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CIRCULAR PRESI-084 (RISDI-012), DE 26.08.1974

Ref.: “Tarifa para os seguros de Riscos Diversos no Brasil” – Condições Gerais e Especiais aplicáveis aos seguros de Riscos Diversos

Comunicamos que este Instituto resolveu, “ad referendum” da SUSEP, aprovar novas Condições  Gerais e Especiais  aplicáveis a seguros de Riscos Diversos e “Tarifa para os seguros de Riscos Diversos no Brasil.”

No trabalho apresentado, que introduz pequenas alterações nas Condições e Tarifa até então vigentes, deixaram de ser incluídas as seguintes modalidades de Riscos Diversos:

a) EQUIPAMENTOS (Móveis, Estacionários, em Exposição e outros) cujas Condições e Tarifa já foram divulgadas através das Circulares PRESI-06/74 (RISIDI-02/74), de 15.01.74 e PRESI-71 (RISDI-008/74), de 15.07.74.

b) MATERIAL RODANTE  - tendo em vista os estudos ainda em curso visando a reestruturação dessa modalidade;

c) VALORES (Em trânsito, em Cofres e Caixas fortes, em mão de portadores, cobradores/pagadores, etc...) tendo em vista os estudos que estão ainda em curso visando a reestruturação dessas modalidades;

d) EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO – tendo em vista os estudos que estão ainda em curso a reestruturação dessas modalidades;

Para as modalidades acima citadas, e até que seja divulgada a complementação desta Tarifa, deverão prevalecer:

1º) as Condições Gerais ora aprovadas acrescidas das Condições Especiais vigentes para a modalidade considerada;

2º) o disposto, onde couber, nos artigos 1º a 5º, 8º a 10 (somente o item 1) e 11º a 15 do capítulo I da Tarifa ora aprovada, além das Disposições vigentes pra a modalidade considerada.

A  presente circular aplica-se aos seguros iniciados ou renovados com vigência a partir de 1º de outubro próximo futuro, revogadas as circulares e comunicados constantes do anexo á presente circular.

José Lopes de Oliveira
Presidente

ANEXO 1
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS REVOGADOS PELA CIRCULAR  PRESI-084/74 – RISDI-012/74

CIRCULARES

DATA

RD 15/59

14.07.59

RD 23/60

03.11.60

RD 25/60

14.11.60

RD 06/61

28.03.61

RD 16/61

14.06.61

RD 13/62

08.10.62

RD 15/62

16.10.62

RD 02/83

12.02.63

RD 05/63

24.12.63

RD 06/63

19.08.63

RD 07/63

19.08.63

RD 09/63

08.11.63

RD10/63

26.11.63

RD 12/63

03.12.63

RD 06/64

30.04.64

RD 12/64

29.09.64

RD 13/64

07.10.64

RD 15/64

13.11.64

RD 16/64

18.11.64

RD 08/66

04.07.66

RD 09/67

14.12.67

RD 04/70

04.05.70

RD 09/70

21.08.70

RD 11/70

18.09.70

DT-002/RD-001

04.01.68

DT-010/RD-002

26.01.68

DT-014/RD-003

08.02.68

DT-020/RD-004

29.05.68

DT-052/RD-010

09.07.68

DEONE/OD-001/71

26.01.71

DEONE/OD-015/71

15.03.71

DEONE/OD-038/71

27.12.71

CARTA-CIRCULAR DOE/RD-1464

18.05.70

COMUNICADOS

 

DEONE-05/72 (RISDI-07/72)

19.06.72

DO-08/73 (RISDI-05/73)

08.05.73

 

 

ANEXO 2
TARIFA PARA OS SEGUROS DE RISCOS DIVERSOS DO BRASIL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Jurisdição da Tarifa

As disposições desta Tarifa se aplicam a todos os seguros realizados no Brasil, de conformidade com as Condições Gerais da apólice Riscos Diversos e as Condições Especiais aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 2º - Riscos Seguráveis

1. Os riscos seguráveis pela apólice de Riscos Diversos são aqueles expressamente previstos no Capítulo III desta Tarifa.

2. Os riscos não previstos expressamente nesta Tarifa deverão ser submetidos à SUSEP devidamente instruídos pelos órgãos de classe das Sociedades de Seguros e pelo IRB.

Art. 3º - Identidade entre Segurado e Segurador

Não será admitida a contratação de seguros com base nesta Tarifa, quando houver identidade entre Segurado e Segurador.

Art. 4º - Propostas, Apólices e Endossos

1. As propostas, apólices e endossos devem ser redigidos de maneira clara e precisa, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos e das características peculiares a cada modalidade de cobertura.

2. Não é permitido, salvo nos casos expressamente previstos no Capítulo III desta Tarifa:

a) prorrogar o prazo de vigência das apólices;

b) emitir apólice por prazo superior a um ano.

Art. 5º - Prazo de Seguro

1. As taxas e adicionais previstos nesta Tarifa aplicam-se aos seguros anuais, isto é, àqueles contratados pelo prazo de um ano.

2. Nos casos de seguros contratados por período inferior a um ano, serão aplicadas, às taxas e adicionais previstos nesta Tarifa, as percentagens indicadas na tabela seguinte, excetuados os casos específicos expressamente previstos no Capítulo III desta Tarifa.

PRAZO

PERCENTAGEM

PRAZO

PERCENTAGEM

4 dias

5%

105 dias

46%

7 dias

7%

120 dias

50%

10 dias

10%

135 dias

56%

15 dias

13%

150 dias

60%

20 dias

17%

165 dias

66%

25 dias

19%

180 dias

70%

30 dias

20%

195 dias

73%

35 dias

23%

210 dias

75%

40 dias

25%

225 dias

78%

45 dias

27%

240 dias

80%

50 dias

28%

255 dias

83%

55 dias

29%

270 dias

85%

60 dias

30%

285 dias

88%

65 dias

33%

300 dias

90%

70 dias

36%

315 dias

93%

75 dias

37%

330 dias

95%

80 dias

38%

345 dias

98%

85 dias

39%

365 dias

100%

90 dias

40%

   

Nota: Para os prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.

3. Qualquer reforço ou suplementação de seguro vigente poderá ser feito por endosso ou nova apólice, calculado o prêmio na base “pro rata temporis”, desde que o respectivo vencimento coincida com o da apólice suplementada.

Se emitida nova apólice, esta deverá estipular com clareza as características da apólice ou apólices vigentes.

Art. 6º - Primeiro Risco Relativo

Poderão ser efetuados seguros a primeiro risco relativo, desde que prevista tal faculdade no Capítulo III desta Tarifa para a modalidade considerada, observadas as seguintes disposições:

a) aplicação da Cláusula 101 do Capítulo II desta Tarifa;

b) aplicação à taxa básica do seguro e eventuais adicionais do coeficiente de agravação constante da tabela abaixo:

TABELA DE COEFICIENTES

 

Imp. segurada
s/valor em Risco %

Coeficiente
de agravação

Imp. segurada
s/valor em Risco %

Coeficiente
de agravação

100,00

1,00

2,80

7,00

90,00

1,08

2,60

7,40

80,00

1,16

2,50

7,60

70,00

1,26

2,40

7,70

60,00

1,37

2,30

7,90

50,00

1,50

2,20

8,00

40,00

1,68

2,10

8,20

30,00

1,93

2,00

8,40

27,50

2,02

1,90

8,60

25,00

2,12

1,80

8,90

22,50

2,24

1,70

9,10

20,00

2,38

1,60

9,40

17,50

2,55

1,50

9,80

15,00

2,77

1,40

10,20

12,50

3,07

1,30

10,60

10,00

3,50

1,20

11,00

9,50

3,60

1,10

11,80

9,00

3,70

1,00

12,50

8,50

3,80

0,95

13,00

8,00

3,90

0,90

13,50

7,50

4,07

0,85

14,00

7,00

4,20

0,80

14,50

6,50

4,40

0,75

15,00

6,00

4,50

0,70

15,50

5,50

4,75

0,65

16,00

5,00

5,00

0,60

16,50

4,80

5,10

0,55

17,00

4,60

5,20

0,50

17,50

4,40

5,40

0,45

18,00

4,20

5,50

0,40

18,50

4,00

5,70

0,35

20,00

3,80

5,80

0,30

21,50

3,60

6,00

0,25

23,50

3,40

6,20

0,20

25,50

3,20

6,50

0,15

27,50

3,00

6,70

0,10

30,00

 

Nota 1: para as percentagens intermediárias não previstas na tabela acima, entre as percentagens de 100% e 10%, aplica-se o coeficiente de agravação maior.

Nota 2: para as percentagens inferiores a 10%, a importância segurada coincidirá sempre com uma das percentagens previstas.

Nota 3: só poderão ser efetuados seguros a 1º risco relativo com percentual de importância segurada inferior a 1% do Valor em Risco, quando a importância segurada for, no mínimo, de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e o respectivo Valor em Risco superior a R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais).

(Nota: Os valores expressos em reais alterados conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, com vigência a partir de 01.03.95)

Nota 4: - em qualquer caso, constarão, obrigatoriamente, nas apólices, os seguintes elementos referentes ao cálculo de prêmio de cada item:

a) importância segurada

b) valor em risco

c) taxa de risco

d) coeficiente de agravação

Art. 7º - Apólice Ajustável

1. Poderá ser concedida cobertura por Apólice Ajustável Comum ou Crescente, desde que prevista tal faculdade no Capítulo III desta Tarifa para a modalidade considerada e que o segurado já goze dessa concessão no ramo Incêndio para o mesmo risco.

2. As importâncias seguradas serão obrigatoriamente iguais às da apólice Incêndio, e os prêmios calculados pelos mesmos critérios.

3. É proibida a concessão de cobertura por apólice ajustável na base de Primeiro Risco.

4. Deverão constar da apólice Ajustável Comum as Cláusulas 401 a 407 e, conforme o caso, as Cláusulas 451 e 452 do Capítulo II desta Tarifa. Nas Apólices Ajustáveis Crescentes deverão constar as Cláusulas 501 a 507.

4.1 - Quando se tratar de seguro de Armazéns Gerais, as Cláusulas 403 a 405 deverão ser substituídas pelas Cláusulas 443 a 445, sendo obrigatória a inclusão da Cláusula 451.

Art. 8º - Rateio Parcial

Nas modalidades em que é prevista a cláusula de rateio, poderá ser concedida cobertura com cláusula de rateio parcial mediante cobrança de prêmio adicional calculado de acordo com a seguinte tabela:

Percentual do Valor em risco correspondente à importância segurada

Percentual de aumento de prêmio

90%

5%

80%

10%

70%

15%

Deverá constar da apólice a Cláusula 102 (quando a cobertura for a risco total) ou 103 (quando a cobertura for a primeiro risco relativo) do Capítulo II desta Tarifa.

A faculdade aqui prevista não se aplica às apólices ajustáveis indicadas no Artigo anterior.

(Nota: Art. 8º alterado pela Circular SUSEP nº 25, de 10.05.76)

Art. 9º - Valor de Novo

Poderá ser concedida cobertura pelo valor de novo, desde que prevista tal faculdade no Capítulo III desta Tarifa para a modalidade considerada, mediante a inclusão das Cláusulas 104 ou 105 do Capítulo II desta Tarifa.

Art. 10 - Coberturas Especiais

1 - Cobertura Especial de Perda de Prêmio

1.1    - A cobertura para o risco de perda de prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, garante ao segurado a indenização pelos prejuízos resultantes de cancelamento parcial ou total da apólice, exceto para as modalidades de “Valores em Trânsito em mãos de Portador”, “Dinheiro em mãos de Cobradores e Pagadores”, “Valores em Trânsito dentro do estabelecimento Segurado” e “Valores em Cofres ou Caixas Fortes”.

(Nota: Subitem 1.1 alterado pela Circular SUSEP nº 59, de 30.12.75)

1.2 - A importância segurada deverá ser igual ao prêmio e emolumentos pagos pelo Segurado; a indenização porventura devida corresponderá ao prêmio vincendo e respectivos emolumentos.

1.3 - Para a concessão dessa cobertura, aplica-se 50% (cinqüenta por cento) da taxa correspondente ao resultado da divisão do prêmio pela respectiva importância segurada, tanto para a cobertura básica como para qualquer cobertura acessória, previstas no Capítulo III desta Tarifa.

1.4 - A cobertura de Perda de Prêmio será dada mediante a aplicação da Cláusula 201 do Capítulo II desta Tarifa.

2 - Cobertura Especial de Aluguel

2.1 - A cobertura para perda ou despesa de aluguel, em conseqüência dos riscos cobertos, poderá ser concedida ao proprietário dos bens segurados (prédios, máquinas, equipamentos etc.), mediante as seguintes condições:

a) a importância segurada representará o aluguel total dos meses do período indenitário e deverá figurar nas apólices em verba própria, separadamente por categoria de bens (prédios, máquinas, equipamentos etc.);

b) o período indenitário, que deve constar expressamente da apólice, será limitado ao tempo necessário para a reconstrução, reparação ou reposição dos bens sinistrados, não podendo, todavia, exceder a 24 (vinte e quatro) meses;

(Nota: Alínea “b” alterada pela Circular SUSEP nº 12, de 11.03.81)

c) a indenização será paga em prestações mensais, obtidas pelo quociente da importância segurada pelo número de meses do período indenitário, não podendo, porém, em caso algum, exceder o aluguel legalmente auferido que os bens segurados deixarem de render, ou o valor do aluguel que o Segurado tiver de pagar a terceiros se, no caso de sinistro, for compelido a alugar outros bens para utilização imediata;

d) esta cobertura só é concedida como complemento à cobertura básica da apólice.

2.2 - Para a concessão da cobertura especial de aluguel, aplica-se a taxa básica correspondente ao seguro dos bens (prédios, máquinas, equipamentos etc.), tanto para a cobertura básica como para qualquer cobertura acessória, previstas no Capítulo III desta Tarifa.

2.3 - A cobertura especial de aluguel será dada mediante a aplicação da Cláusula 202 ou da Cláusula 203 do Capítulo II desta Tarifa, conforme o caso.

3 - Cobertura Especial de Atualização Automática da Importância Segurada

3.1 - É permitida a atualização da importância segurada e demais valores grafados em cruzeiros na apólice, na forma estabelecida pela Circular SUSEP nº 013, de 24.03.91.

3.2 - Para outros critérios de atualização, submeter a análise do IRB.

(Nota: Texto adaptado por esta Editora, consoante as disposições normativas em vigor)

Art. 11 - Prêmio Mínimo

O prêmio de cada apólice emitida não poderá ser inferior a R$ 21,00 (vinte e um reais), qualquer que seja o prazo do seguro, a modalidade da cobertura ou a importância segurada.

(Nota: O valor expresso em reais, conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, com vigência a partir de 01.03.95)

Art. 12 - Prêmio - Forma de Pagamento

1. Os prêmios estabelecidos nesta Tarifa, acrescidos dos emolumentos respectivos, devem ser pagos de acordo com as disposições legais vigentes.

2. O prêmio poderá ser fracionado de acordo com as disposições legais em vigor.

2.1 - Nas apólices contratadas com fracionamento de prêmio deverá ser incluída a Cláusula 301 do Capítulo II desta Tarifa.

Art. 13 - Pluralidade de Cobertura numa Mesma Apólice

Só poderá ser concedida pluralidade de coberturas (várias modalidades) numa mesma apólice de Riscos Diversos quando se tratar dos mesmos bens a segurar, fixadas verbas distintas para cada modalidade e aplicando-se a cada verba as respectivas Condições Especiais e taxas.

Art. 14 - Cobertura para Bens Normalmente excluídos do Seguro

1. Poderá ser concedida cobertura para bens normalmente excluídos do seguro, desde que prevista tal faculdade no Capítulo III desta Tarifa, para a modalidade considerada, e observadas as disposições ali consignadas para os bens em causa, devendo ser aplicada a Cláusula 601 do Capítulo II desta Tarifa.

Art. 15 - Corretagem

1. É facultado às Seguradoras conceder a Corretores devidamente habilitados e registrados uma comissão limitada ao máximo de 15% do prêmio recebido.

2. É proibida a concessão ao Segurado de descontos, bônus não previstos na Tarifa, assim como comissão ou qualquer outra vantagem.

Art. 16 - Critério de Retenção do Prêmio em caso de Rescisão do Contrato

1. Nos casos de rescisão do contrato de seguro, se por iniciativa da Seguradora, o prêmio por ela retido será proporcional ao tempo decorrido; se por iniciativa do Segurado, será calculado de acordo com a tabela de prazo curto, correspondendo também ao tempo decorrido.

2. Em todos os casos em que as disposições tarifárias especiais da modalidade não estabeleçam critério diferente, deverá ser incluída a Cláusula 701 do Capítulo II desta Tarifa.

CAPÍTULO II
TEXTOS DAS CLÁUSULAS MENCIONADAS NO CAPÍTULO I

Art. 1º - As cláusulas deste Capítulo deverão ser aplicadas sempre que a apólice conceder a cobertura nelas previstas.

Cláusula 101 - Primeiro Risco Relativo

Tendo sido o prêmio desta apólice calculado com base na tabela de coeficiente de agravação constante da tarifa em vigor, a cobertura é dada a primeiro risco relativo, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos que excederem a franquia estabelecida (se houver), até o limite da importância segurada.

Em conseqüência, fica revogado o disposto na Cláusula de Rateio das Condições Especiais desta Apólice, e substituído pelo que se segue:

1º - Se o valor em risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior ao valor em risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra.

2º - Se, entretanto, a importância segurada declarada na apólice corresponder a percentagem inferior a 1% do valor em risco apurado no momento do sinistro, o rateio a que se refere o item 1º acima corresponderá à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas as demais disposições do citado item.

3º - Em seguros contratados com cobertura de atualização automática da importância segurada, se o valor em risco, apurado na data do sinistro, for superior ao valor em risco inicial, corrigido até a data do sinistro pelo mesmo percentual de correção da importância segurada, o Segurado participará dos prejuízos na mesma proporção da insuficiência constatada em relação ao valor em risco apurado no momento do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco em uma verba para compensação da insuficiência em outra.

Para fins de rateio, portanto, o Valor em Risco Inicial, corrigido até a data do sinistro, será obtido pela seguinte expressão:

VRc = VRi x

I.S.c

, onde:

I.S.i

VRc = Valor em Risco inicial, corrigido até a data do sinistro;

VRi = Valor em Risco inicial, declarado no início do seguro;

ISc = Importância Segurada inicial, corrigida até a data do sinistro;

ISi = Importância Segurada inicial.

