são complementares às previstas nas Normas Gerais de Resseguro e Retrocessão do IRB - NGRR, das quais deverão ser consideradas parte integrante.
CAPÍTULO 1
ACEITAÇÃO DO IRB
Cláusula 101 - Cessões ao IRB
1. As Sociedades Seguradoras que operam no Ramo Riscos de Engenharia farão cessões de resseguro ao IRB de conformidade com estas Normas, com as NGRR e com as Instruções de Resseguro em vigor.
2. O Ramo Riscos de Engenharia se divide em duas modalidades de cobertura básica, a saber:
a) Obras Civis em Construções e Instalação/Montagem-OCC/IM;
b) Quebra de Máquina - QM
Cláusula 102 - Riscos Cobertos
1. As cessões de resseguro abrangerão todos os riscos seguráveis previstos na tarifa para os Seguros de Riscos de Engenharia do Brasil, nas condições gerais e especiais da apólice de Riscos de Engenharia e em condições particulares aprovadas pelos órgãos competentes.
2. A fixação de condições e taxas pelas Sociedades Seguradoras (pela Líder, nos casos de cosseguro) deverá observar as limitações constantes das instruções de resseguro em vigor.
CAPÍTULO 2
RESSEGURO NO IRB
Cláusula 201 - Cessões e Prêmios de Resseguro
1. As Sociedades Seguradoras farão cessões de resseguro ao IRB decorrente das coberturas de Excedentes de Responsabilidade - ER ou quota, de conformidade com estas normas, com as NGRR e com as instruções de resseguro em vigor.
2. O resseguro da modalidade OCC/IM será cedido por ER e o de QM por quota ou por ER, observadas as condições estabelecidas na Cláusula 205 destas Normas.
Cláusula 202 - Comissões
1. As comissões de resseguro serão fixadas em percentuais estabelecidos pelo IRB (vide Anexo 1), que incidirão sobre os prêmios ressegurados e respectivos adicionais de fracionamento líquidos de cancelamentos e restituições.
2. As comissões de retrocessão serão fixadas em percentuais estabelecidos pelo IRB (Vide Anexo 1), que incidirão sobre os prêmios retrocedidos e respectivos adicionais de fracionamento líquidos de cancelamentos e restituições.
3. É facultado ao IRB, em casos especiais, fixar comissões diferentes das estabelecidas nestas Normas.
Cláusula 203 - Resseguro Automático - Proposta de Resseguro
Nota da Editora: Conforme Comunicado DEINC-002, de 23.03.94, visando a manutenção das Condições Contratuais do Resseguro, comunicamos que, a partir de 01.04.94, este Instituto não considerará alterações na distribuição original de cosseguro, após a aceitação de toda e qualquer Proposta de Resseguro. Do mesmo modo, não serão aceitas alterações a partir do processamento de cessão de resseguro, nos seguros sujeitos a aceitação automática, relativos aos ramos supracitados.
1. Considera-se resseguro automático todo o resseguro sobre as responsabilidades enquadradas na Cláusula 102 destas normas, desde que a importância total segurada, em cada risco isolado, não ultrapasse os limites estabelecidos pelo IRB (Vide Anexo 1).
2. Risco isolado é, para fins deste seguro:
2.1 - Na modalidade OCC/IM: o canteiro de obras.
2.1.1 - As verbas fixadas para as coberturas adicionais de despesas extraordinárias, despesas de desentulho, equipamentos móveis/estacionários utilizados na obra, responsabilidade civil geral e cruzada, propriedade circunvizinhas e afretamento de aeronaves constituirão um mesmo risco com a cobertura básica correspondente.
2.2 - Na modalidade QM: a máquina/risco, ou seja, a máquina ou conjunto de máquinas que operam conjugadamente ou que se considerem como expostas a uma mesma ocorrência.
2.2.1 - As verbas fixadas para as coberturas adicionais de danos a outra propriedade do seguro e despesas extraordinárias constituirão um mesmo risco com a máquina garantida.
2.3 - É facultado ao IRB, em casos especiais, alterar o critério de risco isolado para efeito de resseguro.
3. As importâncias em cruzados, equivalentes aos limites em dólares norte-americanos, estabelecidos no item 1 desta Cláusula, serão calculadas à taxa de compra do dólar fixada pelo Banco Central do Brasil na data de início de vigência da apólice.
