
CIRCULAR SUSEP Nº 067, DE 14.12.1981
Aprova coberturas adicionais para os Seguros de Riscos de Engenharia.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do processo SUSEP nº 3.441/74;
Resolve:
1. Aprovar a inclusão, na Tarifa para os Seguros de Riscos de Engenharia, das coberturas adicionais de Responsabilidade Civil Geral e Responsabilidade Civil Cruzada, e do respectivo critério de taxação, na forma constante do anexo, que fica fazendo parte integrante desta circular.
2. Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco de Assis Figueira
Superintendente
(DOU de 18.12.81)
ANEXO
CAPÍTULO II
DA TARIFA PARA OS SEGUROS DE RISCOS DE ENGENHARIA
1ª PARTE:
Art. 10 -Texto das Cláusulas Particulares
Incluir, conforme texto abaixo:
CLÁUSULA Nº 211 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Tendo em vista o pagamento do prêmio adicional, e não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais desta apólice, fica entendido e acordado que a presente cobertura tem por finalidade reembolsar o Segurado, até o limite máximo da Importância Segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por danos pessoais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro a terceiros, decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de RISCO DE ENGENHARIA ou de obras, instalações e montagens em execução nos locais indicados neste contrato de seguro.
A presente cobertura garantirá exclusivamente os sinistros ocorridos durante sua vigência, desde que conhecidos e reclamados até o prazo máximo de 1 (um) ano após o vencimento da apólice.
Fica, entretanto, entendido e acordado que:
1. em qualquer hipótese, estarão excluídas desta cobertura as reclamações decorrentes:
1.1 - da responsabilidade a que se refere o Art. 1245 do Código Civil Brasileiro;
1.2 - de danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional do Trânsito;
1.3 - de lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o Segurado;
1.4 - de danos causados por inobservância voluntária às normas da A.B.N.T. e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
1.5 - de danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho não experimentados e aprovados;
1.6 - de danos causados por embarcações;
1.7 - de perdas ou danos causados a bens segurados ou seguráveis pelas Condições Especiais e Cláusulas Adicionais para RISCOS DE ENGENHARIA adotadas no Brasil;
1.8 - de danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
1.9 - de danos às construções e/ou instalações já existentes no local que estejam sendo modificadas, trabalhadas, montadas, manipuladas ou transportadas pelo Segurado em virtude das obras, instalações e montagens especificadas no presente contrato de seguro;
1.10 - de danos a bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia;
1.11 - de responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
1.12 - de danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
1.13 - de danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações;
1.14 - de danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos decorrentes de riscos aeronáuticos;
1.15 - de extravio, furto ou roubo;
1.16 - de danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente e os causados aos sócios;
1.17 - de multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
1.18 - de prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade, por danos materiais e corporais, coberta pelo presente contrato.
2 - Salvo estipulação expressa nesta apólice, o presente contrato não cobre reclamações decorrentes de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento do lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações).
3 - No Limite Máximo de Indenização estipulado para esta cobertura:
3.1 - todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
3.2 - a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato de todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
4 - A liquidação de qualquer sinistro referente a esta cobertura processar-se-á segundo as seguintes regras:
4.1 - apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
4.2 - a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;
4.3 - qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver a sua prévia anuência;
4.4 - proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa;
4.5 - embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
4.6 - fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea 4.3 acima, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
4.7 - dentro do limite máximo previsto no contrato de Seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela;
4.8 - se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
CLÁUSULA 212 - RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA
1 - Tendo em vista o pagamento do prêmio adicional, e não obstante o que em contrário possa constar da cláusula de cobertura adicional de Responsabilidade Civil, fica entendido e acordado que:
1.1 - os Segurados, discriminados para a presente cobertura, serão considerados terceiros entre si, respeitados os limites indicados no item 1.2 abaixo:
1.2 - a presente cobertura se aplica separadamente para cada Segurado abaixo definido do mesmo modo como se tivesse sido feito um contrato separado para cada um deles.
A responsabilidade da Seguradora não excederá ao limite previsto nesta cobertura, no caso de um mesmo evento garantido por esta Cláusula, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, prevalecendo, todavia, o disposto no item 3 da Cláusula “Cobertura de Responsabilidade Civil Geral”.
1.3 - a cobertura dada aos Segurados desta Cláusula só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao Segurado principal (individualidade definida nesta apólice), cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos;
1.4 - o desligamento de qualquer pessoa física e jurídica relacionada no contrato com o Segurado principal a excluirá automaticamente e de pleno direito do contrato de seguro; e
1.5 - a retirada de qualquer dos Segurados deverá ser efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
2 - Não obstante o que em contrário possa constar das Condições de Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e acordado que esta apólice cobre a responsabilidade por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviço no canteiro de obras, acima do limite em que ela esteja ou possa estar segurada por um seguro social, de acordo com a legislação própria do país.