(Nota: Parágrafo 3º incluído pela Circular SUSEP nº 30, de 15.07.83)

Cláusula 102 - Rateio Parcial

1 - Fica entendido e concordado que todo e qualquer sinistro será indenizado sem aplicação da Cláusula de Rateio das Condições Especiais desta Apólice, desde que:

a) na data do sinistro a importância segurada seja igual ou superior a (*) % do valor em risco;

b) tenha sido pago o prêmio adicional correspondente.

2 - Caso a importância segurada seja inferior ao limite estipulado na alínea “a” do item anterior, correrá por conta do segurado a parcela dos prejuízos proporcional à diferença entre a importância segurada real e a importância segurada ideal calculada de acordo com o percentual estabelecido na citada alínea “a”.

(*) Indicar o percentual aplicado, na forma da tabela constante do Artigo 8º do Capitulo I desta Tarifa.

(Nota: Cláusula 102 alterda pela Circular SUSEP nº 25, de 11.05.76)

Cláusula 103 - Rateio Parcial - 1º Risco Relativo

1 - Fica entendido e acordado que todo e qualquer sinistro será indenizado sem aplicação do Rateio previsto na Cláusula de Primeiro Risco Relativo, desde que:

a) na data do sinistro o valor em risco expressamente declarado na apólice, ou, em seguros contratados com a Cláusula de atualização automática da importância segurada, o valor em risco corrigido até a data do sinistro seja igual ou superior a (*) % do valor em risco no momento do sinistro.

b) tenha sido pago o prêmio adicional correspondente.

2 - Caso o valor em risco seja inferior ao limite estipulado na alínea “a” do item anterior, correrá por conta do segurado a parcela dos prejuízos proporcional à diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido calculado de acordo com o valor em risco estabelecido na citada alínea “a”, não considerado nos cálculos o adicional acima previsto.

3 - Em seguros contratados com a cláusula de atualização automática da importância segurada, se o valor em risco corrigido até a data do sinistro for inferior ao limite estipulado na alínea “a” do item 1 desta cláusula, o Segurado participará dos prejuízos na mesma proporção da insuficiência constatada em relação ao limite acima mencionado.

(*) Indicar o percentual aplicado, na forma da tabela constante do Artigo 8º do Capítulo I desta Tarifa.

(Nota: Cláusula 103 alterada pela Circular SUSEP nº 30, de 15.07.83)

Cláusula 104 - Valor de Novo em Edifícios, Maquinismos, Móveis e Utensílios

Fica entendido e concordado que, tendo sido efetuado o presente seguro com a finalidade de cobrir o valor de reparação, reconstrução ou reposição dos bens segurados, a cobertura concedida por esta Cláusula para os referidos bens fica sujeita às seguintes condições:

1 - Esta apólice cobre, até o limite das importâncias seguradas, primeiramente o valor atual que for encontrado para os bens segurados, como se o seguro não tivesse sido efetuado pelo valor de novo; o excesso que houver da importância segurada sobre o valor atual desses bens será aplicado na cobertura da diferença que houver entre o valor de novo e o valor atual dos mesmos bens, observada a limitação fixada no item 4.

2. Para os fins desta Cláusula, as expressões “valor de novo” e “valor atual” são assim definidas:

2.1 - Considera-se valor de novo dos bens segurados, conforme se trata de edifício ou maquinismos, móveis e utensílios:

2.1.1 - Edifícios - o custo de reconstrução de edifício idêntico, no dia e local do sinistro. No caso de não ser possível a reconstrução do edifício rigorosamente idêntico ao segurado:

a) por não ser mais adotada a mesma técnica de construção a que obedecerá o prédio segurado, tanto na parte do projeto do prédio e suas instalações, quanto na parte referente às suas especificações; ou

b) por força de disposições de autoridades municipais ou de quaisquer outras autoridades, referentes a modificação do gabarito, exigências de recuos, estética de fachada, exigências referentes à ocupação ou utilização permitida para o imóvel, ou quaisquer outros motivos o valor de reconstrução será calculado pelo custo de construção de um prédio de características semelhantes às do prédio segurado.

2.1.2 - Maquinismos, móveis e utensílios - o custo de bens idênticos no estado de novo, no dia e local do sinistro, no caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por outra razão qualquer, o valor de novo será calculado pelo valor, nas mesmas condições, de bens novos de tipo e capacidade equivalentes.

2.2 - Considera-se valor atual dos bens segurados, o respectivo valor de novo calculado conforme item 2.1, acima, descontando-se uma percentagem razoável para a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

3. O cálculo da indenização devida em caso de sinistro fica sujeito à aplicação da cláusula de rateio, ora ratificada, a qual operará nas seguintes bases:

3.1 - Se a importância segurada for superior ao valor atual e inferior ao valor de novo, como definidos acima, o seguro do valor atual é considerado suficiente e o rateio aplicado à diferença entre o valor de novo e o valor atual;

3.2 - Se a importância segurada for inferior ao valor atual, o rateio será aplicado sobre o valor atual e considerado inexistente o seguro do valor de novo por insuficiência de verba.

4. Fica entendido que:

a) a parcela de indenização referente à diferença entre o valor de novo e o atual não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da indenização correspondente ao valor atual, perdendo o segurado o prêmio pago em excesso;

(Nota: Alínea “a” alterada pela Circular SUSEP nº 59, de 17.10.80)

b) a indenização total calculada com base nesta Cláusula não poderá ultrapassar a importância segurada.

5. Fica entendido e concordado que nenhuma indenização acima daquela devida pelo valor atual será exigida da Seguradora sem que o Segurado tenha iniciado a reparação, reconstrução ou reposição dos bens sinistrados ou, no caso das alíneas “a” e “b” do item 2.1.1, iniciado a construção em qualquer local do país, de edifício ou edifícios de valor mínimo igual à soma das indenizações correspondentes ao valor atual e valor de novo.

(Nota: Item 5 alterado pela Circular SUSEP nº 59, de 17.10.80)

5.1 - A Seguradora, no entanto, poderá pagar, parceladamente, a indenização acima referida, à proporção que a reparação, reconstrução ou reposição forem realizadas, e mediante a apresentação dos comprovantes correspondentes às despesas efetuadas.

5.2 - Outrossim, fica entendido que, no caso de o Segurado desistir da reparação, reconstrução ou reposição dos bens sinistrados, nenhuma indenização será devida pela Seguradora, além da já mencionada para o valor atual.

6. Fica entendido que a reparação, reconstrução ou reposição dos bens sinistrados deverá iniciar-se dentro do prazo de seis meses, a contar da data do sinistro, e estar terminada dentro de prazo razoável levando em conta a extensão dos danos, sem o que nenhuma indenização acima fixada para o valor atual será devida pela Seguradora.

Cláusula 105 - Valor de Novo em Edifícios, Maquinismos, Móveis e Utensílios (aplicáveis a seguros a Primeiro Risco Relativo)

Fica entendido e concordado que, tendo sido efetuado o presente seguro com a finalidade de cobrir o valor de reparação, reconstrução ou reposição dos bens segurados, a cobertura concedida por esta Cláusula, para os referidos bens, fica sujeita às seguintes condições:

1. Esta apólice cobre, até o limite das importâncias seguradas, primeiramente o valor atual que for encontrado para os bens segurados, como se o seguro não tivesse sido efetuado pelo valor de novo; o excesso que houver do valor em risco declarado na apólice sobre o valor atual desses bens será então aplicado na cobertura da diferença que houver entre o valor de novo e o valor atual dos mesmos bens, observada a limitação fixada no item 4.

2. Para os fins desta Cláusula, as expressões “valor de novo” e “valor atual” são assim definidas:

2.1 - Considera-se valor de novo dos bens segurados, conforme se trata de edifício ou maquinismos, móveis e utensílios:

2.1.1 - Edifícios - o custo de reconstrução de edifício idêntico, no dia e local do sinistro. No caso de não ser possível a reconstrução do edifício rigorosamente idêntico ao segurado:

a) por não ser mais adotada a mesma técnica de construção a que obedecerá o prédio segurado, tanto na parte do projeto do prédio e suas instalações, quanto na parte referente às suas especificações; ou

b) por força de disposições de autoridades municipais ou de quaisquer outras autoridades, referentes a modificação do gabarito, exigências de recuos, estética de fachada, exigências referentes à ocupação ou utilização permitida para o imóvel, ou quaisquer outros motivos, o valor de reconstrução será calculado pelo custo de construção de um prédio de características semelhantes às do prédio segurado.

2.1.2 - Maquinismos, móveis e utensílios - o custo de bens idênticos no estado de novo, no dia e local do sinistro; no caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por outra razão qualquer, o valor de novo será calculado pelo valor, nas mesmas condições, de bens novos de tipo e capacidade equivalentes.

2.2 - Considera-se valor atual dos bens segurados o respectivo valor de novo calculado conforme item 2.1, acima, descontando-se uma percentagem razoável para a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

3. O cálculo da indenização devida em caso de sinistro fica sujeito à aplicação do rateio previsto na Cláusula de Primeiro Risco Relativo, rateio esse que operará nas seguintes bases:

3.1 - Se o valor em risco declarado na apólice for inferior ao valor atual, será considerado inexistente o seguro do valor de novo e o rateio será aplicado sobre o valor atual dos bens sinistrados, correndo por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondentes à diferença entre o prêmio pago e o prêmio calculado com base no valor atual na data do sinistro.

3.2 - Se o valor em risco declarado na apólice for superior ao valor atual e inferior ao valor de novo, o rateio será aplicado sobre o valor de novo dos bens sinistrados, correndo por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondentes à diferença entre o prêmio pago e o prêmio calculado com base no valor de novo na data do sinistro.

4. Fica entendido que:

a) a parcela de indenização referente à diferença entre o valor de novo e o atual não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da indenização correspondente ao valor atual, perdendo o Segurado o prêmio pago em excesso;

b) a indenização total calculada com base nesta Cláusula não poderá ultrapassar a importância segurada.

5. Fica entendido e concordado que nenhuma indenização acima daquela devida pelo valor atual será exigida da Seguradora sem que o Segurado tenha iniciado a reparação, reconstrução ou reposição dos bens sinistrados ou, no caso das alíneas “a” e “b” do item 2.1.1, iniciado a construção em qualquer local do país, de edifício ou edifícios de valor mínimo igual à soma das indenizações correspondentes ao valor atual e valor de novo.

(Nota: Item 5 alterado pela Circular SUSEP nº 59, de 17.10.80)

5.1 - A Seguradora, no entanto, poderá pagar, parceladamente, a indenização acima referida, à proporção que a reparação, reconstrução ou reposição forem realizadas, e mediante a apresentação dos comprovantes correspondentes às despesas efetuadas.

5.2 - Outrossim, fica entendido que, no caso de o Segurado desistir da reparação, reconstrução ou reposição dos bens sinistrados, nenhuma indenização será devida pela Seguradora, além da já mencionada para o valor atual.

6. Fica entendido que a reparação, reconstrução ou reposição dos bens sinistrados deverá iniciar-se dentro do prazo de seis meses, a contar da data do sinistro, e estar terminada dentro de prazo razoável, levando em conta a extensão dos danos, sem o que nenhuma indenização acima da fixada para o valor atual será devida pela Seguradora.

Art. 2º - Cláusula para Coberturas Especiais

Cláusula 201 - Perda de Prêmio

Tendo sido pago o prêmio correspondente, fica entendido e concordado que a
cobertura prevista nesta apólice garante também o prejuízo decorrente da
perda de prêmio e emolumentos resultantes do cancelamento parcial ou total da apólice em conseqüência do sinistro.

Cláusula 202 - Perda de Aluguel

Fica entendido e concordado que, mediante verba própria, esta apólice também garante ao Segurado, quando proprietário, o valor dos aluguéis mensais que o prédio, máquinas ou equipamentos deixarem de render, por não poderem ser utilizados, no todo ou em parte, em virtude de terem sido danificados por qualquer evento coberto.

A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o prédio, máquinas ou equipamentos deixaram de render, limitados ao quociente da divisão da verba própria pelo número de meses estabelecidos no período indenitário para o qual foi contratada a cobertura.

As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reconstrução do prédio ou à reposição ou aos reparos das máquinas ou equipamentos sinistrados, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixado como período indenitário.

Cláusula 203 - Pagamento de Aluguel a Terceiros

Fica entendido e concordado que mediante verba própria esta apólice também garante ao Segurado, quando proprietário do prédio, máquinas ou equipamentos, o valor dos aluguéis mensais que pagar a terceiros, se, em conseqüência do evento coberto, for compelido a utilizar outros prédios, máquinas ou equipamentos, iguais ou equivalentes, de propriedade de terceiros.

A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão da verba própria pelo número de meses estabelecido no período indenitário para o qual foi contratada a cobertura.

Cláusula 204 - Cobertura para Atualização Automática da Importância Segurada

Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente, a importância segurada inicial da presente apólice será automaticamente corrigida até atingir no vencimento respectivo o valor de Cr$ .

Será considerada como importância segurada no dia do sinistro a resultante da aplicação da seguinte fórmula:

I.S.c = - I.S.I

I.S.I + I.S.F

x n

N

I.S.c = importância segurada corrigida (no dia do sinistro)

I.S.F = importância segurada final

I.S.I = importância segurada inicial

N = prazo de vigência da cobertura, em dias

n = número de dias decorridos do início de vigência da cobertura até a data do sinistro

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, somente serão indenizados os prejuízos devidamente comprovados, observadas as disposições constantes das Condições Gerais, Especiais e demais cláusulas desta apólice.

(Nota: Cláusula 204 incluída pela Circular SUSEP nº 30, de 15.07.83)

Art. 3º - Cláusula de Fracionamento de Prêmio

Cláusula 301 - Fracionamento de Prêmio

Fica entendido e concordado que o prêmio da presente apólice será pago em (____________________________________) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a primeira das quais acrescida dos adicionais no valor de CR$ ____________________

(_______________) com vencimentos para ___/ ___/ ___ e as demais no valor de CR$ (________) cada uma, com vencimentos em ___/ ___/ ___, ___/ ___/ ___

A falta do pagamento de qualquer parcela no prazo devido acarretará o cancelamento do contrato, sem ter o Segurado direito a restituição ou dedução dos prêmios e adicionais pagos.

Art. 4º - Cláusulas para Seguros Ajustáveis

1. Para Seguros Ajustáveis Comuns

Cláusula 401 - Declaração de Estoque

Fica entendido e concordado que o Segurado se obriga a fornecer à Seguradora, nos prazos estipulados, em duas vias, declarações contendo o valor dos estoques existentes em local ou locais de uma mesma verba e no dia especificado na apólice.

Cláusula 402 - Controle das Declarações

Fica entendido e concordado que a Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo, examinar os livros do Segurado, para verificar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitem esse controle.

Cláusula 403 - Ajustamento do Prêmio

Fica entendido e concordado que, no ajustamento do prêmio, serão apuradas separadamente, para cada item, as médias mensais das importâncias declaradas, que não poderão ser superiores às correspondentes verbas seguradas. Sobre cada média assim obtida, calcular-se-á o prêmio devido, à razão do duodécimo da taxa anual.

Qualquer diferença entre o prêmios pagos e os prêmios devidos relativos a cada item será devolvida no ato de apresentação do endosso de ajustamento.

Cláusula 404 - Ajustamento do Prêmio por Cancelamento da Apólice ou de Itens

Fica entendido e concordado que, no caso de cancelamento integral desta apólice ou de qualquer de seus itens, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:

1ª - No caso de cancelamento por iniciativa da Seguradora, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 403.

2ª - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 403, observando-se, porém, que, a cada média mensal de importâncias declaradas, será aplicado em lugar do duodécimo da taxa anual o quociente da divisão da taxa da tabela de prazo curto correspondente pelo número de meses de vigência real.

3ª - Em ambos os casos, a diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido será devolvido no ato de apresentação do endosso de cancelamento.

Cláusula 405 - Ajustamento do Prêmio em Caso de Sinistro

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento do prêmio, proceder-se-á como se segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula 403:

a) se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada, adotando-se como média mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga;

b) se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga e proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.

Cláusula 406 - Rateio

Fica entendido e concordado que se, por ocasião de qualquer sinistro, for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item atingido excede a importância segurada, esta apólice ficará sujeita ao disposto na Cláusula “RATEIO” constante das Condições Especiais aplicadas ao presente seguro.

Cláusula 407 - Redução da Indenização por Declarações Inferiores à Realidade

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, verificando-se que na data da última declaração fornecida, relativa ao item atingido, o valor declarado era inferior ao valor real dos bens, a indenização, já observado o disposto na Cláusula 406, será reduzida entre o valor declarado e o seu real valor.

Cláusula 443 - Ajustamento do Prêmio

Fica entendido e concordado que, no ajustamento do prêmio, serão apuradas separadamente, para cada item, as médias mensais das importâncias declaradas, que não poderão ser superiores às correspondentes verbas seguradas. Sobre cada média assim obtida, calcular-se-á o prêmio devido, à razão do duodécimo da taxa anual.

Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida conforme o caso, no ato de apresentação do endosso de ajustamento.

Cláusula 444 - Ajustamento do Prêmio por Cancelamento da Apólice ou de Itens

Fica entendido e concordado que, no caso de cancelamento integral desta apólice ou de qualquer de seus itens por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:

1ª - No caso de cancelamento por iniciativa da Seguradora, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 443.

2ª - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 443, observando-se, porém, que, a cada média mensal de importâncias declaradas, será aplicado, em lugar do duodécimo da taxa anual, o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente pelo número de meses da vigência real.

3ª - Em ambos os casos, a diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido será devolvida no ato da apresentação do endosso de cancelamento.

Cláusula 445 - Ajustamento do Prêmio em Caso de Sinistro

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento do prêmio, proceder-se-á como se segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula 443.

a) se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculado, adotando-se como média mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga;

b) se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga e proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.

Cláusula 451 - Declaração de Estoques em Armazéns Gerais

Fica entendido e concordado que as declarações de estoque corresponderão aos valores indicados por escrito pelos depositantes.

Outrossim, as disposições da Cláusula 406 - Rateio aplicar-se-á separadamente aos estoques de cada depositante, que serão assim considerados itens do seguro total.

Cláusula 452 - Cobertura em Locais Não Especificados

Fica entendido e concordado que da importância segurada pelo item _________ referente ao local _____________, é destacada a parcela de CR$ ________________ (________________________) destinada a segurar também os mesmos bens em locais não especificados, desde que fora do recinto industrial ou comercial do Segurado e excluídos os citados nesta apólice, para o que foi cobrado um prêmio adicional irreajustável, correspondente a 10% do que seria devido por cobertura de igual importância a prêmio fixo, por um ano.