4. Os valores estabelecidos no item 1 desta cláusula serão revistos a 1º de julho de cada ano.
5. Os resseguros sobre riscos isolados não cobertos automaticamente deverão ser propostos ao IRB pelas Sociedades Seguradoras (pela Líder, nos casos de cosseguro), antes da aceitação do seguro, mediante a apresentação da Proposta de Resseguro - PR.
5.1 - O IRB terá o prazo de 15 dias, contados da data de recebimento da PR, para se pronunciar sobre sua aceitação ou recusa, total ou parcial.
5.2 - Quando a PR for apresentada às delegacias regionais do IRB, o prazo previsto no subitem 5.1 acima será acrescido de 7 dias.
Cláusula 204 - Limites Técnicos das Sociedades Seguradoras
Os Limites Técnicos - LT das Sociedades Seguradoras serão determinadas conforme as disposições baixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, observados os mínimos eventualmente estabelecidos pelo IRB.
Nota da Editora: Os Limites Técnicos das diversas modalidades, e os seus períodos de vigência estão regulados pela Resolução CNSP 08, de 26.05.87, Arts. 3º e 5º respectivamente. O disposto na Resolução supra prevalece sobre os percentuais diferenciados do Comunicado DEOPE-009, de 24.05.85.
Cláusula 205 - Cobertura de Excedente de Responsabilidades e Quota - Retenção, Taxas e Prêmios
1. O resseguro da modalidade OCC/IM será cedido, exclusivamente, na base de Excedente de Responsabilidade - ER.
1.1 - As Sociedades Seguradoras cederão ao IRB as responsabilidades que, em cada risco isolado, ultrapassarem seus respectivos LT, sendo o prêmio de resseguro cedido na mesma proporção do valor ressegurado.
1.2 - O percentual de resseguro obtido na forma prevista no subitem 1.1 acima permanecerá invariável até o término de vigência do seguro, contadas as eventuais prorrogações de prazo, ainda que tenha havido ampliação da importância segurada.
2. O resseguro da modalidade QM será cedido por Quota ou por ER.
2.1 - As apólices em que se inclua a cobertura para atualização automática da importância segurada serão consideradas pela importância segurada final.
2.2 - Proceder-se-á ao resseguro de quota, cedido no percentual estabelecido pelo IRB (Vide Anexo 1), quando a responsabilidade aceita pela Sociedade Seguradora, em seguro simples ou em cosseguro, for inferior ou igual, em cada risco isolado, ao percentual estabelecido pelo IRB (Vide Anexo 1) do respectivo LT, sendo o prêmio de resseguro cedido no mesmo percentual.
2.3 - Proceder-se-á ao resseguro de excedente de responsabilidade, quando a responsabilidade aceita pela Sociedade Seguradora, em seguro simples ou em cosseguro, for superior, em cada risco isolado, ao percentual estabelecido pelo IRB (Vide Anexo 1) do respectivo LT, sendo o prêmio de resseguro cedido proporcionalmente ao valor ressegurado.
3. O prêmio de resseguro de apólices com prêmio parcelado será cedido em igual número de parcelas.
3.1 - Neste caso, o IRB cobrará das Sociedades Seguradoras as parcelas e o respectivo adicional de fracionamento na mesma proporção da cessão de resseguro.
CAPÍTULO 3
RETENÇÃO E RETROCESSÃO DO IRB
Cláusula 301 - Retenção e Retrocessão do IRB
1. Os limites de retenção do IRB e do Excedente-País serão fixados anualmente pelo IRB.
2. Os limites de retenção do IRB e do Excedente-País, em cruzeiros, equivalentes aos limites em dólares norte-americanos, estabelecidos pelo IRB, serão calculados à taxa de compra do dólar fixada pelo Banco Central do Brasil, na data de início de vigência da apólice (Vide Anexo 1).
2.1 - É facultado ao IRB, em casos especiais, reduzir os valores acima, como também aumentá-los na razão invertida do DMP, considerando o DMP mínimo de 20%.
3. As responsabilidades que ultrapassarem, em cada risco isolado, a retenção do IRB, serão retrocedidas na seqüência abaixo indicada, até o máximo de suas respectivas capacidades:
a) ao Excedente-País;
b) aos contratos automáticos com o exterior, caso existam;
c) ao excedente Único de Riscos Extraordinários - EURE.