3 - Não estão cobertas por esta cláusula as reclamações por perdas ou danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas Condições Especiais e Cláusulas Adicionais para os seguros de Riscos de Engenharia adotados no Brasil.
4 - Fica entendido e concordado que a palavra “Segurado”, quando usada nesta cláusula, significa o Segurado principal, seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, não se tornando necessária a indicação dos nomes e empreiteiros e subempreiteiros vinculados contratualmente às obras da planta segurada, observados os termos dos itens 1.3 e 1.4 da cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada.
5 - A presente cobertura só é válida se acompanhada da cláusula de Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser usada em separado.
2ª PARTE:
C - OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO/MONTAGEM
Incluir, conforme texto abaixo:
C-3 -CRITÉRIO DE TAXAÇÃO PARA A COBERTURA, ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
CLASSIFICAÇÃO DO RISCO QUANTO À VIZINHANÇA:
1 - RISCO LEVE -Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens com testes de equipamentos em unidades industriais com fundações ou assentamentos a mais de 50m de qualquer ponto do perímetro do seu canteiro, e seu canteiro, e este a uma distância mínima de 10 metros de qualquer obra, edifício, via pública ou via privada.
2 - RISCO NORMAL -Obras Civis em Construção sem uso de explosivos, e/ou Instalações e Montagens com testes de equipamentos em unidades com fundações ou assentamentos a distâncias superiores a 10m de qualquer ponto do perímetro do seu canteiro, e este a uma distância mínima de 5m de qualquer outra obra, edifício, via pública ou via privada.
3 - RISCO GRAVE - Obras Civis em Construção com uso de explosivos para desenrocamentos até 500m3, bem ainda como instalações e montagens com testes de equipamentos, em unidades com fundações ou assentamentos situados a distâncias superiores a 10m de qualquer ponto do perímetro do seu canteiro, e este a uma distância mínima de 5m de qualquer outra obra, edifício, via pública ou via privada.
4 - RISCO MUITO GRAVE - Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens com testes de equipamentos, em unidades com fundações ou assentamentos a distâncias inferiores a 10m de qualquer ponto do perímetro do seu canteiro e este a uma distância de até 5m de qualquer obra, edifício, via pública ou via privada.
RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL - QUADROS DE TAXAÇÃO GARANTIA ÚNICA DE Cr$ 10.000.000,00
I - RC (para cobertura básica de Riscos de Engenharia - Para contratos - exclusivamente de execução.
LEVE |
NORMAL |
GRAVE |
MUITO GRAVE |
||
s/f |
c/f |
s/f |
c/f |
s/f |
s/f |
6% |
7% |
8% |
10% |
15% |
20% |
II - RC Geral (quando o contrato de Montagem incluir o fornecimento dos Equipamentos) - aplicado ao prêmio da cobertura básica de Montagem.
LEVE |
NORMAL |
GRAVE |
MUITO GRAVE |
s/f |
s/f |
s/f |
s/f |
6,6% |
6,8% |
16,5% |
22% |
III - RC Geral (quando o contrato de Construção incluir o projeto da obra - somente aplicado ao prêmio da cobertura básica de Obras Civis em Construção)
LEVE |
NORMAL |
GRAVE |
MUITO GRAVE |
||
s/f |
c/f |
s/f |
c/f |
s/f |
s/f |
7,8% |
9,1% |
10,4% |
13% |
19,5% |
26% |
Obs.: Para os riscos GRAVES e MUITO GRAVES com fundação, deverá ser consultado o IRB.
RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA - TAXAÇÃO
Nº total de empreiteiros envolvidos na obra |
Agravação do prêmio de R.C. GERAL |
até 5 Mais de 5 até 10 acima de 10 |
10% 15% 20% |
OUTROS LIMITES DE RESPONSABILIDADE - Os prêmios serão obtidos mediante a aplicação dos coeficientes abaixo indicados aos prêmios de RC Geral.
LIMITE (Cr$) |
COEFICIENTE |
1.000.000 ________________________ 2.000.000 ________________________ 5.000.000 ________________________ 10.000.000 ________________________ 15.000.000 ________________________ 20.000.000 ________________________ 30.000.000 ________________________ 40.000.000 ________________________ 50.000.000 ________________________ |
0,50 0,55 0,78 1,00 1,16 1,29 1,47 1,63 1,76 |
Para limites de garantias intermediárias, deverão ser aplicados os coeficientes imediatamente superiores.
FRANQUIAS
Danos materiais: 10% da franquia básica de montagem (montagem, exceto incêndio) ou de obras civis (demais eventos), limitada a um mínimo de Cr$ 20.000,00. No caso de haver duas modalidades, aplicar a menor franquia.
Danos corporais: não há.
OBS.: Os prêmios de RC Geral são obtidos mediante a aplicação da tabela 1 aos prêmios básicos de Riscos de Engenharia. Entende-se como prêmio básico o prêmio resultante da aplicação da taxa básica à Importância Segurada total, sem considerar acréscimos por coberturas adicionais, descontos por aumentos de franquias ou outros.