Nesta hipótese, as declarações de estoque relativas ao local supra incluirão, obrigatoriamente, as existências nos locais não especificados, como se estes fossem parte integrante daquele.

Em caso de sinistro no local acima referido, todas as Cláusulas concernentes e previstas nesta apólice serão aplicadas, considerando-se todos os locais não especificados como partes integrantes do mesmo.

Havendo sinistro em local não especificado, a importância segurada será a destacada do item supra, considerando-se o risco como formado apenas pelos locais não especificados.

2. Para Seguros Ajustáveis Crescentes

Cláusula 501 - Declaração das Existências

Fica entendido e concordado que o Segurado se obriga a fornecer mensalmente à Seguradora, no prazo de vinte e cinco dias, em duas vias, declaração contendo os valores dos bens existentes nos locais especificados, valores esses correspondentes às existências no último dia de cada período.

Cláusula 502 - Controle das Declarações

Fica entendido e concordado que a Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo, examinar os livros do Segurado para verificar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitem esse controle.

Cláusula 503 - Ajustamento do Prêmio

Fica entendido e concordado que, no ajustamento do prêmio, serão apuradas separadamente, para cada item, as importâncias mensais declaradas, que não poderão ser superiores às correspondentes verbas seguradas. Sobre cada declaração calcular-se-á o prêmio devido, à razão do duodécimo da taxa anual.

Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida conforme o caso, no ato de apresentação do endosso de ajustamento.

Cláusula 504 - Ajustamento do Prêmio por Cancelamento Integral de Verba Segurada

Fica entendido e concordado que, no caso de cancelamento integral de qualquer verba segurada, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:

1ª - No caso de cancelamento por iniciativa da Seguradora, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 503.

2ª - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 503, observando-se, porém, que sobre cada declaração mensal será aplicado o quociente da divisão da taxa correspondente ao prazo de vigência real da verba cancelada do seguro pelo número de meses desse mesmo prazo.

3ª - Qualquer diferença do prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, no ato de apresentação do endosso de ajustamento.

Cláusula 505 - Ajustamento do Prêmio em Caso de Sinistro

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento do prêmio, proceder-se-á como se segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula 503:

a) se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada, adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga;

b) se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga e proporcional ao período a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.

Cláusula 506 - Rateio

Fica entendido e concordado que, se por ocasião de qualquer sinistro for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item atingido excede a importância segurada, esta apólice ficará sujeita ao disposto na Cláusula “RATEIO” constante das Condições Especiais aplicadas ao presente seguro.

Cláusula 507 - Redução da Indenização por Declarações Inferiores à Realidade

Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, verificando-se que na data da última declaração fornecida relativa ao item atingido, o valor declarado era inferior ao valor real dos bens, a indenização, já observado o disposto na Cláusula 506, será reduzida na proporção entre o valor declarado e o seu real valor.

Art. 5º - Cláusula para a Cobertura de Bens Normalmente Excluídos do Seguro

Cláusula 601 - Cobertura de Bens Normalmente Excluídos do Seguro

Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, ficam incluídos na cobertura desta apólice os bens ou objetos descritos nos itens nºs (indicar os itens de acordo com as especificações da apólice) das especificações desta apólice.

Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário estabelecidas nas condições desta apólice.”

Art. 6º - Cláusula de Retenção do Prêmio

Cláusula 701 - Retenção do Prêmio em Caso de Rescisão do Contrato

Em caso de rescisão do contrato, conforme previsto na Cláusula 17 das Condições Gerais da apólice, o critério de retenção do prêmio pela Seguradora será o seguinte:

a) na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto em vigor;

b) se por iniciativa da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS POR MODALIDADES

MODALIDADES

A - ALAGAMENTO

B - DERRAME D´AGUA OU OUTRAS SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS

C - DESMORONAMENTO

D - DETERIORAÇÃO D MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS

E - EDÍFICIOS EM CONDOMÍNIO (*)

F - EQUIPAMENTOS (*)

G - IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES

H - INUNDAÇÃO

I - MATERIAL RODANTE (*)

J - QUEDA DE AERONAVES

K - REGISTROS E DOCUMENTOS (DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO)

L - RESPONSABILIDADE POR LEIS TRABALHISTAS

M - TERREMOTOS, TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS

N - VALORES (*)

O - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA.

OBS.: (*) Modalidade a serem oportunamente incluídas (atualmente em reformulação)

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE ALAGAMENTO

Art. 1º - Riscos Cobertos

Esta Tarifa abrange, dentro das Condições da apólice, perdas e danos materiais diretamente causados por:

a) entrada de água nos edifícios, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;

b) enchentes;

c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.

(Nota: Alínea “c” alterada pela Circular SUSEP nº 65, de 28.09.77)

Art. 2º - Riscos Excluídos

É proibido cobrir, por apólice de Alagamento, os prejuízos causados, direta ou indiretamente por:

a) água de chuva ou neve quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores, abertos ou defeituosos;

b) água de torneira ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente;

c) maremoto;

d) desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos cobertos;

e) vendaval, furacão, tornado, ciclone, granizo;

f) incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes dos riscos cobertos;

g) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;

h) umidade e maresia, mesmo quando houver cobertura suplementar de ressaca;

i) água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;

j) infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente de riscos cobertos.

Art. 3º - Bens não Cobertos

1. Salvo estipulação expressa na apólice e fixação de verba própria, o seguro de alagamento não cobre bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia.

1.1 - Mediante consulta prévia aos órgãos competentes, poderão ser incluídos no seguro os seguintes bens:

a) os bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice;

b) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;

c) máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;

d) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;

e) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);

f) animais;

g) cercas, tapumes, muros;

h) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;

i) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

j) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel-moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

k) manuscritos, plantas, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

2. Para a cobertura desses bens, deverão ser observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 4º - Discriminação de Verbas

Deverão ser discriminadas verbas distintas para prédio e conteúdo, aplicando-se separadamente os respectivos coeficientes de agravação, em se tratando de seguros a primeiro risco relativo.

Art. 5º - Coberturas Especiais

1. Poderá ser concedida a cobertura especial do risco de perda do prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, observada as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

2. Poderá ser concedida a cobertura especial para perda ou despesa de aluguel em conseqüência dos riscos cobertos, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

3. Para a cobertura acessória de água do mar proveniente de ressaca, deverá constar da apólice a Cláusula 701 do Art. 12, aplicado o adicional previsto no Art. 10.

4. Para a cobertura exclusiva da alínea “c” do Art. 1º, deverá constar da apólice a Cláusula 702 do Art. 12, aplicado o desconto previsto no Art. 10.

Art. 6º - Valor de Novo

Poderá ser concedida a cobertura de edifícios, maquinismos, móveis e utensílios usados até o valor correspondente a bens idênticos ou semelhantes em estado de novo, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 7º - Apólices Ajustáveis

Poderá ser concedida apólice ajustável, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 8º - Seguros a Primeiro Risco

Poderá ser concedida cobertura a primeiro risco relativo, observadas as disposições constantes dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 9º - Inspeções

1. Nenhum seguro poderá ser realizado sem inspeção prévia.

2. A Seguradora deverá emitir a apólice dentro do prazo de 90 dias contados da data da inspeção.

3. O prazo de validade de cada inspeção será fixado pelo vistoriador, não podendo, em hipótese alguma, ser superior a 3 (três) anos.

Art. 10 - Taxas Mínimas

1. Aplicam-se as taxas mínimas indicadas na seguinte Tabela:

 

CONSTRUÇÃO

VERBAS

SUPERIOR E SÓLIDA

ABERTA E OUTRAS

EM CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO

Prédio

Conteúdo

0,25%

0,60%

0,50%

0,70%

0,60%

0,80%

Obs.: Como construção superior, sólida e aberta, entendem-se as que, como tal, estiverem definidas na Tarifa do seguro incêndio em vigor.

1.1 - Deverão ser dobradas as taxas de conteúdo da tabela acima, quando se tratar de depósitos, estabelecimentos comerciais ou beneficiamento de fumo, cereais, café, açúcar, forragem, carnes secas ou salgadas, conservas e produtos alimentícios em geral, algodão solto ou em fardos, papel e papelão, produtos químicos e farmacêuticos, materiais de construção, móveis, estofamentos, discos, tipografias e litografias, tecidos, celulóide, artigos de couro.

2. Cobertura Parcial - É permitida a cobertura exclusiva da alínea “c” do Art. 1º - Riscos Cobertos - desta Tarifa, mediante a redução de 40% nas taxas da tabela, devendo ser aplicada a Cláusula 702 do Art. 12.

3. Cobertura Acessória de Ressaca - É permitida a cobertura acessória de Ressaca, mediante a cobrança do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) da taxa

anual da cobertura básica (taxa básica mais agravações), qualquer que seja o prazo de vigência desta cobertura adicional.

Art. 11 - Critério de Agravação de Taxa e Aceitação de Risco

1. As agravações calculadas com base nos elementos dos laudos de inspeção e nos critérios constantes deste artigo serão aplicadas às taxas finais previstas (taxas básicas e eventuais adicionais).

1.1 - Deverá ser usado o modelo de laudo de inspeção constante do Anexo A.

2. Cálculo de Agravação de Taxa

Todos os valores de agravação a seguir considerados são expressos em porcentagem.

Para agravação do risco, devem ser considerados todos os fatores determinantes das características de qualidade do risco. A agravação final é o somatório dos diversos fatores influenciantes.

Quando a computação acusar uma agravação de 150%, aconselha-se a recusa do risco para fins de seguro, pois certamente reunirá ele então condições bastante precárias.

1ª Influência - “Curso D’água e/ou Adutora”


CONSERVAÇÃO

PROXIMIDADE

DISTÂNCIA AO IMÓVEL

< 500 m

500m

BOA

25

zero

REGULAR

50

25

75

50

 

2ª Influência - “Conformação Topográfica e Ocorrências Anteriores”

2.1 - Se os eventos foram circunscritos ao logradouro não atingindo o imóvel propriamente dito:

EXPERIÊNCIA NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

CONFORMAÇÃO TOPOGRÁFICA

FAVORÁVEL

DESFAVORÁVEL

MUITO DESFAVORÁVEL

Nenhuma Ocorrência

0

15

20

Menos de 3 (ou não mais de 2 por ano)

15

30

45

Mais de 3 (ou mais de 2 por ano)

30

45

75

2.2 - Se os eventos atingiram também o imóvel, usar a tabela anterior, multiplicando por 2, para medir este fator de influência.

2.3 - Se foram construídas proteções laterais especiais que tenham correspondido na prática, utilizar apenas o coeficiente obtido em 2.1.

3ª Influência - “Telhados e/ou Terraços”

Os telhados constituem importante elemento a considerar. Pode-se afirmar que a duração e a conservação dos edifícios muito dependem da perfeição de sua construção.

3.1 - Níveis de Agravação:

3.1.1 - Telhado completo - admite-se que não haja cobertura da casa de máquinas e da caixa d’água independentemente do tipo de telha aplicado: zero;

3.1.2 - Terraço - qualquer que seja a área abrangida. É indispensável que tenha havido serviço de impermeabilização contra infiltração e todos os encontros ou descontinuidades de planos sejam rejuntados:

a) com boa experiência superior a 5 (cinco) anos .......... 25%;

b) com boa experiência, mas inferior a 5 (cinco) anos, acrescentar 5% para cada ano ou fração que falte para completar 5 anos;

c) com má experiência, até que seja realizado serviço posto a prova, recusar a cobertura do seguro para os 3 últimos pisos.

3.1.3 - Terraço com jardim e/ou tanque e/ou piscina etc. - qualquer que seja a área abrangida:

- adotar o critério anterior (item 3.1.2) multiplicado por dois.

Art. 12 - Cláusulas Especiais

Cláusula 701 - Cobertura Acessória de Ressaca

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio correspondente, o presente seguro garante as perdas e danos materiais diretamente causados por água do mar proveniente de ressaca, para cuja cobertura prevalecem todas as condições aplicáveis ao seguro básico de Alagamento.

Cláusula 702 - Cobertura Parcial

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio reduzido, o presente seguro só garante as perdas e danos materiais diretamente causados por água provenientes de ruptura de encanamento, canalizações, adutoras e reservatórios.

ANEXO “A” DO ART. 11

LAUDO DE INSPEÇÃO DE ............................

(Utilizado para as Modalidades “Alagamento”e “Desmoronamento”)

Sociedade

Código

1. Caracterização do Segurado e dos Bens a Segurar:

1.1 - Segurado

1.2 - Local

1.3 - Ocupação

1.4 - Bens a segurar: (discriminar)

a) Prédio: CR$

b) Conteúdo: CR$

c) Elevador: CR$

d)

Obs.:

 

 

2. Informes sobre as Condições do Imóvel:

2.1 - Ocupação

(resid., coml., indl., misto)

2.2 - Qualidade da Construção

(ótima, boa, regular, péssima)

2.3 - Tipo e nº de pavimentos

(superior, sólida, mista ou aberta)

2.4 - Conservação

(ótima, boa, regular, péssima)

2.5 - Área construída ou ocupada (aproximada) ________ m2

Idade ____

Obs.: No caso de Edifícios em Condomínio, indicar no verso área total e a por pavimento tipo (em metros quadrados)

2.6 - Lesões estruturais antigas (a) ou recentes (r)

2.6.1 - Aparentemente estabilizadas

(a) ou (r)                                                                                                                    (poucas,

 

muitas, excessivas)

2.6.2 - De estabilidade duvidosa

(a) ou (r)                                                                                                                    (poucas,

 

muitas, excessivas)

2.7 - Valor atual do prédio: CR$

2.8 - Valor de reposição (de novo): CR$

Obs.:

1) para os itens 2.7 e 2.8 não considerar o valor do terreno;

2) caso o imóvel ou o bem a segurar esteja sujeito apenas a dano parcial, indique o valor relativo da parte que é suscetível ao risco em relação ao valor real do bem a segurar (item 2.7).

2.9 - Dano máximo provável - No caso de seguro de Alagamento, indicar o dano máximo provável em cruzeiros para:

- prédio:

- conteúdo:

Obs.:

 

 

 

3. Informes sobre as Condições do Terreno:

3.1 - Natureza

(favor, desfavor, muito desfavor)

3.2 - Topografia

(favor, desfavor, muito desfavor)

Obs.:

 

 

4. Curso d’água, adutora, etc.

(mencionar o nome do curso d’água ou da adutora)

4.1 - Condição planimétrica: ms.

(distância aproximada risco)

4.2 - Condição altimétrica: ms.

(diferença de nível em relação ao risco)

4.3 - Conservação (aparente) do sistema de escoamento público

(boa, regular, má)

 

 

5. Ocorrências anteriores (só para alagamento)

5.1 - Data do último alagamento

5.2 - Nível atingido

(no logradouro e no interior do imóvel)

5.3 - Causa presumível

5.5 - Número de ocorrências no último quinquênio

Obs.: a) Informante

b) Experiência

(anos de vivência no local)

5.6 - Condições das aberturas laterais

(portas, vãos abertos, etc.)

5.7 - Proteções especiais das aberturas, tendo em vista as condições técnicas do logradouro.

5.8 - Condições da proteção vertical:

a) Telhado (qualquer que seja o tipo da telha) - abrange toda área (exceção da casa de máquinas e caixa d’água)

(sim ou não)

b) Terraço - existência de terraço (qualquer que seja a área abrangida)

(sim ou não)

c) Jardim, tanque ou piscina - existência (qualquer que seja a área abrangida)

(sim ou não)

Obs.:

 

 

6. Condições Externas (só para desmoronamento)

6.1 - Terreno baldio adjacente

(sim ou não)

6.2 - Barreira e (ou) pedreira: considerar o risco de vir a ser o imóvel atingido por deslizamento, escorregamento, desmoronamento etc., de material desagregado, rocha decomposta, etc., e/ou esteja no rumo provável de pedras de estabilidade duvidosa.

Indicar:

a) Distância no plano horizontal do prédio ao ponto que constitui ameaça (aproximada)

(em metros)

b) Diferença de altura (aproximada) do ponto que constitui ameaça em relação ao nível mais baixo do prédio

(em metros)

c) Ângulo aproximado da encosta

(em graus)

6.3 - Proximidade de aeroporto

(em metros)

Obs.: O imóvel fica na direção do prolongamento da pista

(sim ou não)

6.4 - Rodovia e ferrovia (o prédio se situa à margem do Sistema Viário). Há risco
real

(sim ou não)

Obs.:

 

 

7. Outras Observações

 

 

 

 

8. Conclusão

8.1 - Sobre o risco de desmoronamento e/ou alagamento

(bom, regular, mau)

8.2 - Sobre a aceitacão

(com ou sem agravação)

 

 

9. Prazo de Validade da Vistoria

(um, dois ou três anos)



(data)



Laudo visado em



(vistoriador)



por

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE DERRAME D’ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)

Art. 1º - Riscos Cobertos

1. Esta tarifa abrange, dentro das Condições da apólice, perdas e danos materiais diretamente causados por infiltração ou derrame d’água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).

1.1 - Considera-se como “Instalação de Chuveiros Automáticos (Sprinklers)” exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), ficando excluídos de tais instalações os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema, salvo se tais instalações se encontrarem especificamente incluídas no seguro, mediante estipulação expressa na apólice.

1.2 - Mediante estipulação expressa na apólice, o presente seguro poderá garantir também aos danos que venham a sofrer as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) em conseqüência dos riscos cobertos.

Art. 2º - Riscos Excluídos

É proibido cobrir, por apólice de Derrame D’água ou outra substância líquida de instalações de chuveiros automáticos, os prejuízos direta ou indiretamente conseqüentes de:

a) infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental;

b) desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus suportes;

c) infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou tubulações de iluminação, a menos que provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);

d) inundação, transbordamento ou retrocesso de águas de esgotos ou de desaguadouros, ou pela afluência de marés ou de água de qualquer outra fonte que não seja das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);

e) incêndio, raio, ciclone, tornado, vendaval, terremoto ou tremores de terra, explosão ou ruptura de caldeiras a vapor ou de volantes, descargas de dinamite ou de outros explosivos, nem por perdas ou danos causados direta ou indiretamente por aeronave e seus equipamentos (quer se encontrem em terra ou no ar) que não se encontrem formando parte do conteúdo dos edifícios descritos neste seguro, nem por objetos que caiam ou se desprendam de tais aeronaves;

f) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;

g) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado;

h) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;

i) negligência do Segurado em usar de todos os meios para salvar e preservar os bens segurados, durante ou depois de qualquer sinistro coberto por esta apólice;

j) desmoronamento parcial ou total do(s) edifício(s), salvo quando resultante dos riscos cobertos.