Conforme Comunicado DEINC-007 (RISEN-002), de 13.09.95, os Contratos de Excesso de Danos de Proteção ao Consórcio foram renovados para o período de 01.07.95 a 30.06.96.
Tais contratos asseguram ao Consórcio uma perda máxima de US$ 5 milhões por evento e por risco.
Afim de cumprir com os prazos estabelecidos, divulgamos a seguir o cronograma, já parcialmente cumprido, do pagamento em quatro parcelas de US$ 1,547,400 do prêmio Mínimo e Depósito a débito do Consórcio beneficiado.
PARCELA |
DATA DE PAGAMENTO AO EXTERIOR |
MOVIMENTO OPERACIONAL |
1 |
01.10.95 |
09/95 |
2 |
01.12.95 |
10/95 |
3 |
01.02.96 |
12/95 |
4 |
01.05.96 |
03/96 |
Nota da Editora: Conforme Circular PRESI-006 (RISEN-02), de 21.03.94, comu-nicamos que, com vigência retroativa a partir de 01.09.93, os percentuais de participação do IRB e das Retrocessionárias nos Consórcios discriminados acima passam a ser de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, ficando alterado o item I da Circular PRESI-040, de 08.11.91.
Os lançamentos de acerto serão efetuados no Movimento Operacional do mês de março do corrente ano.
Cláusula 302 - Participação do IRB e das Sociedades Seguradoras no Excedente-País
1. As Sociedades Seguradoras responderão integralmente pelas responsabilidades a cargo do Excedente-País, sendo suas respectivas participações calculadas de conformidade com o disposto na Cláusula 302 das NGRR.
2. (Suprimido - conforme Circular PRESI-031, de 10.11.88).
Cláusula 303 - Receita e Despesa do Excedente-País
1. O IRB creditará ao Excedente-País:
a) os prêmios correspondentes às responsabilidades retrocedidas e respectivos adicionais de fracionamento, líquidos de cancelamentos e restituições;
b) a importância correspondente à reversão da provisão de sinistros a liquidar retida no mês anterior, conforme o disposto no item 3 da Cláusula 304 das NGRR;
c) os rendimentos atribuídos sobre a retenção da provisão de sinistros a liquidar;
d) a importância correspondente ao financiamento pelo Fundo Geral de Garantia Operacional - FGGO, referido na Cláusula 306 das NGRR;
e) as participações em ressarcimentos e salvados;
f) receitas operacionais diversas.
2. O IRB debitará Excedente-País:
a) as comissões de retrocessão, sobre os prêmios e adicionais de fracionamento referidos na alínea “a” do item 1 desta cláusula;
b) as recuperações de sinistros, na proporção das responsabilidades que lhe forem cedidas;
c) a importância correspondente à constituição e amortização de financiamento pelo FGGO, referido na Cláusula 306 das NGRR;
d) a importância correspondente à retenção da provisão de sinistros a liquidar, conforme dispostos no item 3 da Cláusula 304 das NGRR;
e) a comissão sobre os rendimentos atribuídos sobre a retenção de provisão a liquidar, referida na alínea “c” do item 1 desta cláusula;
f) despesas operacionais diversas.
3. O IRB fará, anualmente, os lançamentos conseqüentes dos ajustamentos das provisões técnicas, constituídas de acordo com a Cláusula 304 destas Normas.
Cláusula 304 - Provisões Técnicas
O IRB e as Sociedades Seguradoras participantes do Excedente-País constituirão as seguintes provisões técnicas:
a) de sinistros a liquidar - calculada com base no total da estimativa de sinistros pendentes a seu cargo;
b) de riscos não expirados - 40% do montante dos prêmios retidos nos últimos 12 meses, líquidos de cancelamentos e restituições.
CAPÍTULO 4
SINISTROS
Cláusula 401 - Regulação e Liquidação de Sinistros
As regulações e liquidações de sinistros serão processadas pelo IRB:
a) quando a estimativa total dos prejuízos for superior ao valor estabelecido pelo IRB (Vide Anexo 1) relativo ao LT da Seguradora (da Líder, nos casos de cosseguro), na data do evento;
b) independente de modalidade de cobertura, quando a Sociedade Seguradora (a Líder, nos casos de cosseguro) não possuir Departamento de Seguros de Riscos de Engenharia aprovadas pelo IRB, na forma das instruções de resseguro em vigor.