Art. 3º - Bens não Cobertos

1. Salvo estipulação expressa na apólice e fixação de verba própria, o seguro de derrame d’água ou outra substância líquida de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) não cobre bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia.

1.1 - Mediante consulta prévia aos órgãos competentes, poderão ser incluídos no seguro os seguintes bens:

a) Veículos, aeronaves, equipamentos, móveis e material rodante;

b) Jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

c) Papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

d) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

2. Para a cobertura desses bens, deverão ser observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 4º - Discriminação de Verbas

Deverão ser discriminadas verbas distintas para prédio e conteúdo, aplicando-se separadamente os respectivos coeficientes de agravação, em se tratando de seguros a primeiro risco relativo.

Art. 5º - Coberturas Especiais

1. Poderá ser concedida a cobertura especial do risco de perda do prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

2. Poderá ser concedida a cobertura especial para perda ou despesa de aluguel em conseqüência dos riscos cobertos, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 6º - Valor de Novo

Poderá ser concedida a cobertura de edifícios, maquinismos, móveis e utensílios até o valor correspondente a bens idênticos ou semelhantes em estado de novo, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 7º - Seguros a Primeiro Risco

Poderá ser concedida cobertura a primeiro risco relativo, observadas as disposições constantes dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 8º - Taxas Mínimas

1. Aplicam-se aos riscos, de acordo com a classificação abaixo, as seguintes taxas mínimas anuais:

Classe 1 - 0,01875%

Classe 2 - 0,075%

Classe 3 - 0,105%

1.1 - Classificação dos riscos:

Classe 1 - Seguros de prédios, seguros de conteúdos de residência e dos seguintes riscos comerciais e industriais:

Produtos de borracha, destilarias, cerâmicas, fábricas de elevadores, fábricas e comércio de refrigerantes, gelo, vidros, oficinas em geral, olarias e marmorarias.

Classe 2 - Seguros de conteúdo dos seguintes riscos industriais e comerciais:

Fábricas, beneficiamentos e comércio de açúcar, café, laticínios, produtos químicos e farmacêuticos, giletes, celulóides, tecidos, vinhos, aparelhos elétricos, tipografias e litografias, moinhos, pastifícios, estamparias, fundições, materiais de construção, artigos de couro e algodão solto ou em fardos.

Classe 3 - Seguros de conteúdos dos riscos industriais e comerciais relativos a:

Cereais, chocolates e balas, discos, fumo, papel e papelão, conservas e produtos alimentícios, móveis, estofamentos, madeira (serraria e carpintaria) e cimento.

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE DESMORONAMENTO

Art. 1º - Riscos Cobertos

Esta Tarifa abrange, dentro das Condições da apólice, perdas e danos materiais diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto, do seguro decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, a menos que este incêndio ou explosão seja resultante, direta ou indiretamente, de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.

Art. 2º - Riscos Excluídos

Para os fins deste seguro, fica revogado o disposto na alínea “a” da Cláusula 3ª das Condições Gerais da apólice, mantidas as demais exclusões ali previstas.

Art. 3º - Bens não Cobertos

1. Não estão abrangidos por esta Tarifa:

a) prédios em construção ou reconstrução, ou respectivos conteúdos;

b) pontes, viadutos, represas e similares.

2. Salvo estipulação expressa na apólice e fixação de verba própria, o seguro de desmoronamento não cobre bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia.

3. Mediante consulta prévia aos órgãos competentes, poderão ser incluídos no seguro os seguintes bens:

a) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

b) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade, ou quaisquer outros livros comerciais;

c) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

4. Para a cobertura dos bens previstos nos itens 2 e 3, deverão ser observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 4º - Discriminação de Verbas

Deverão ser discriminadas verbas distintas para prédio e conteúdo.

Art. 5º - Coberturas Especiais

1. Poderá ser concedida a cobertura especial do risco de perda do prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

2. Poderá ser concedida a cobertura especial para perda ou despesa de aluguel em conseqüência dos riscos cobertos, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 6º - Valor de Novo

Poderá ser concedida a cobertura de edifícios, maquinismos, móveis e utensílios usados até o valor correspondente a bens idênticos em estado de novo, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 7º - Apólices Ajustáveis

Poderá ser concedida apólice ajustável, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 8º - Seguros a Primeiro Risco

É proibida a emissão de apólices concedendo cobertura a primeiro risco, quer relativo, quer absoluto.

Art. 9º - Inspeção

1. Nenhum seguro poderá ser realizado sem a inspeção prévia procedida por engenheiro habilitado.

2. A Seguradora deverá emitir a apólice dentro do prazo de 90 dias contados da data da inspeção.

3. O prazo de validade de cada inspeção será fixado pelo engenheiro, não podendo, em hipótese alguma, ser superior a 3 (três) anos.

Art. 10 - Taxas Mínimas

I - Prédio:

a) Prédio de cinco anos, ou mais, sem lesão estrutural aparente ..................................................... 0,120%

b) Prédio de menos de cinco anos, sem lesão estrutural aparente .................................................. 0,150%

II - Conteúdo

a) Conteúdo de prédio de cinco anos ou mais sem lesão estrutural aparente ..................................0,144%

b) Conteúdo de prédio de menos de cinco anos sem lesão estrutural aparente ............................. 0,180%

III - Elevadores, Sistemas de Refrigeração ou Calefação

Os danos sofridos por tais bens, em conseqüência de desmoronamento, poderão ser segurados desde que fixadas verbas em separado e cobrada por essas verbas três vezes a taxa do prédio.

NOTA: Cada condomínio poderá segurar, separadamente, a fração ideal que lhe compete.

Art. 11 - Critério de Agravação e Aceitação do Risco

1. As agravações calculadas com base nos elementos dos laudos de inspeção e nos critérios constantes deste artigo serão aplicadas às taxas finais previstas (taxas básicas e eventuais adicionais).

1.1 - Deverá ser usado o modelo de laudo de inspeção constante do Anexo A.

2. Cálculo de agravação de taxa

Todos os valores de agravação a seguir considerados são expressos em percentagem.

Para agravação do risco, devem ser considerados todos os fatores determinantes das características da qualidade do risco. A agravação final é o somatório dos diversos fatores influenciantes.

Quando a computação acusar uma agravação de 150%, aconselha-se a recusa do risco para fins de seguro, pois certamente reunirá ele então condições bastante precárias.

1ª Influência - “Fator Condições de Construção”

O conceito deverá abranger o conjunto Qualidade ou Padrão da Construção e seu Estado de Conservação.

CONCEITO

LESÕES ESTRUTURAIS

SEM

Antigas, aparentemente estabilizadas

Novas, de estabilidade duvidosa

Construção

Conservação

Poucas

Muitas ou excessivas

Poucas

Muitas ou excessivas

O/B

O/B/R

0

20

40

40

60

R

B/R

20

40

60

60

80

P

P

40

60

80

80

100

2ª Influência - “Fator Condições do Terreno” da Natureza e Conformação Topográfica

 

CONCEITO

Agravação

Natureza

Topografia

 

Favorável

Favorável

zero

Favorável

Desfavorável

Desfavorável

Favorável

20

Desfavorável

Favorável

Desfavorável

Desfavorável

Muito Desfavorável

Muito Desfavorável

40

Muito Desfavorável

Muito Desfavorável

Favorável

Desfavorável

60

Muito Desfavorável

Muito Desfavorável

80

NOTA: A Tabela de Agravação, a ser aplicada sobre a tarifa do seguro, foi elaborada levando em conta apenas o terreno onde se situa o imóvel e não sua circunvizinhança.

3ª Influência - “Condições Externas”

3.1 - Terreno baldio adjacente - aplicar ao fator de influência 2ª (natureza e topografia) uma penalidade de 50%. Caso tenha sido -0- zero, aplicar uma agravação de 20% (vinte por cento).

Obs.: Considera-se terreno baldio, o terreno adjacente ao prédio objeto do seguro, que não esteja tratado, cultivado, aproveitado para quaisquer uso; enfim, abandonado sem qualquer benfeitoria utilizável.

- Para fins de agravação, o engenheiro deverá verificar a potencialidade do risco, considerando para tanto, essencialmente, o afastamento das fundações do risco inspecionado ao terreno baldio.

3.2 - Barreiras, ribanceiras, pedreiras - se ocorrer do imóvel se situar em condições tais que possa vir a ser atingido por deslizamento e/ou escorregamento de rocha desagregada, e/ou no rumo provável de pedras cuja situação de estabilidade seja duvidosa, dever-se-á aplicar a seguinte tabela de agravação:

Onde:

“L” - Distância (aproximada do ponto do prédio mais próximo à vertical que passe pelo ponto que constitui ameaça ao prédio).

“h” - Diferença de Altura (aproximada) - do ponto que constitui ameaça ao prédio, em relação ao nível em que se situa o ponto mais próximo do prédio sujeito ao risco.

RELAÇÕES

AGRAVAÇÃO

L > 10h

zero

10h > L > 5h

25

5h > L > 2,25h

75

2,5h > L > 1,5h

100

L < 1,25h

Inaceitável

Exemplo Prático

Pedra que ameaça rolar:

Admitindo h = 10 m, a agravação seria função da distância ao risco; assim:

Distância

Agravação

Se L = 100m

zero

L = 50m

25%

L = 25m

75%

L = 15m

100%

L = 10m

Inaceitável

 

NOTA: Esta influência (item 3.2) substitui a do item 3.1 caso o terreno baldio seja o que envolve o risco potencial.

3.3 - Rio - se o curso for próximo ao terreno do prédio inspecionado e haja possibilidade de vir atingi-lo em regime de cheia, de modo a realmente afetar as suas fundações, a agravação será função da natureza do terreno em que se assente o prédio.

- Favorável - Agravação ............................................ 20%

- Desfavorável -  ........................................................40%

3.4 - Aeroporto - se o imóvel fica na direção do prolongamento da pista:

Distância - a menos de 1 km - agravação 50%

Distância - a mais de 1 km - agravação zero

Caso o imóvel não se situe na situação anterior, mas fique circunscrito na área de um círculo imaginário de raio aproximadamente 1 km, cujo centro seja o aeroporto, dever-se-á considerar o risco agravado de 20%.

3.5 - Rodovia e ferrovia

a) se o prédio se situa à margem da estrada e há realmente o risco para o imóvel 20%.

b) caso contrário zero.

ANEXO “A” DO ART. 11

LAUDO DE INSPEÇÃO DE ............................

(Utilizado para as Modalidades “Desmoronamento e Alagamento”)

Sociedade

Código

1. Caracterização do Segurado e dos Bens a Segurar:

1.1 - Segurado

1.2 - Local

1.3 - Ocupação

1.4 - Bens a segurar: (discriminar)

a) Prédio: CR$

b) Conteúdo: CR$

c) Elevador: CR$

d)

Obs.:

 

 

2. Informes sobre as Condições do Imóvel:

2.1 - Ocupação

(resid., coml., indl., misto)

2.2 - Qualidade da Construção

(ótima, boa, regular, péssima)

2.3 - Tipo e nº de pavimentos

(superior, sólida, mista ou aberta)

2.4 - Conservação

(ótima, boa, regular, péssima)

2.5 - Área construída ou ocupada (aproximada) ________ m2

Idade ____

Obs.: No caso de Edifícios em Condomínio, indicar no verso área total e a por pavimento tipo (em metros quadrados)

2.6 - Lesões estruturais antigas (a) ou recentes (r)

2.6.1 - Aparentemente estabilizadas

(a) ou (r)                                                                                                                    (poucas,

 

muitas, excessivas)

2.6.2 - De estabilidade duvidosa

(a) ou (r)                                                                                                                    (poucas,

 

muitas, excessivas)

2.7 - Valor atual do prédio: CR$

2.8 - Valor de reposição (de novo): CR$

Obs.:

1) para os itens 2.7 e 2.8 não considerar o valor do terreno;

2) caso o imóvel ou o bem a segurar esteja sujeito apenas a dano parcial, indique o valor relativo da parte que é suscetível ao risco em relação ao valor real do bem a segurar (item 2.7).

2.9 - Dano máximo provável - No caso de seguro de Alagamento, indicar o dano máximo provável em cruzeiros para:

- prédio:

- conteúdo:

Obs.:

 

 

 

 

3. Informes sobre as Condições do Terreno:

3.1 - Natureza

(favor, desfavor, muito desfavor)

3.2 - Topografia

(favor, desfavor, muito desfavor)

Obs.:

 

 

4. Curso d’água, adutora, etc.

(mencionar o nome do curso d’água ou da adutora)

4.1 - Condição planimétrica: ms.

(distância aproximada risco)

4.2 - Condição altimétrica: ms.

(diferença de nível em relação ao risco)

4.3 - Conservação (aparente) do sistema de escoamento público

(boa, regular, má)

 

 

5. Ocorrências anteriores (só para alagamento)

5.1 - Data do último alagamento

5.2 - Nível atingido

(no logradouro e no interior do imóvel)

5.3 - Causa presumível

5.5 - Número de ocorrências no último quinquênio

Obs.: a) Informante

b) Experiência

(anos de vivência no local)

5.6 - Condições das aberturas laterais

(portas, vãos abertos, etc.)

5.7 - Proteções especiais das aberturas, tendo em vista as condições técnicas do logradouro.

5.8 - Condições da proteção vertical:

a) Telhado (qualquer que seja o tipo da telha) - abrange toda área (exceção da casa de máquinas e caixa d’água)

(sim ou não)

b) Terraço - existência de terraço (qualquer que seja a área abrangida)

(sim ou não)

c) Jardim, tanque ou piscina - existência (qualquer que seja a área abrangida)

(sim ou não)

Obs.:

 

 

6. Condições Externas (só para desmoronamento)

6.1 - Terreno baldio adjacente

(sim ou não)

6.2 - Barreira e (ou) pedreira: considerar o risco de vir a ser o imóvel atingido por deslizamento, escorregamento, desmoronamento etc., de material desagregado, rocha decomposta, etc., e/ou esteja no rumo provável de pedras de estabilidade duvidosa.

Indicar:

a) Distância no plano horizontal do prédio ao ponto que constitui ameaça (aproximada)

(em metros)

b) Diferença de altura (aproximada) do ponto que constitui ameaça em relação ao nível mais baixo do prédio

(em metros)

c) Ângulo aproximado da encosta

(em graus)

6.3 - Proximidade de aeroporto

(em metros)

Obs.: O imóvel fica na direção do prolongamento da pista

(sim ou não)

6.4 - Rodovia e ferrovia (o prédio se situa à margem do Sistema Viário). Há risco
real

(sim ou não)

Obs.:

 

 

7. Outras Observações

 

 

 

 

8. Conclusão

8.1 - Sobre o risco de desmoronamento e/ou alagamento

(bom, regular, mau)

8.2 - Sobre a aceitacão

(com ou sem agravação)

 

 

9. Prazo de Validade da Vistoria

(um, dois ou três anos)



(data)



Laudo visado em



(vistoriador)



por

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORÍFICOS

Art. 1º - Riscos Cobertos

O presente seguro tem por objeto indenizar o Segurado das perdas e danos causados às mercadorias descritas nesta apólice em ambientes frigorificados, em conseqüência de:

a) rupturas, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;

b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;

c) falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária do serviço, desde que perdure por 24 horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de 72 horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24 horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento.

Art. 2º - Riscos Excluídos

Além dos riscos excluídos pela Cláusula 3ª das Condições Gerais, este seguro não cobre as perdas e danos causados às mercadorias seguradas, em conseqüência direta ou indireta de:

a) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza (bem como dos meios empregados na extinção do incêndio), exceto na hipótese prevista na alínea “c” do art. 1º;

b) vendaval, furacão, ciclone, tornado, inundação, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica ou quaisquer outros cataclismas da natureza, exceto na hipótese da alínea “c” do art. 1º;

c) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;

d) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado;

e) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado.

Art. 3º - Coberturas Especiais

1. Poderá ser concedida a cobertura especial do risco de perda do prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

2. Poderá ser concedida a cobertura especial para perda ou despesa de aluguel em conseqüência dos riscos cobertos, observadas as disposições dos Capítulos I e II da Disposição C do módulo 1.

Art. 4º - Apólices Ajustáveis

1. Poderá ser concedida apólice ajustável, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 5º - Seguros a Primeiro Risco

Poderá ser concedida cobertura a primeiro risco relativo, observadas as disposições constantes dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 6º - Inspeções

1. No caso de mercadorias localizadas em frigoríficos de terceiros, o seguro só poderá ser realizado mediante apresentação, pelo proponente, do Certificado de Classificação, emitido por organização especializada.

2. No caso de mercadorias localizadas em frigoríficos de propriedade do Segurado, deverá ser aplicada a seguinte Cláusula:

“Cláusula 701 - Fica entendido e concordado que, sob pena de perder o direito a qualquer indenização, o Segurado se obriga a manter as câmaras frigoríficas e demais aparelhamentos indispensáveis a seu uso em perfeitas condições de funcionamento, obrigando-se, ainda, a apresentar à Seguradora laudos semestrais de inspeção, fornecidos por firma especializada, dentro de 15 dias contados da data de sua realização.”

Art. 7º - Taxas Mínimas

Aplica-se a taxa mínima anual de 1% (um por cento).

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES

Art. 1º - Riscos Cobertos

1 - Esta Tarifa abrange, dentro das Condições da apólice, perdas e danos materiais diretamente causados por Impacto de Veículos Terrestres.

0.1 - Considera-se veículo terrestre, para efeito deste seguro aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for seu meio de tração.

Art. 2º - Riscos Excluídos

É proibido cobrir, por apólice de Impacto de Veículos Terrestres os prejuízos causados, direta ou indiretamente por:

a) Água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos (“sprinklers”)  ou de outros encanamentos, a menos que tal instalação ou encanamentos hajam sofrido dano em conseqüência direta dos riscos cobertos;

b) incêndio ou explosão, mesmo quando conseqüente dos riscos cobertos;

c) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento;

d) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;

e) subtração dolosa, ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por funcionário ou preposto do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;

f) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.

g) colisão entre os bens mencionados na alínea a do item 5 do artigo terceiro ("Bens não Cobertos") destas "Disposições Tarifárias" (quando tais bens, por serem inerentes ao negócio do segurado, forem incluídos no seguro) ou impacto dos mesmos bens contra qualquer obstáculo.

(Nota: Alínea "g" incluída pela Circular SUSEP nº 035, de 16.06.1976.

Art. 3º - Bens não Cobertos

1 - Salvo estipulação expressa na apólice, por verbas em separado, o seguro de Impacto de Veículos não cobre:

a) postos de gasolina, garagens e oficinas de conserto de veículos;

b) pontes, viadutos e outras obras de arte;

c) cercas, tapumes, muros e postes.

2 - Mediante consulta prévia aos órgãos competentes poderão ser incluídos no seguro os seguintes bens:

a) animais;

b) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;

c) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

d) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas, ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

3 - A cobertura exclusiva para os bens previstos nos itens acima somente será admitida quando no local do risco não existirem outros bens seguráveis de propriedade do segurado.

4 - Na hipótese de cobertura dos bens previstos nos itens 1 e 2, deverão ser observados as disposições dos Capítulos I e II, desta Tarifa.

5 - É proibida a cobertura por apólice de Impacto de Veículos Terrestres de:

a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquina de terraplanagem e semelhantes, a menos que tais bens constituam mercadorias inerentes ao negócio do Segurado;

b) outros bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice, que não os expressamente mencionados acima.

Art. 4º - Discriminação de Verbas

Deverão ser discriminadas verbas distintas para prédio e conteúdo, aplicando-se separadamente os respectivos coeficientes de agravação, em se tratando de seguros a primeiro risco relativo.

Art. 5º - Coberturas Especiais

1 - Poderá ser concedida a cobertura especial do risco de perda de prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

2 - Poderá ser concedida a cobertura especial para perda ou despesa de aluguel, em conseqüência dos riscos cobertos, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 6º - Valor de Novo

Poderá ser concedida a cobertura de edifícios, maquinismos, móveis e utensílios usados, até o valor correspondente a bens idênticos ou semelhantes em estado de novo, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 7º - Apólices Ajustáveis

1 - Poderá ser concedida apólice ajustável observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 8º - Seguros a Primeiro Risco

1 - Poderá ser concedida cobertura a primeiro risco relativo, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 9º - Taxas Mínimas

1 - Aplica-se a taxa mínima anual de 0,05%.

2 - Para a cobertura dos bens previstos no item 1 do artigo 3º - Bens não cobertos - desta Tarifa, deverão ser aplicadas as seguintes taxas:

2.1 - Postos de gasolina, garagens, oficinas de conserto de veículos:

a) quando abranger a totalidade dos bens no mesmo local...0,5%

b) bombas de gasolina ou postes exclusivamente...0,8%

2.2 - Pontes, viadutos e outras obras de arte ...0,25%

2.3 - Cercas, tapumes, muros e postes... 0,25%

3 - Para prédios e demais instalações de postos de gasolina, a franquia mínima prevista na Cláusula 8ª das Condições Especiais da apólice poderá ser reduzida para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE INUNDAÇÃO

Art. 1º - Riscos Cobertos

1. Esta Tarifa abrange, dentro das Condições da apólice, perdas e danos materiais diretamente causados por inundação resultante exclusivamente de aumento de volume de água de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios.

1.1 - Consideram-se “rios navegáveis”, para fins desta cobertura, aqueles assim considerados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.

Art. 2º - Riscos Excluídos

É proibido cobrir, por apólice de Inundação, os prejuízos causados, direta ou indiretamente, por:

a) maremoto;

b) inundação ou entrada de água nos edifícios, proveniente de aguaceiro ou tromba-d›água ou chuva, seja ou não conseqüente de obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;

c) água proveniente de encanamentos, canalizações e adutoras;

d) desmoronamento do edifício, salvo quando resulte de Inundação, conforme definida na Cláusula 1ª destas Condições Especiais;

e) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;

f) incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes dos riscos cobertos;

g) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.

Art. 3º - Bens Não Cobertos

1. Salvo estipulação expressa na apólice e fixação de verba própria, o seguro de Inundação não cobre bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia.

1.1 - Mediante consulta prévia aos órgãos competentes, poderão ser incluídos no seguro os seguintes bens:

a) os bens que se encontrarem fora dos edifícios ou das construções descritos na apólice;

b) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;

c) máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;

d) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;

e) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);

f) animais;

g) cercas, tapumes, muros;

h) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;

i) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

j) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

k) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

2. Para a cobertura desses bens, deverão ser observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 4º - Discriminação de Verbas

Deverão ser discriminadas verbas distintas para prédio e conteúdo, aplicando-se separadamente os respectivos coeficientes de agravação, em se tratando de seguros a primeiro risco relativo.

Art. 5º - Coberturas Especiais

1. Poderá ser concedida a cobertura especial do risco de perda de prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

2. Poderá ser concedida a cobertura especial para perda ou despesa de aluguel em conseqüência dos riscos cobertos, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 6º - Valor de Novo

Poderá ser concedida a cobertura de edifícios, maquinismos, móveis e utensílios usados até o valor correspondente a bens idênticos ou semelhantes em estado de novo, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 7º - Apólices Ajustáveis

Poderá ser concedida apólice ajustável, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 8º - Seguros a Primeiro Risco

Poderá ser concedida cobertura a primeiro risco relativo, observadas as disposições constantes dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 9º - Inspeções

1. Nenhum seguro poderá ser feito sem inspeção prévia.

2. A Seguradora deverá emitir a apólice dentro do prazo de 90 dias contados da data da inspeção.

3. O prazo de validade de cada inspeção será fixado pelo vistoriador não podendo, em hipótese alguma, ser superior a 3 (três) anos.

Art. 10 - Taxas Mínimas

1. Aplicam-se as taxas mínimas anuais indicadas na seguinte tabela:

CONSTRUÇÃO

VERBAS

SUPERIOR E

SÓLIDA

ABERTA E

OUTRAS

EM CONSTRUÇÃO OU

RECONSTRUÇÃO

Prédio

0,20%

0,40%

0,50%

Conteúdo

0,50%

0,60%

0,70%

 

Obs.: Como construção superior, sólida e aberta, entende-se as que, como tal, estiverem definidas na tarifa de seguro incêndio em vigor.

1.1 - Deverão ser dobradas as taxas de conteúdo da tabela acima, quando se tratar de depósitos, estabelecimentos comerciais ou beneficiamento de fumo, cereais, café, açúcar, forragem, carnes secas ou salgadas, conservas e produtos alimentícios em geral, algodão solto ou em fardos, papel e papelão, produtos químicos e farmacêuticos, materiais de construção, móveis, estofamentos, discos tipográficos e litografias, tecidos, celulóide, artigos de couro.

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE QUEDA DE AERONAVES

Art. 1º - Riscos Cobertos

Esta tarifa abrange, dentro das Condições da apólice, perdas e danos materiais diretamente causados por QUEDA DE AERONAVES ou de quaisquer objetos que sejam integrantes da mesma ou por ela conduzidos.

Art. 2º - Riscos Excluídos

É proibido cobrir, por apólice de Queda de Aeronaves ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, por:

a) água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos (“sprinklers”) ou de outros encanamentos, a menos que tal instalação ou encanamentos hajam sofrido dano em consequência direta dos riscos cobertos;

b) incêndio ou explosão, mesmo quando conseqüente dos riscos cobertos;

c) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento;

d) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;

e) subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por funcionário ou preposto do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros.

f) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.

Art. 3º - Bens não Cobertos

1 - Salvo estipulação expressa na apólice, por verbas em separado, o seguro de Queda de Aeronaves não cobre:

a) chaminés, antenas, torres e tanques elevados de água e outros líquidos, torres de rádio e televisão, guindastes e outros aparelhos congêneres, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e de poços petrolíferos, letreiros e anúncios luminosos;

b) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafos).

2 - Mediante consulta prévia aos órgãos competentes poderão ser incluídos no seguro os seguintes bens:

a) animais;

b) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;

c) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte e valor estimativo, raridades e livros;

d) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou qualquer outros livros comerciais;

e) manuscritos, plantas, projetos, modelos debuxos, moldes, clichês e croquis ;

f) outros bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritas na apólice que não os expressamente mencionados acima.

3 - A cobertura exclusiva para bens previstos nos itens acima somente será admitida quando no local do risco não existirem outros bens seguráveis de propriedade do segurado.

4 - Na hipótese de cobertura dos bens previstos nos itens 1 e 2, deverão ser observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 4º - Descriminação de Verbas

Deverão ser discriminadas verbas distintas para prédio e conteúdo, aplicando-se separadamente os respectivos coeficientes de agravação, em se tratando de seguros de primeiro risco relativo.

Art. 5º - Coberturas Especiais

1 - Poderá ser concedida a cobertura especial do risco de perda de prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

2 - Poderá ser concedida a cobertura especial para pedra ou despesa de aluguel, em conseqüência dos riscos cobertos, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 6º - Valor de Novo

Poderá ser concedida a cobertura de edifícios, maquinismos, móveis e utensílios usados, até o valor correspondente a bens idênticos ou semelhantes em estado de novo, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 7º - Apólices Ajustáveis

1 - Poderá ser concedida apólice ajustável, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 8º - Seguros a Primeiro Risco

Poderá ser concedida cobertura a primeiro risco relativo, observadas as disposições constantes dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 9º - Taxas Mínimas

1 - Aplicam-se as taxas mínimas anuais indicadas na seguinte tabela:

LOCALIZAÇÃO

TAXA

1 Perímetro de aeroportos ou campos de pouso

0,04%

2 Outros locais

0,02%

 

Nota: Entende-se como perímetro de aeroportos ou campos de pouso a área situada dentro das cercas, quando existentes, até uma faixa de 1.000 (mil) metros lineares ao redor da mesma ou do acostamento, como medida de segurança.

2 - Para a cobertura dos bens previstos no item 1 ao artigo 3º, bens não cobertos - desta Tarifa, deverão ser aplicadas as seguintes taxas:

2.1 - Chaminés, antenas, torres e tanques elevados de água ou outros líquidos, torres de rádio e televisão, guindastes e outros aparelhos congêneres, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e de poços petrolíferos, letreiros e anúncios luminosos:

Localização 1 - 0.10%

Localização 2 - 0.05%

2.2 - Fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo) ................... 0.05% .

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE REGISTROS E DOCUMENTOS (DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO)

Art. 1º - Riscos Cobertos

Este seguro tem por objeto garantir ao Segurado, até o limite da Importância Segurada, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos nela especificados que sofrerem qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa, exceto os mencionados no Art. 2º abaixo.

Art. 2º - Riscos Excluídos

É proibido cobrir, por apólice de Inundação, os prejuízos causados, direta ou indiretamente, por:

a) Lucros Cessantes e danos emergentes decorrentes de paralisação parcial ou total do estabelcimento especificado na apólice.

b) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos, ou pragas, chuva, umidade ou de mofo.

c) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem.

Art. 3º - Discriminação de Verbas

Se os bens segurados se encontrarem em diferentes locais, deverá ser fixada uma verba distinta para cada local.

Art. 4º - Taxas Mínimas

1. A taxa básica deste seguro deverá ser de duas vezes e meia a taxa incêndio (conteúdo) aplicável ao local onde se encontram os bens segurados.

2. Sobre a taxa acima, deverão ser aplicados os seguintes coeficientes, variáveis em função da Importância Segurada:

Importância Segurada

Coeficiente sobre a Taxa Básica

Acima de R$

Até R$

-

1.100,00

2,00

1.100,00

2.200,00

1,80

2.200,00

4.400,00

1,60

4.400,00

6.600,00

1,45

6.600,00

8.800,00

1,30

8.800,00

11.000,00

1,15

11.000,00

22.000,00

1,00

22.000,00

33.000,00

0,90

33.000,00

44.000,00

0,80

44.000,00

66.000,00

0,70

66.000,00

88.000,00

0,60

88.000,00

-

0,50

(Nota: Os valores acima estão expressos em reais, conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, com vigência a partir de 01.03.95)

2.1 - Para fins da aplicação da Tabela prevista no item 2, acima, cada verba será considerada separadamente.

3. Desde que os registros e documentos, fora das horas de trabalho, sejam guardados em caixa-forte ou cofre, poderá ser concedido um desconto de 25% sobre as taxas acima.

3.1 - Nesta hipótese, deverá ser obrigatoriamente incluída na apólice a seguinte Cláusula:

“Cláusula 701 - Tendo em vista que foi concedido ao Segurado um desconto de 25% sobre o prêmio deste seguro, pela guarda dos bens segurados, fora das horas de trabalho, em caixa-forte ou cofre, fica estabelecido que, se não for cumprida esta condição, em caso de sinistro, a indenização será reduzida na proporção do desconto concedido.”

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE RESPONSABILIDADE POR LEIS TRABALHISTAS

Art. 1º - Riscos Cobertos

1. Este seguro garante ao Segurado o reembolso das indenizações, excluídos salários e férias que seja obrigado a pagar em virtude de legislação trabalhista, caso seja obrigado a demitir empregados em conseqüência do fechamento do estabelecimento especificado na apólice em virtude da verificação de prejuízo por incêndio, raio e suas conseqüências, de extensão de pelo menos 60% do valor em risco.

2. A Seguradora somente se responsabilizará pelas indenizações previstas na presente apólice se o estabelecimento do Segurado estiver também segurado por apólices cobrindo os riscos de Incêndio, Raio e suas conseqüências, e Lucros Cessantes, mantidas no mercado nacional. A Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade prevista na presente apólice quando os danos materiais resultantes do sinistro não estiverem cobertos pelas respectivas apólices Incêndio.

Art. 2º - Riscos Excluídos

Além das exclusões constantes da Cláusula 3ª das Condições Gerais desta apólice, o presente seguro não cobre perda ou dano algum proveniente ou decorrente, direta ou indiretamente, de terremotos, tufão, furacão, inundações, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.

Art. 3º - Taxa Mínima

A Taxa Mínima será a taxa prevista para o risco de incêndio (média das taxas de prédio e o conteúdo).

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE TERREMOTOS, TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS

Art. 1º - Riscos Cobertos

Esta Tarifa abrange, dentro das Condições da apólice, perdas e danos materiais diretamente causados por Terremotos, Tremor de Terra e Maremotos.

Art. 2º - Riscos Excluídos

É proibido cobrir, por apólice de Terremotos ou Tremores de Terra e Maremotos, os prejuízos causados, direta ou indiretamente, por:

a) ressaca;

b) chuva, neve ou granizo no interior dos edifícios, a menos que o edifício segurado ou o que contenha os bens segurados tenha sofrido antes uma abertura no telhado, ou paredes externas em conseqüência direta de um dos riscos cobertos. Nessa hipótese, a Seguradora indenizará unicamente as perdas e danos sofridos pelos bens segurados em conseqüência direta e imediata de chuva, neve ou granizo ao penetrar no edifício pela abertura do telhado ou paredes externas causadas pelo risco coberto excluindo-se, todavia, as perdas e danos causados por chuva, neve ou granizo que penetre através de portas, janelas, bandeiras ou outras aberturas que não as expressamente mencionadas no parágrafo anterior;

c) geadas ou baixa de temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos;

d) água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos “sprinklers” ou de outros encanamentos, a menos que tal instalação ou encanamento hajam sofrido dano em conseqüência direta dos riscos cobertos;

e) furto ou roubo, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;

f) incêndio, raio ou explosão, mesmo quando conseqüentes dos riscos cobertos;

g) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento;

h) demoras de qualquer espécie ou perda do mercado;

i) subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados por funcionário ou preposto do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;

j) vendaval, furacão, ciclone ou tornado.

Art. 3º - Bens Não Cobertos

1. Salvo estipulação expressa na apólice, por verbas em separado, o seguro de Terremoto, Tremor de Terra e Maremoto não cobre:

a) quaisquer bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice;

b) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplenagem e semelhantes, a menos que se encontrem dentro dos edifícios ou construções descritos na apólice;

c) letreiros e anúncios luminosos;

d) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);

e) explosivos (continente e conteúdo);

f) animais;

g) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

h) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

i) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

2. Para a cobertura desses bens deverão ser observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 4º - Discriminação de Verbas

Deverão ser discriminadas verbas distintas para prédio e conteúdo, aplicando-se separadamente os respectivos coeficientes de agravação, em se tratando de seguros a primeiro risco relativo.

Art. 5º - Coberturas Especiais

1. Poderá ser concedida a cobertura especial do risco de perda de prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

2. Poderá ser concedida a cobertura especial para perda ou despesa de aluguel, em conseqüência dos riscos cobertos, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 6º - Valor de Novo

Poderá ser concedida a cobertura de edifícios, maquinismos, móveis e utensílios usados até o valor correspondente a bens idênticos ou semelhantes em estado de novo, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 7º - Apólices Ajustáveis

Poderá ser concedida apólice ajustável, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 8º - Seguros a Primeiro Risco

Poderá ser concedida cobertura a primeiro risco relativo, observadas as disposições constantes dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 9º - Taxa Mínima

Aplica-se a taxa mínima anual de 0,05% (cinco centésimos por cento).

(Nota: As disposições tarifárias a seguir foram alteradas pela Circular PRESI-013 (RISDI-004), de 23.02.76)

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA A MODALIDADE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA

Art. 1º - Riscos Cobertos

1 - Esta Tarifa abrange, dentro das Condições da apólice, perdas e danos materiais diretamente causados por Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.

1.1 - Considera-se vendaval para efeito deste seguro, vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo, comprovável por certidão fornecida pelo serviço meteorológico da região da região.

1.2 - Considera-se também aeronave, para efeito deste seguro, quaisquer que sejam parte da mesma ou por ela conduzidos.

1.3 - Considera-se veículo terrestre, para efeito deste seguro, aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for seu meio de tração.

1.4 - Entende-se por “fumaça”, para efeito deste seguro, unicamente fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles formando parte) e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.

Art. 2º - Riscos Excluídos

1 - É proibido cobrir, por apólice de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado ou Granizo, Queda de Aeronaves, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça, os prejuízos causados, direta ou indiretamente, por:

a) maremotos, ondas, aumento de volume d’água ou inundações, mesmo quando provocados pelos riscos cobertos;

b) chuva, neve ou granizo no interior dos edifícios, a menos que o edifício segurado ou o que contenha os bens segurados tenha sofrido antes uma abertura no telhado ou paredes externas em conseqüência direta de um dos riscos cobertos. Nesta hipótese, a Seguradora indenizará unicamente as perdas e danos sofridos pelos bens segurados em conseqüência direta e imediata de chuva, neve ou granizo ao penetrar no edifício pela abertura do telhado ou paredes externas, causada pelo risco coberto, excluindo-se todavia, as perdas e danos causados por chuva, neve ou granizo que penetre através de portas, janelas, bandeiras ou outras aberturas que não as expressamente mencionadas no parágrafo anterior;

c) geadas ou baixa de temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos;

d) areia ou terra, sejam estas impulsionadas ou não pelo vento;

e) água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos (“sprinklers”) ou de outros encanamentos, a menos que tal instalação ou encanamentos hajam sofrido dano em conseqüência direta dos riscos cobertos;

f) queda de raio e suas conseqüências;

g) incêndio ou explosão, mesmo quando consequente dos riscos cobertos, exceto quando decorrentes de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;

h) roubo ou furto, verificados durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;

i) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento;

j) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;

l) subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por funcionário ou preposto do segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;

m) colisão entre os bens mecionados na alíena “a” do Artigo 3º destas “Disposições Tarifárias” (quando tais bens forem incluídos no seguro) ou impacto dos mesmos bens contra qualquer obstáculo.