Cláusula 402 - Recuperação de Resseguro
A recuperação de resseguro abrangerá indenizações, horários e despesas devidamente discriminadas, deduzidos os salvados e ressarcimentos, e será calculado proporcionalmente à relação existente, em cada risco sinistrado, entre a importância segurada e a respectiva importância ressegurada.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 501 - Remessa de Formulários e Documentos
Observadas as instruções de resseguro em vigor, as Sociedades Seguradoras (a Líder, nos casos de cosseguro) deverão remeter, mensalmente, ao IRB, as apólices, endossos e averbações de sua aceitação direta, bem como os formulários e documentos necessários às cessões e cancelamentos de resseguro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de último dia do mês de registro de apólices e endossos emitidos.
Cláusula 508 - Disposições Transitórias
As presentes Normas aplicam-se aos seguros com início de vigência a partir de 01.01.86 e aos sinistros por eles cobertos.
Ficam revogados os atos normativos abaixo relacionados, no que se referem ao Ramo Riscos de Engenharias, e demais disposições em contrário:
a) Circular PRESI-003, RISEN-001, de 20.03.81;
b) Circular PRESI-033, RISEN-002, de 01.11.82;
c) Circular PRESI-029, RISEN-001, de 28.06.82; e
d) Circular PRESI-020, RISEN-002, de 03.05.85;
Cláusula |
Item |
Subitem |
Alínea |
Valores |
Especificações |
202 |
1 |
- |
- |
25% |
Comissão de Resseguro para risco absorvido sem colocação Facultativa no Exterior. |
Fixado em cada caso pelo IRB |
Comissão de Resseguro para risco cuja absorção requeira a colocação Facultativa no Exterior. |
||||
2 |
- |
- |
IM US$ 4,500,000.00 OCC G I US$ 10,000,000.00 G II US$ 3,000,000.00 G III US$ 1,500,000.00 QM US$ 2,500,000.00 |
Limites de resseguro automático em IM/ OCC/QM e EE. |
|
205 |
2 |
2.2 |
- |
20% |
Quota mínimo de resseguro em QM. |
- |
l25% do LT |
Percentual máximo para aplicação do resseguro de Quota em QM. |
|||
2.3 |
125% do LT |
Percentual mínimo para aplicação do resseguro de ER em QM. |
|||
301 |
2 |
Gr. I e II US$ 10.000.000,00 |
Retenções Internas no sistema de Consórcio. IRB: 60% - Cias: 40% |
||
Grupo III US$ 4.500.000,00 OCC/IM (2) |
|||||
US$ 4.500.000,00 QM, EE, QM/LC e RO (3) |
|||||
401 |
- |
- |
a |
2 LT |
Limite a partir do qual as regulações liquidações de sinistros serão processadas pelo IRB. |
Notas da Editora:
1 - A Circular PRESI-001 (RISEN-001), de 27.01.98, comunica a divisão em Grupos para o Resseguro Automático e Retenções Internas para Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem (Cláusulas 203 e 301) do ANEXO 1, a partir de 01.07.97.
(1) Grupos I e II US$ 10.000.000,00 - totalidade dos riscos, inclusive petroquímicos, excluídos os classificados no Grupo III;
(2) Grupo III US$ 4.500.000,00 - riscos sobre água e construções de pontes, túneis, barragens, comportas, galerias e obras de arrimo.
(3) Quebra de Máquinas, Equipamentos Eletrônicos, Quebra de Máquinas/Lucros Cessantes e Riscos Operacionais.
As importâncias em cruzeiros, equivalente aos limites acima citados, serão calculadas à taxa de compra do dólar na data de início de vigência da apólice.
2 - A partir de 01.07.97, os consórcios das modalidades “Equipamentos Eletrônicos”, “Quebra de Máquinas” e “Riscos Operacionais” contam com a proteção de Excesso de Danos, contratada com o mercado externo, que limita a perda máxima por sinistro a US$ 10.000.000,00, admitindo 2 reintegrações automáticas.
3 - Através da Circular PRESI-001 (RISEN-001), de 27.01.98, o IRB comunica que renovou, para 01.07.97, os Contratos de Excesso de Danos de Proteção dos Consórcios.
4 - Os valores da Cláusula 203 foram alterados conforme Comunicado DITEC-004 (GERAL-009), de 14.07.2000.