2 - Salvo cláusula em contrário, expressa na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional e regulamentação correspondente, o seguro de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado ou Granizo, Queda de Aeronaves, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça não cobre incêndio explosão em consequência dos riscos cobertos.

Art. 3º - Bens Não Cobertos

1 - Salvo estipulação expressa na apólice, por verbas em separado, o seguro de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado ou Granizo, Queda de Aeronaves, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça, não cobre:

a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;

b) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres e tanques elevados de água e outros líquidos, tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes e outros aparelhos congêneres, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e de poços petrolíferos;

c) tanques subterrâneos ou ao nível do solo;

d) hangares, telheiros, toldos, marquises, bem como seus respectivos conteúdos;

e) letreiros e anúncios luminosos;

f) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;

g) fios, ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);

h) explosivos (continente e conteúdo);

i) cercas, tapumes, muros e postes;

j) motores estacionários, transformadores e geradores (ao ar livre);

k) tambores ou outros receptáculos de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas, solventes e similares (ao ar livre);

l) bombas de gasolina.

2 - Mediante consulta prévia aos órgãos competentes poderão ser incluídos no seguro os seguintes bens:

a) animais;

b) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;

c) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo e livros;

d) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas, ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis;

f) outros bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice que não os expressamente mencionados no item 1, acima.

3 - A cobertura exclusiva para os bens previstos nos itens acima somente poderá ser admitida quando no local do risco não existirem outros bens seguráveis de propriedade do Segurado.

4 - Na hipótese de cobertura dos bens previstos nos itens 1 e 2, deverão ser observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 4º - Discriminação de Verbas

Deverão ser discriminadas verbas distintas para prédio e conteúdo, aplicando-se separadamente os respectivos coeficientes de agravação, em se tratando de seguros a primeiro risco relativo.

Art. 5º - Coberturas Especiais

1 - Poderá ser concedida a cobertura especial do risco de perda de prêmio do seguro, em conseqüência de sinistro, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

2 - Poderá ser concedida a cobertura especial para perda ou despesa de aluguel, em conseqüência dos riscos cobertos, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

3 - Para a cobertura do risco acessório de incêndio explosão mencionada no item 2 do artigo 2º deverá constar da apólice a Cláusula nº 701 do Artigo 10.

3.1 - É proibida a cobertura exclusiva dos riscos de incêndio explosão em conseqüência dos eventos previstos nesta Tarifa.

Art. 6º - Valor de Novo

Poderá ser concedida a cobertura de edifícios, maquinismos, móveis e utensílios usados até o valor correspondente a bens idênticos ou semelhantes em estado de novo, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 7º - Apólices Ajustáveis

Poderá ser concedida apólice ajustável, observadas as disposições dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 8º - Seguros a Primeiro Risco

Poderá ser concedida cobertura a primeiro risco relativo, observadas as disposições constantes dos Capítulos I e II desta Tarifa.

Art. 9º - Taxas Mínimas

1 - Aplicam-se as taxas mínimas anuais indicadas na seguinte tabela:

 

CONSTRUÇÃO

VERBAS

SUPERIOR E SÓLIDA

ABERTA E OUTRAS

EM CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO

Prédio

Conteúdo

0,125%

0,250%

0,250%

0,500%

0,312%

0,625%

1.1 - quando se tratar de depósito, estabelecimento comercial, de fabricação ou beneficiamento de: fumo; cereais; café; açúcar; forragem; conservas e produtos alimentícios em geral não enlatados; algodão solto ou em fardos; couro, papel e papelão (matéria prima e/ou produto acabado); produtos químicos e farmacêuticos em geral;fertilizantes; cimento; móveis e estofados em geral; tapeçarias; cortinas; tecidos; celulóide; quadros e objetos de arte; coleções científicas, filatélicas e numismáticas, deverão ser aplicadas em dobro as taxas de conteúdo da tabela acima, e discriminadas em separado as respectivas verbas a segurar.

OBS.: Como construção superior, sólida e aberta, entende-se a que, como tal, estiver definida na tarifa de seguro incêndio em vigor.

2 - Para a cobertura dos bens previstos no item 1 do artigo 3º - Bens não cobertos - desta Tarifa, deverão ser aplicadas as seguintes taxas:

2.1 - Veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplenagem e semelhantes ................... 0,375%

2.2 - Moinhos de vento, chaminés, antenas, torres e tanques elevados de água ou outros líquidos, tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes e outros aparelhos congêneres, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e de poços petrolíferos ............ 1,250%

Nota: Tubulações parcialmente externas ...... 0,250%

2.3 - Tanques subterrâneos:

Continente .............. 0,04%

Conteúdo ................ 0,08%

2.4 – Tanques ao nível do solo:

Continente .............. 0,062%

Conteúdo ................ 0,125%

2.5 - Hangares, telheiros, toldos, marquises bem como seus respectivos conteúdos:

Prédio ........ 0,375%

Conteúdo ........ 0,750%

2.6 - Letreiros e anúncios luminosos ... 2,000%

2.7 - Linhas férreas, canais, postes e superestruturas .... 0,187%

2.8 - Fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo) ... 1,250%

2.9 - Explosivos (continente e conteúdo) .... 2,500%

2.10 - Cercas, tapumes, muros e postes .... 1,875%

2.11 - Motores estacionários, transformadores e geradores (ao ar livre) ... 0,625%

2.12 -Tambores ou outros recepientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas, solventes e similares (ao ar livre) .... 0,750%

2.13 - Bombas de gasolina ...... 1,250,%

2.14 – Complexos industriais com instalações ao ar livre, do tipo: refinarias, petroquímicas, usinas de pelotização e de extração de minérios, siderúrgicas, (deste que o seguro abranja a totalidade dos bens em risco: prédios, maquinismos, instalações, mercadorias, matérias primas).

Taxa única (continente e conteúdo ) ............ 0,625%

NOTA 1 – Nos  casos de seguros a Primeiro Risco Relativo, as importâncias seguradas deverão representar o mesmo percentual em relação aos respectivos valores em Risco, admitindo-se a fixação de um precentual para Prédios e Instalações em Geral, e outros para Mercadorias.

NOTA 2 – No caso de seguros abrangendo apenas parte dos bens, aplicam-se as taxas específicas previstas nos demais itens e subitens deste Artigo.

QUESTIONÁRIOA SER PREENCHIDO PELO PROPONENTE, E QUE FAZ PARTE INTEGRANTE E INSEPARÁVEL DA PROPOSTA DE SEGURO VENDAVAL, FURACÃO, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA

O Proponente, ao assinar o presente questionário, responde pela exatidão das declarações nele contidas, inclusive quanto á natureza dos bens a serem cobertos pelo seguro.

Realizado o seguro, quaisquer declarações inexatas ou omissões neste formulário, sobre circunstâncias que possam ter influído na análise do risco e conhecimento dos bens a segurar, isentam a Segurdora do pagamento de qualquer indenização ou da restituição do prêmio, salvo se o segurado provar justa causa de erro.

1 – INFORMES SOBRE AS CONDIÇÕES DO PRÉDIO

 

1.1 Localizaçao (nº da planta, etc)

 

1.2 Ocupação

 

1.3 Tipo de Construção:

a) estrutura

b) Paredes externas

1.4 Nº de pavimentos (indicar se houver subsolo)

 

1.5 Área construída ou ocupada (aproximada)

 

1.6 Telhado (especificar o tipo de telha)

 

1.6.1 Indique se abrange toda área (exceção de casa de máquinas e caixa d’água)

 

1.6.2 Travejamento do telhado

 

1.6.3 Ripamento do telhado

 

1.6.4 Existência de ferro no último pavimento

 

2 - INFORMES SOBRE AS CONDIÇÕES DO CONTEÚDO

2.1 Descreva as características do produto e/ou matéria prima e seu comportamento quando submetido à água, fogo, fumaça, impactos, etc

 

2.2 Indique o tipo de embalagem do produto e/ou matéria prima e as normas usuais de armazenamento

 

2.3 Indique se o produto e/ou matéria prima tem proteção especial (encerrados, plásticos e similares)

 

2.4 Indique se o produto e/ou matéria prima fica colocado permanentemente sobre estrados ) caso afirmativo, informe a diferença de altura do piso)

 

3 - MEDIDA E NORMAS DE PROTEÇÃO

3.1 Indique em que condições se mantém a conservação do sistema de escoamento de água do prédio

 

3.2 Indique se há bombas de sucção que possa ser acionadas

 

3.3 Indique se são mantidas turmas de vigilância e ronda noturna

 

3.4 Indique se há possibillidade de os funcionários serem convocados rapidamente, em situação de emergência

 

4 - OCORRÊNCIAS ANTERIORES

4.1 Número de ocorrências nos últimos três anos

 

4.2 Natureza dos danos

 

4.3 - Providências tomadas para proteção do risco

 

NOTA 1 – Em caso de mais de um prédio, ainda que o mesmo local, deverão ser preenchidos questionários independentes.

NOTA 2 - O proponente declara, outrossim, ter tomado conhecimento das Condições Gerais e Especiais do seguro, inclusive das medidas que se obriga a tomar para a proteção dos bens a segurar durante e imediatamente após a ocorrência de qualquer sinistro.

Art. 10 - Cláusulas Especiais

Nº 701 - Cobertura de Incêndio, Explosão em conseqüência dos riscos cobertos:

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, e não obstante o que em contrário possa constar desta apólice, o presente seguro garante também as perdas e danos ocasionados por incêndio e explosão diretamente resultante de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.

ANEXO 3

CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS

Cláusula 1ª - Objeto do Seguro

1. O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites da importância segurada, sob as “Condições Gerais”, a seguir enumeradas, e sob as “Condições Especiais”, expressa e obrigatoriamente convencionadas nesta apólice, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência da realização de riscos previstos e cobertos nas referidas Condições Especiais.

Cláusula 2ª - Riscos Cobertos

1. Para fins deste seguro, consideram-se “Riscos Cobertos” aqueles expressamente convencionados nas “Condições Especiais”, constantes desta apólice.

Cláusula 3ª - Riscos Excluídos

1. Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência, direta ou indireta de:

a) vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados;

b) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;

c) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força e governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.

2. Esta apólice não cobre ainda:

a) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear.

b) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por resultantes de ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares.

Cláusula 4ª - Documentos e Prova do Seguro

1. São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com os respectivos anexos. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes.

2. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.

Cláusula 5ª - Declarações Inexatas

1. Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, salvo se o Segurado provar justa causa de erro.

Cláusula 6ª - Avisos e Comunicações

1. Todo e qualquer aviso ou comunicação do Segurado ou de quem suas vezes fizer, em virtude deste seguro, deverá ser feito por escrito.

Cláusula 7ª - Inspeção

1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.

Cláusula 8ª - Alteração e Agravação de Risco

1. O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação no risco, ficando a Seguradora isenta de responsabilidade pelo não cumprimento desta disposição, desde que a modificação ou alteração tenha resultado em agravação do risco.

Cláusula 9ª - Seguros em outra Seguradora

1. Se os bens ou riscos segurados por esta apólice já estiverem garantidos no todo ou em parte por outro contrato, fica o Segurado obrigado a declarar à Seguradora tal fato, que será mencionado nesta apólice, sob pena de anulação deste contrato. A igual procedimento continua obrigado o Segurado, no caso de novo seguro efetuado sobre os mesmos bens ou riscos posteriormente ao presente contrato, devendo a comunicação ser feita imediatamente à Seguradora sob pena de ficar esta isenta da responsabilidade assumida.

Cláusula 10 - Contribuição Proporcional

1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9ª, havendo outro seguro sobre os mesmos riscos garantidos por esta apólice, a Seguradora concorrerá, em caso de sinistro, com a quota de indenização das perdas e danos sofridos pelo Segurado, na proporção da importância que houver garantido.

Cláusula 11 - Comunicação de Sinistro

1. Qualquer sinistro, que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser imediatamente comunicado pelo Segurado ou por quem suas vezes fizer, por carta registrada ou telegrama, dirigido à Seguradora ou ao seu representante legal.

2. Da comunicação por carta ou telegrama deverão constar: data, hora, local e causas do sinistro.

Cláusula 12 - Prova do Sinistro

1. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando assistência que se fizer necessária para tal fim.

2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.

3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.

4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si sós, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

Cláusula 13 - Reposição

1. A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado mediante o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo, se for o caso, por meio da reposição dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da reposição o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.

Cláusula 14 - Perda de Indenização

1. A inobservância das obrigações convencionadas nas Cláusulas desta apólice, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.

Cláusula 15 - Caducidade do Seguro

1. Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro:

a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização;

b) caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;

c) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta apólice ultrapassar o limite previsto nas Condições Especiais desta apólice.

Cláusula 16 - Sub-Rogação de Direitos

1. A Seguradora, uma vez paga a indenização de sinistro, fica sub-rogada até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.

2. Declara-se que o Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pela apólice, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordo ou transações.

Cláusula 17 - Vigência e Cancelamento do Contrato

1. O presente contrato vigora pelo prazo de 1 (um) ano, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelado ou rescindido total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes. Nesta hipótese, o prêmio a ser retido pela Seguradora será calculado com base nas disposições tarifárias gerais ou especiais da respectiva modalidade.

Cláusula 18 - Pagamento do Prêmio

1. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito no máximo até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro.

2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.

3. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.

4. Fica, ainda, entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.

5. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.

6. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.

Cláusula 19 - Prescrição

1. A prescrição ou sua interrupção será regulada pelo Código Civil Brasileiro.

MODALIDADES

A - ALAGAMENTO

B - DERRAME D´AGUA OU OUTRAS SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS

C - DESMORONAMENTO

D - DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS

E - EDÍFICIOS EM CONDOMÍNIO (*)

F - EQUIPAMENTOS (*)

G - IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES

H - INUNDAÇÃO

I - MATERIAL RODANTE (*)

J - QUEDA DE AERONAVES

K - REGISTROS E DOCUMENTOS (DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO)

L - RESPONSABILIDADE POR LEIS TRABALHISTAS

M - TERREMOTOS, TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS

N - VALORES (*)

O - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA.

OBS.: (*) Modalidade a serem oportunamente incluídas (atualmente em reformulação)

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS DE ALAGAMENTO QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº _____ EMITIDA PELA _____A SEGUIR DENOMINADA “SEGURADORA”

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por:

a) entrada de água nos edifícios proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais desaguadouros e similares;

b) enchentes;

c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.

(Nota: Alínea “c” alterada pela Circular SUSEP nº 65, de 28.09.77)

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos

Além dos riscos excluídos pela Cláusula 3ª das Condições Gerais, este seguro não cobre perda ou danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros, ou ventiladores abertos ou defeituosos;

b) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;

c) maremoto;

d) desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos cobertos;

e) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;

f) incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes de risco coberto;

g) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;

h) umidade e maresia, mesmo quando houver cobertura acessória de ressaca;

i) água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiros automáticos (Sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;

j) infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente de riscos cobertos.

(Nota: As alíneas ‘i’ e “j” alteradas pela Circular SUSEP nº 39, de 23.06.80)

Cláusula 3ª - Prejuízos Indenizáveis

São indenizáveis, até o limite máximo da Importância Segurada, os seguintes prejuízos:

a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;

c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente de Alagamento na área onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;

d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.

Cláusula 4ª - Bens Não Compreendidos no Seguro

Salvo estipulação expressa nesta apólice, não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:

a) bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia;

b) os bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice;

c) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;

d) máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;

e) edifícios em construção ou reconstrução hangares, telheiros, galpões, bem como seus respectivos conteúdos;

f) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;

g) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);

h) animais;

i) cercas, tapumes, muros;

j) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;

k) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

l) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

m) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

Cláusula 5ª - Limite de Indenização de Bens Não Especificados

A responsabilidade máxima da Seguradora, para os bens adiante mencionados, ficará limitada a R$ ( ), salvo quando os mesmos se encontrarem expressamente relacionados, na apólice com o seu respectivo valor segurado: coleções científicas ou artísticas, filatélicas ou numismáticas, curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, esculturas, armas, molduras, tapetes, cortinas e, em geral, quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.

(Nota: Conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, o valor inicial estabelecido é de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), com vigência a partir de 01.03.95)

Cláusula 6ª - Valor em Risco e Prejuízo

Para a determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, serão adotados os seguintes critérios:

a) no caso de edifícios - tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, à construção de edifícios idênticos aos Segurados, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

Salvo declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces. Fica entendido e concordado que, no critério acima, o valor em risco do edifício incluirá benfeitorias a ele incorporadas, salvo se constar na apólice verba distinta, ou se houver expressa exclusão desses bens, ou, ainda, se eles tiverem seguro próprio, embora em nome de terceiros. Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em conseqüência de prescrição legal ou qualquer medida análoga, não se puder reconstruir ou reparar o edifício segurado, os prejuízos corresponderão somente à quantia que seria necessária à sua reconstrução ou reposição em condições semelhantes àquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;

b) no caso de maquinismos - tomar-se-á por base o valor de novo dos maquinismos, isto é, o custo, no dia e local do sinistro, no estado de novo, de maquinismos idênticos aos Segurados, ou se isto não for possível, de maquinismos de tipo semelhante e capacidade equivalente deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que, no critério acima, o seguro sobre maquinismos abrangerá, também, suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;

c) no caso de mercadorias e matérias-primas - tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero de negócios do Segurado;

d) no caso de móveis e utensílios - tomar-se-á por base o valor real imediatamente antes do sinistro.

Cláusula 7ª - Salvados

1. Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

Cláusula 8ª - Franquia

Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência para cada período de 24 horas, correspondendo esta franquia a 1% (um por cento) da Importância Segurada, limitada ao mínimo de R$ ( ) e ao máximo de R$ ( ) para cada período.

(Nota: Conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, os valores iniciais estabelecidos são: mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais) e máximo de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com vigência a partir de 01.03.95)

Cláusula 9ª - Rateio

Se os bens segurados por esta apólice forem, em conjunto, no momento do sinistro, de valor superior à Importância Segurada, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição. Em caso de sinistro parcial, o Segurado não poderá alegar excesso de valor segurado de uma verba para compensação de outra.

Cláusula 10 - Cosseguro Obrigatório

Fica expressamente estipulado e concordado que o Segurado participará com 20% (vinte por cento) do total de cada indenização devida, entendendo-se como indenização devida aquela que for apurada após aplicação da franquia e da Cláusula de Rateio, se esta for aplicável no caso.

Cláusula 11 - Caducidade do Seguro

1. Para fins de aplicação do disposto na alínea “c” da Cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido como limite a Importância Segurada.

1.1 - Quando da apólice constar mais de um item para a Importância Segurada, esse limite será aplicado a cada item separadamente.

Cláusula 12 - Reintegração

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a Importância Segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da Importância Segurada, observados os seguintes critérios:

a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado se-ja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) a partir da data da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento do sinistro.

Cláusula 13 - Ratificação

Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS CONTRA OS RISCOS DE DERRAME D’ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº ___ EMITIDA PELA ___________ A SEGUIR DENOMINADA “SEGURADORA”

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

1. O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas e danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice, diretamente por infiltração ou derrame de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers).

1.1 - A expressão “Instalação de Chuveiros Automáticos (Sprinklers)” empregada nestas condições abrange exclusivamente cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers), ficando excluídos de tais instalações os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema, salvo se tais instalações se encontrarem especificamente incluídas no seguro, mediante estipulação expressa nesta apólice.

1.2 - Mediante estipulação expressa nesta apólice, o presente seguro poderá garantir também os danos que venham a sofrer as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) em conseqüência dos riscos cobertos.

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos

Além dos riscos excluídos pela Cláusula 3ª das Condições Gerais, este seguro não cobre perdas e danos direta ou indiretamente conseqüentes de:

a) infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental;

b) desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus suportes;

c) infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces, ou tubulações de iluminação, que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);

d) inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros, ou pela afluência de marés ou de água de qualquer outra fonte que não seja das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);

e) incêndio, raio, vendaval, furacão, ciclone, tornado, terremoto ou tremores de terra, explosão ou ruptura de caldeiras a vapor ou de volantes, descargas de dinamite ou de outros explosivos, nem por perdas ou danos causados direta ou indiretamente por aeronave e seus equipamentos (quer se encontrem em terra ou no ar) que não se encontrem formando parte do conteúdo dos edifícios descritos nesta apólice, nem por objetos que caiam ou se desprendam de tais aeronaves;

f) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de qualquer dos eventos cobertos;

g) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado;

h) demoras de qualquer espécie ou perda do mercado;

i) negligência do Segurado em usar de todos os meios para salvar e preservar os bens segurados, durante ou depois da ocorrência de qualquer dos eventos cobertos;

j) desmoronamento parcial ou total do(s) edifício(s), salvo quando resultante dos eventos cobertos;

Cláusula 3ª - Agravação de Risco

Ficam suspensas as garantias do presente seguro nos seguintes casos:

a) se as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) não tiverem sido periodicamente aprovadas na forma prevista na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil;

b) se tais instalações tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação decorrentes ou não de ampliação ou modificação na estrutura dos edifícios onde estejam localizados, a menos que tal reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação tenha sido efetuada por firma reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (sprinklers);

c) quando o edifício ou edifícios descritos se encontrarem vazios ou desocupados durante um período superior a 10 (dez) dias.

Cláusula 4ª - Prejuízos Indenizáveis

São indenizáveis até o limite máximo da Importância Segurada, os seguintes prejuízos:

a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais decorrentes da impossibilidade da remoção - ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;

c) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.

Cláusula 5ª - Bens Não Compreendidos no Seguro

Salvo estipulação expressa nesta apólice, não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:

a) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;

b) veículos, equipamentos, móveis e material rodante;

c) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

d) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

Cláusula 6ª - Limite de Indenização de Bens Não Especificados

A responsabilidade máxima da Seguradora para os bens adiante mencionados ficará limitada a R$ ( ), salvo quando os mesmos se encontrarem expressamente relacionados na apólice com o seu respectivo valor segurado: coleções científicas ou artísticas ou numismáticas, curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, esculturas, armas, molduras, tapetes, cortinas e, em geral quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.

(Nota: Conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, o valor inicial estabelecido é de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), com vigência a partir de 01.03.95)

Cláusula 7ª - Valor em Risco e Prejuízo

Para a determinação dos valores em risco e dos prejuízos, indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, serão adotados os seguintes critérios:

a) no caso de edifícios - tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, à construção de edifícios idênticos aos segurados, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Salvo declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces. Fica entendido e concordado que no critério acima o valor em risco do edifício incluirá benfeitorias a ele incorporadas, salvo se constar na apólice verba distinta, ou se houver expressa exclusão desses bens ou ainda, se eles tiverem seguro próprio, embora em nome de terceiros. Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em conseqüência de prescrição legal ou qualquer medida análoga não se puder reconstruir ou reparar o edifício segurado, os prejuízos corresponderão somente à quantia que seria necessária à sua reconstrução ou reposição em condições semelhantes àquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;

b) no caso de maquinismos - tomar-se-á por base o valor de novo de maquinismos, isto é, o custo, no dia e local do sinistro, no estado de novo, de maquinismos idênticos aos segurados, ou se isto não for possível, de maquinismos de tipo semelhante e capacidade equivalente, deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que, no critério acima, o seguro sobre maquinismos abrangerá, também, suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;

c) no caso de mercadorias e matérias-primas tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero de negócio do Segurado;

d) no caso de móveis e utensílios, tomar-se-á por base o valor real imediatamente antes do sinistro.

Cláusula 8ª - Salvados

1. Ocorrido, o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

Cláusula 9ª - Franquia

Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência para cada período de 24 horas, correspondendo esta franquia a 1% (um por cento) da Importância Segurada, limitada ao mínimo de R$ ( ) e ao máximo de R$ ( ), para cada período.

(Nota: Conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, os valores iniciais estabelecidos são: mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais) e máximo de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com vigência a partir de 01.03.95)

Cláusula 10 - Rateio

Se os bens segurados por esta apólice forem, em conjunto, no momento do sinistro, de valor superior à Importância Segurada, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição. Em caso de sinistro parcial, o Segurado não poderá alegar excesso do valor segurado de uma verba para compensação de outra.

Cláusula 11 - Caducidade do Seguro

1. Para fins de aplicação do disposto na alínea “c” da Cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido como limite a Importância Segurada.

1.1 - Quando da apólice constar mais de um item para a Importância Segurada, esse limite será aplicado a cada item separadamente.

Cláusula 12 - Reintegração

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a Importância Segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da Importância Segurada, observados os seguintes critérios:

a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) a partir da data da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 13 - Ratificação

Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS CONTRA OS RISCOS DE DESMORONAMENTO QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº____ EMITIDA PELA________ A SEGUIR DENOMINADA “SEGURADORA

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento da indenização dos prejuízos que o mesmo venha a sofrer, diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro, decorrente de qualquer causa exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante, direta ou indiretamente, de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.

2. Para os fins deste seguro, considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto).

2.1 - Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam conseqüentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos

Para os fins deste seguro, fica revogado o disposto na alínea “a” do item 1 da Cláusula 3ª das Condições Gerais da Apólice, mantidas as demais exclusões ali previstas.

Cláusula 3ª - Agravação do Risco

1. O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice, caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.

1.1 - Considerar-se-á caracterizado, a partir da data da notificação, o início da responsabilidade do seguro na ocorrência.

(Nota: Subitem 1.1 incluído pela Circular SUSEP nº 20, de 20.03.80)

2. O Segurado fica ainda obrigado, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a comunicar imediatamente à Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimentos do imóvel objeto do seguro.

Cláusula 4ª - Prejuízos Indenizáveis

São indenizáveis, até o limite máximo da importância segurada, os seguintes prejuízos:

a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;

c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resulte exclusivamente de desmoronamento na área de terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;

d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.

Cláusula 5ª - Prejuízos Não Indenizáveis

A Seguradora não responderá por prejuízos causados por extravio, roubo ou furto, ainda que o desmoronamento tenha, direta ou indiretamente, concorrido para tais perdas.

Cláusula 6ª - Bens Não Compreendidos no Seguro

Salvo estipulação expressa nesta apólice, ficam excluídos do presente contrato de seguro:

a) bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia;

b) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

c) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

d) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

Cláusula 7ª - Limite de Indenização de Bens Não Especificados

A responsabilidade máxima da Seguradora, para os bens adiante mencionados, ficará limitada a R$ ( ), salvo quando os mesmos se encontrarem expressamente relacionados na apólice, com o seu respectivo valor segurado: coleções científicas ou artísticas, filatélicas ou numismáticas, curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, esculturas, armas, molduras, tapetes, cortinas e, em geral, quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.

(Nota: Conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI), de 18.07.95, o valor inicial estabelecido é de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), com vigência a partir de 01.03.95)

Cláusula 8ª - Edifícios em Condomínio

Fica entendido e concordado que, em se tratando de prédio de apartamentos em condomínio, a Importância Segurada para cada apartamento abrange não só as partes privativas do mesmo, como também as partes comuns a ele correspondentes em todo o edifício, ressalvados os elevadores e sistemas de refrigeração ou calefação, que deverão ser segurados por verbas à parte.

Cláusula 9ª - Valor em Risco e Prejuízo

Para a determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, serão adotados os seguintes critérios:

a) no caso de edifícios - tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, à construção de edifícios idênticos aos Segurados, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação;

Salvo declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces. Fica entendido e concordado que, no critério acima, o valor em risco do edifício incluirá benfeitorias a ele incorporadas, salvo se constar na apólice verba distinta, ou se houver expressa exclusão desses bens, ou, ainda, se eles tiverem seguro próprio, embora em nome de terceiros. Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em conseqüência de prescrição legal ou qualquer medida análoga, não se puder reconstruir ou reparar o edifício segurado, os prejuízos corresponderão somente à quantia que seria necessária à sua reconstrução ou reposição em condições semelhantes àquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro.

b) no caso de maquinismos - tomar-se-á por base o valor de novo dos maquinismos, isto é, o custo, no dia e local do sinistro, no estado de novo, de maquinismos idênticos aos Segurados, ou, se isto não for possível, de maquinismos de tipo semelhante e capacidade equivalente, deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que, no critério acima, o seguro sobre maquinismos abrangerá, também, suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;

c) no caso de mercadorias e matérias-primas, tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero de negócio do Segurado;

d) no caso de móveis e utensílios - tomar-se-á por base o valor real imediatamente antes do sinistro.

Cláusula 10 - Salvados

1. Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

Cláusula 11 - Rateio

Se os bens segurados por esta apólice forem, no conjunto, no momento do sinistro, de valor superior à Importância Segurada, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e parti-cipará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição. Em caso de sinistro parcial, o Segurado não poderá alegar excesso de valor segurado de uma verba para compensação de outra.

Cláusula 12 - Caducidade do Seguro

1. Para fins de aplicação do disposto na alínea “c” da Cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido como limite a importância segurada.

1.1 - Quando da apólice constar mais de um item para a importância segurada, esse limite será aplicado a cada item separadamente.

Cláusula 13 - Reintegração

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a importância segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância

correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da importância segurada, observados os seguintes critérios:

a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) a partir da data da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice, e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 14 - Ratificação

Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS CONTRA DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº____ EMITIDA PELA_______ A SEGUIR DENOMINADA“SEGURADORA”

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas e danos causados às mercadorias descritas nesta apólice, em ambientes frigorificados, em conseqüência de:

a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;

b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;

c) falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que perdure por vinte e quatro horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de 72 horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24 horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento.

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos

Além dos riscos excluídos pela Cláusula 3ª das Condições Gerais, este seguro não cobre as perdas e danos causados às mercadorias seguradas, em conseqüência direta ou indireta de:

a) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza (bem como dos meios empregados na extinção de incêndio), exceto na hipótese prevista na alínea “c” da Cláusula 1ª destas Condições Especiais;

b) vendaval, furacão, ciclone, tornado, inundação, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica ou quaisquer outros cataclismas da natureza, exceto na hipótese prevista na alínea “c” da Cláusula 1ª destas Condições Especiais;

c) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;

d) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado;

e) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado.

Cláusula 3ª - Prejuízos Indenizáveis

São indenizáveis, até o limite máximo da importância segurada, os seguintes prejuízos:

a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;

c) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.

Cláusula 4ª - Alteração nas Instalações

A substituição, retirada de serviço, ou qualquer outra alteração nos maquinismos, instalações ou equipamentos descritos na proposta do seguro, deverão ser imediatamente comunicados à Seguradora, sob pena de perder direito a qualquer indenização.

Cláusula 5ª - Valor em Risco e Prejuízo

Para a determinação dos valores em risco e dos prejuízos, indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero de negócios do Segurado.

Cláusula 6ª - Salvados

1. Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

Cláusula 7ª - Franquia

Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência, correspondendo esta franquia a 1% (um por cento) da Importância Segurada, limitada ao mínimo de R$ ( ) e ao máximo de R$ ( ).

(Nota: Conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, os valores iniciais estabelecidos são: mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais) e máximo de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com vigência a partir de 01.03.95)

Cláusula 8ª - Rateio

Se os bens segurados por esta apólice forem em conjunto, no momento do sinistro, de valor superior à importância segurada, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição. Em caso de sinistro parcial, o Segurado não poderá alegar excesso de valor segurado de uma verba para compensação de outra.

Cláusula 9ª - Caducidade do Seguro

1. Para fins de aplicação do disposto na alínea “c” da Cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecida como limite a Importância Segurada.

1.1 - Quando da apólice constar mais de um item para a Importância Segurada, esse limite será aplicado a cada item separadamente.

Cláusula 10 - Reintegração

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a Importância Segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da Importância Segurada, observados os seguintes critérios:

a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) a partir da data da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 11 - Ratificação

Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS CONTRA OS RISCOS DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº_____ EMITIDA PELA ____ A SEGUIR DENOMINADA “SEGURADORA”

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

1 - O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES.

0.1 - Considera-se veículo terrestre, para efeito deste seguro, aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for seu meio de tração.

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos

Além dos riscos excluídos pela cláusula 3ª das Condições Gerais, este seguro não cobre perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos (“sprinklers”) ou de outros encanamentos a menos que tal instalação ou encanamento hajam sofrido dano em conseqüência direta dos riscos cobertos;

b) incêndio ou explosão, mesmo quando conseqüente dos riscos cobertos;

c) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento;

d) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;

e) subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por funcionários ou preposto do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;

f) roubo ou furto, verificando durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.

g) colisão entre os bens mencionados na alínea b da cláusula quarta destas "Condições Especiais" (quando tais bens forem incluídos no seguro) ou impacto dos mesmos contra qualquer obstáculo.

(Nota: Alínea "g" incluída pela Circular SUSEP nº 035, de 16.06.1976)

Cláusula 3ª - Prejuízos Indenizáveis

São indenizáveis, até o limite máximo da importância segurada, os seguintes prejuízos;

a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais decorrentes da impossibilidade da remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;

c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação de respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente dos riscos cobertos na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;

d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.

Cláusula 4ª - Bens não Compreendidos no Seguro

Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro, salvo quando expressamente estipulados nesta apólice:

a) os bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice;

b) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes, a manos que tais bens constituam mercadorias inerentes ao negócio do Segurado;

c) postos de gasolina, garagem e oficinas de conserto de veículos;

d) pontes, viadutos e outras obras de arte;

e) cercas, tapumes, muros e postes;

f) animais;

g) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;

h) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

i) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

j) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

Cláusula 5ª - Limite de Indenização de Bens Não Especificados

A responsabilidade máxima da Seguradora, para os bens adiante mencionados, ficará limitada a dez vezes o maior salário mínimo mensal em vigor no território nacional, na data de emissão da apólice, salvo quando os mesmos se encontrarem expressamente relacionados na apólice com o seu respectivo valor segurado: coleções científicas ou artísticas, filatélicas ou numismáticas, curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, esculturas, armas, molduras, tapetes, cortinas e, em geral, quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.

Clausula 6ª - Valor em Risco e Prejuízo

Para a determinação dos valores em risco dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, serão adotados os seguintes critérios:

a) no caso de edifícios - tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, a construção de edifícios idênticos aos segurados, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Salvo declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces. Fica entendido e concordado que no critério acima o valor em risco de edifício incluirá benfeitorias a ele incorporadas, salvo se constar na apólice verba distinta, ou se houver expressa exclusão desses bens, ou, ainda, se eles tiverem seguro próprio, embora em nome de terceiros. Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em conseqüência de prescrição legal ou qualquer medida análoga, não se puder reconstituir ou reparar o edifício segurado, os prejuízos corresponderão somente à quantia que seria necessária à sua reconstrução ou reposição em condições semelhantes àquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;

b) no caso de maquinismo - tomar-se-á por base o valor de novo dos maquinismos, isto é, o custo, no dia e local do sinistro, no estado de novo, de maquinismos idênticos aos segurados, ou, se isto não for possível, de maquinismos de tipo semelhante e capacidade equivalente deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que no critério acima, o seguro sobre maquinismos abrangerá, também, suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;

c) no caso de mercadorias e matérias primas - tomar-se-á por base o custo do dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero do negócio do segurado;

d) no caso de móveis e utensílios - tomar-se-á por base o valor real imediatamente antes do sinistro.

Cláusula 7ª - Salvados

1 - Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

2 - A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obriga a indenizar os danos ocorridos.

Cláusula 8ª - Franquia

Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência, correspondendo esta franquia a 1% (hum por cento) da importância segurada, limitada ao mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e ao máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada período.

Clausula 9ª - Rateio

Se os bens segurados por esta apólice forem, em conjunto, no momento do sinistro, de valor superior à importância segurada, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição. Em caso de sinistro parcial, o Segurado não poderá alegar excesso de valor segurado de uma verba para compensação de outra.

Cláusula 10 - Caducidade do Seguro

1 - Para fins de aplicação do disposto na alínea “c “ da cláusula 15ª das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido o limite da importância segurada.

1.1 - Quando da apólice constar mais de um item para a importância segurada, esse limite será aplicado a cada item separadamente.

Cláusula 11 - Reintegração

Se durante a vigência desta apólice ocorreram um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a importância segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da importância segurada, observados os seguintes critérios:

a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) a partir da data da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice, e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 12 - Ratificação

Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS CONTRA INUNDAÇÃO, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº____ EMITIDA PELA_____ A SEGUIR DENOMINADA “SEGURADORA”

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

1. O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por INUNDAÇÃO resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios.

1.1 - Consideram-se “rios navegáveis”, para fins desta cobertura, aqueles assim considerados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos

Além dos riscos excluídos pela Cláusula 3ª das Condições Gerais, este seguro não cobre perda ou danos conseqüentes, direta ou indiretamente de:

a) maremoto;

b) inundação ou entrada de água nos edifícios, proveniente de aguaceiro ou tromba de água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros, e similares;

c) água proveniente de encanamentos, canalizações e adutoras;

d) desmoronamento do edifício, salvo quando resultante de Inundação, conforme definido na Cláusula 1ª destas Condições Especiais;

e) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;

f) incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes dos riscos cobertos;

g) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;

Cláusula 3ª - Prejuízos Indenizáveis

São indenizáveis, até o limite máximo da Importância Segurada, os seguintes prejuízos:

a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;

c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente de Inundação na área onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;

d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.

Cláusula 4ª - Bens Não Compreendidos no Seguro

Salvo estipulação expressa nesta apólice, não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:

a) bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia;

b) os bens que se encontrarem fora dos edifícios ou das construções descritos na apólice;

c) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;

d) máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos;

e) edifícios em construção ou reconstrução, hangares, telheiros, galpões, bem como seus respectivos conteúdos;

f) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;

g) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);

h) animais;

i) cercas, tapumes, muros;

j) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;

k) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

l) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

m) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

Cláusula 5ª - Limite de Indenização de Bens Não Especificados

A responsabilidade máxima da Seguradora, para os bens adiante mencionados, ficará limitada a R$ ( ), salvo quando os mesmos se encontrarem expressamente relacionados na apólice, com o seu respectivo valor segurado: coleções científicas ou artísticas, filatélicas ou numismáticas, curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, escultura, armas, molduras, tapetes, cortinas e, em geral, quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.

(Nota: Conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, o valor inicial estabelecido é de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), com vigência a partir de 01.03.95)

Cláusula 6ª - Valor em Risco e Prejuízo

Para a determinação dos valores em risco e dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, serão adotados os seguintes critérios:

a) no caso de edifícios - tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, à construção de edifícios idênticos aos Segurados, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação;

Salvo declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces. Fica entendido e concordado que, no critério acima, o valor em risco do edifício incluirá benfeitorias a ele incorporadas, salvo se constar na apólice verba distinta, ou se houver expressa exclusão desses bens, ou, ainda, se eles tiverem seguro próprio, embora em nome de terceiros. Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em conseqüência de prescrição legal ou qualquer medida análoga, não se puder reconstruir ou reparar o edifício segurado, os prejuízos corresponderão somente à quantia que seria necessária à sua reconstrução ou reposição em condições semelhantes àquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro.

b) no caso de maquinismos - tomar-se-á por base o valor de novo dos maquinismos, isto é, o custo, no dia e local do sinistro, no estado de novo, de maquinismos idênticos aos Segurados, ou se isto não for possível, de maquinismos de tipo semelhante e capacidade equivalente deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que, no critério acima, o seguro sobre maquinismos abrangerá, também, suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;

c) no caso de mercadorias e matérias-primas - tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero de negócios do Segurado;

d) no caso de móveis e utensílios - tomar-se-á por base o valor real imediatamente antes do sinistro.

Cláusula 7ª - Salvados

1. Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

Cláusula 8ª – Franquia

Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência para cada período de 24 horas, correspondendo esta franquia a 1% (um por cento) da Importância Segurada, limitada ao mínimo de R$ ( ) e ao máximo de R$ ( ) para período.

(Nota: Conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95 os valores iniciais estabelecidos são: mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais) e máximo de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com vigência a partir de 01.03.95)

Cláusula 9ª - Rateio

Se os bens segurados por esta apólice forem, em conjunto, no momento do sinistro, de valor superior à Importância Segurada, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição. Em caso de sinistro parcial, o Segurado não poderá alegar excesso de valor segurado de uma verba para compensação de outra.

Cláusula 10 - Caducidade do Seguro

1. Para fins da aplicação do disposto na alínea “c” da Cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido como limite a Importância Segurada.

1.1 - Quando da apólice constar mais de um item para Importância Segurada, esse limite aplicado a cada item separadamente.

Cláusula 11 - Reintegração

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a Importância Segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da Importância Segurada, observados os seguintes critérios:

a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) a partir da data da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 12 - Ratificação

Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS CONTRA RISCOS DE QUEDA DE AERONAVES, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº __________ EMITIDA PELA ________ A SEGUIR DENOMINADA “SEGURADORA”  

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

O Presente seguro tem por objetivo indenizar o segurado das perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por QUEDA DE AERONAVES ou de quaisquer objetos que sejam parte integrante da mesma ou por ela conduzidos.

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos

Além dos riscos excluídos pela cláusula 3ª das Condições Gerais, este seguro não cobre perdas e danos conseqüentes direta ou indiretamente, de:

a) água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos ( “sprinklers” ) ou de outros encanamentos, a menos que tal instalação ou encanamentos hajam sofridos dano em conseqüência direta dos riscos cobertos;

b) incêndio, ou explosão, mesmo quando conseqüente dos riscos cobertos;

c) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento;

d) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;

e) subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por funcionário ou preposto do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;

f) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.

Cláusula 3ª - Prejuízos Indenizáveis

São indenizáveis, até o limite máximo da importância segurada, os seguintes prejuízos:

a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;

c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude da paralisação do respectivo aparelhamento, deste que resultantes exclusivamente dos riscos cobertos na área de terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;

d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.

Cláusula 4ª - Bens não Compreendidos no Seguro

Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro, salvo estipulação expressa na apólice:

a) os bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice;

b) chaminés, antenas, torres, e tanques elevados de água ou outros líquidos, torres de rádio e televisão, guindastes e outros aparelhos congêneres, máquinas perfuradores de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e de poços petrolíferos, letreiros e anúncios luminosos;

c) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);

d) animais;

e) árvores, pastos, plantações ou colheitas no campo;

f) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

g) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

h) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

Cláusula 5ª - Limite de Indenização de Bens Não Especificados

A responsabilidade máxima da Seguradora, para os bens adiante mencionados, ficará limitada a dez vezes o maior salário mínimo mensal em vigor no território nacional, na data de emissão da apólice, salvo quando mesmos se encontrarem expressamente relacionados na apólice com seu respectivo valor segurado: coleções científicas ou artísticas, filatélicas ou numismáticas, curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, esculturas, armas, molduras, tapetes, cortinas e, em geral, quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.

Cláusula 6ª - Valor em Risco e Prejuízo

Para a determinação dos valores em riscos dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, serão adotados os seguintes critérios:

a) no caso de edifícios - tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, a construção de edifícios idênticos aos segurados, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Salvo declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces. Fica entendido e concordado que no critério acima o valor em risco do edifício incluirá benfeitorias a ele incorporadas, salvo se constar na apólice verba distinta, ou se houver expressa exclusão desse bens, ou, ainda, se eles tiverem seguro próprio, embora em nome de terceiros. Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em conseqüência de prescrição legal ou qualquer medida análoga, não se puder reconstruir ou reparar o edifício segurado os prejuízos corresponderão somente à quantia que seria necessária à sua reconstrução ou reposição em condições semelhantes aquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;

b) no caso de maquinismo - tomar-se-à por base o valor novo dos maquinismos, isto é, o custo no dia e local do sinistro, no estado de novo, de maquinismo idênticos aos segurados, ou, se isto não for possível, de maquinismo de tipo semelhante e capacidade equivalente deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que no critério acima o seguro sobre maquinismo abrangerá, também, suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão, dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;

c) no caso de mercadorias e matérias primas - tomar-se-à por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero do negócio do segurado;

d) no caso de móveis e utensílios - tomar-se-à por base o valor real imediatamente antes do sinistro.

Cláusula 7ª - Salvados

1 - Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

2 - A seguradora poderá, de acordo com o segurado, providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando no entanto, entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

Cláusula 8ª - Franquia

Correrão por conta do segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência, correspondendo esta franquia a 1% (hum por cento) da importância segurada, limitada ao mínimo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e ao máximo de 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada período.

Cláusula 9ª - Rateio

Se os bens segurados por esta apólice forem em conjunto, no momento do sinistro, de valor superior à importância segurada, o segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição. Em caso de sinistro parcial, o segurado não poderá alegar excesso de valor segurado de uma verba para compensação de outra.

Cláusula 10 - Caducidade do Seguro

1 - Para fins de aplicação do disposta na alínea “c”da cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido como limite a importância segurada.

1.1 - Quando da apólice constar mais de um item para importância segurada, esse limite será aplicado a cada item separadamente.

Cláusula 11 - Reintegração

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a importância segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente aquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da importância segurada, observados os seguintes critérios:

a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) a partir da data da anuência formal da seguradora: quando a solicitação do segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice, e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 12 - Ratificação

Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS DE REGISTROS E DOCUMENTOS (DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO), QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº ______ EMITIDA PELA ______________ A SEGUIR DENOMINADA “SEGURADORA”

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o limite da Importância Segurada, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos nela especificados que sofrerem qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa, exceto os mencionados na Cláusula 2ª abaixo.

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos e Prejuízos não Indenizáveis

Fica entendido e concordado que o item 1 da Cláusula 3ª - Riscos Excluídos constante das Condições Gerais impressas na apólice, fica cancelado e substituído pelo seguinte:

Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência, direta ou indiretamente, de:

a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;

b) confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” para assim proceder;

c) destruição por ordem de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos danos cobertos pela presente apólice;

d) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;

e) lucros cessantes e danos emergentes decorrentes de paralisação parcial ou total do estabelecimento especificado na apólice;

f) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;

g) despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;

h) atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo Segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;

i) negligência do Segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar os bens segurados, na ocasião ou depois de qualquer sinistro coberto por esta apólice.

Cláusula 3ª - Bens Não Compreendidos no Seguro

Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:

a) papel moeda ou moeda cunhada;

b) ações, bilhetes de loteria, bônus, cheques, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento;

c) fitas de videocassete que se caracterizem como mercadorias (filmes de locadoras).

Cláusula 4ª - Cálculo da Indenização

A indenização devida por força desta cobertura abrangerá tão somente o valor do registro ou documento virgem, acrescido da mão-de-obra necessária, inclusive despesas avulsas devidamente comprovadas, para obtenção, transcrição, restauração ou recomposição das anotações ou dos dados gravados que constavam dos registros ou documentos danificados ou destruídos pelos eventos cobertos, e, em caso algum, será superior à Importância Segurada, que representa a responsabilidade máxima da Seguradora.

Cláusula 5ª - Seguro a Primeiro Risco

Fica entendido e concordado que a cobertura da presente apólice entende-se a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem aplicação da Cláusula de Rateio.

Cláusula 6ª - Perímetro da Cobertura

A garantia deste seguro está limitada ao local expressamente estipulado nesta apólice, podendo entretanto ser estendida a outros locais, inclusive transporte, desde que:

a) a transferência seja procedida em caso de mudança do estabelecimento ou para evitar dano iminente por um dos riscos cobertos, e mediante aviso, por escrito, à Seguradora;

b) a transferência decorra da necessidade de serviço e tenha caráter eventual e transitório, caso em que é dispensada a comunicação.

Cláusula 7ª - Franquia

Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência, correspondendo esta franquia a 1% (um por cento) da Importância Segurada, limitada ao mínimo R$ ( ) e ao máximo de R$ ( ).

(Nota: Conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, os valores iniciais estabelecidos são: mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais) e máximo de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com vigência a partir de 01.03.95)

Cláusula 8ª - Caducidade do Seguro

1. Para fins de aplicação do disposto na alínea “c” da Cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido como limite a Importância Segurada.

1.1 - Quando da apólice constar mais de um item para a Importância Segurada, esse limite será aplicado a cada item separadamente.

Cláusula 9ª - Reintegração

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a Importância Segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da Importância Segurada, observados os seguintes critérios:

a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) a partir da data da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice, e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 10 - Ratificação

Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais desta apólice, que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE POR LEIS TRABALHISTAS QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº ____ EMITIDA PELA ____ A SEGUIR DENOMINADA “SEGURADORA”

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

1. Este seguro garante o reembolso das indenizações, excluídos salários e férias, que o Segurado seja obrigado a pagar em virtude de legislação trabalhista, caso seja obrigado a demitir empregados em conseqüência do fechamento de estabelecimento especificado na apólice em virtude da verificação de prejuízos por incêndio, raio e suas conseqüências, de extensão de pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor em risco.

2. Fica entendido e concordado que a Seguradora somente se responsabilizará pelas indenizações previstas na presente apólice se o estabelecimento do Segurado estiver também segurado por apólices cobrindo os riscos de Incêndio, Raio e suas conseqüências e Lucros Cessantes decorrentes desses eventos. A Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade prevista na presente apólice quando os danos materiais resultantes do sinistro não estiverem cobertos pelas respectivas apólices incêndio.

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos

Além das exclusões constantes da Cláusula 3ª das Condições Gerais desta apólice, o presente seguro não cobre perda o dano algum proveniente ou decorrente, direta ou indiretamente, de terremotos, tufão, furacão, inundação, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.

Cláusula 3ª - Seguro a Primeiro Risco

Fica entendido e concordado que a cobertura da presente apólice entende-se a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem aplicação da cláusula de Rateio.

Cláusula 4ª - Ratificação

Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS CONTRA OS RISCOS DE TERREMOTOS OU TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº _____ EMITIDA PELA _________ A SEGUIR DENOMINADA “SEGURADORA”

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas e danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice, diretamente por Terremoto ou Tremor de Terra e Maremoto.

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos

Além dos riscos excluídos pela cláusula 3ª das Condições Gerais, este seguro não cobre perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:

a) ressaca;

b) chuva, neve ou granizo no interior dos edifícios, a menos que o edifício segurado ou o que contenha os bens segurados tenha sofrido antes uma abertura no telhado, ou paredes externas em conseqüência direta de um dos riscos cobertos. Nessa hipótese, a Seguradora indenizará unicamente as perdas e danos sofridos pelos bens segurados em conseqüência direta e imediata da chuva, neve ou granizo ao penetrar no edifício pela abertura do telhado ou paredes externas causadas pelo risco coberto, excluindo-se, todavia, as perdas e danos causados por chuva, neve ou granizo que penetre através de portas, janelas, bandeiras ou outras aberturas que não as expressamente mencionadas no parágrafo anterior.

c) geadas ou baixa temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos;

d) água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos (“Sprinklers”) ou outros encanamentos, a menos que tal instalação ou encanamentos hajam sofrido dano em conseqüência direta dos riscos cobertos;

e) Furto ou roubo, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;

f) incêndio, raio ou explosão, mesmo quando conseqüentes dos riscos cobertos;

g) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento;

h) demoras de qualquer espécie ou perda do mercado;

i) subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por funcionário ou preposto do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;

j) vendaval, furacão, ciclone ou tornado.

Cláusula 3ª - Prejuízos Indenizáveis

São indenizáveis, até o limite máximo da importância segurada, os seguintes prejuízos:

a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;

c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente da ocorrência dos riscos cobertos na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;

d) danos materiais e despesas decorrentes de providências, tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.

Cláusula 4ª - Bens Não Compreendidos no Seguro

Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro, salvo estipulação expressa na apólice:

a) quaisquer bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritos na apólice;

b) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplenagem e semelhantes, a menos que se encontrem dentro dos edifícios ou construções descritos na apólice;

c) letreiros e anúncios luminosos;

d) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);

e) explosivos (continente e conteúdo);

f) animais;

g) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas, objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

h) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

i) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.

Cláusula 5ª - Limite de Indenização de Bens Não Especificados

A responsabilidade máxima da Seguradora, para os bens adiante mencionados, ficará limitada a R$ ( ), salvo quando os mesmos se encontrarem expressamente relacionados na apólice com o seu respectivo valor segurado: coleções científicas ou artísticas ou numismáticas, curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, esculturas, armas, molduras, tapetes, cortinas e, em geral, quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.

(Nota: Conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, o valor inicial estabelecido é de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), com vigência a partir de 01.03.95)

Cláusula 6ª - Valor em Risco e Prejuízo

Para a determinação dos valores em risco e dos prejuízos, indenizáveis de acordo com as condições expressas, nesta apólice, serão adotados os seguintes critérios:

a) no caso de edifícios - tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, a construção de edifícios idênticos aos Segurados, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Salvo declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces. Fica entendido e concordado que no critério acima o valor em risco do edifício incluirá benfeitorias a ele incorporadas, salvo se constar na apólice verba distinta, ou se houver expressa exclusão desses bens ou ainda, se eles tiverem seguro próprio, embora em nome de terceiros. Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em conseqüência de prescrição legal ou qualquer medida análoga, não se puder reconstruir ou reparar o edifício segurado os prejuízos corresponderão, somente à quantia que seria necessária à sua reconstrução ou reposição em condições semelhantes àquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;

b) no caso de maquinismos - tomar-se-á por base o valor de novo dos maquinismos, isto é, o custo, no dia e local do sinistro, no estado de novo, de maquinismos idênticos aos Segurados ou se isto não for possível, de maquinismos de tipo semelhante e capacidade equivalente, deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que no critério acima, o seguro sobre maquinismos abrangerá, também, suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;

c) no caso de mercadorias e matérias-primas - tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero de negócio do Segurado;

d) no caso de móveis e utensílios - tomar-se-á por base o valor real imediatamente antes do sinistro.

Cláusula 7ª - Salvados

1. Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

Cláusula 8ª - Franquia

Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência para cada período de 24 horas, correspondendo esta franquia a 1% (um por cento) da importância segurada, limitada ao mínimo de R$ ( ) e ao máximo de R$ ( ) para cada período.

(Nota: Conforme Comunicado DEINC-005 (RISDI-006), de 18.07.95, os valores iniciais estabelecidos são: mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais) e máximo de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), com vigência a partir de 01.03.95)

Cláusula 9ª - Rateio

Se os bens segurados por esta apólice forem, em conjunto, no momento do sinistro, de valor superior à importância segurada, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição. Em caso de sinistro parcial, o Segurado não poderá alegar excesso do valor Segurado de uma verba para compensação de outra.

Cláusula 10 - Caducidade do Seguro

1. Para fins de aplicação do disposto na alínea “c” da Cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido como limite a Importância Segurada.

1.1 - Quando da apólice constar mais de um item para a Importância Segurada, esse limite será aplicado a cada item separadamente.

Cláusula 11 - Reintegração

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável a Importância Segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da Importância Segurada, observados os seguintes critérios:

a) a partir da data da ocorrência do sinistro:

desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) a partir da data da anuência formal da Seguradora:

quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 12 - Ratificação

Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

(Nota: As condições Especiais a seguir foram alteradas pela Circular PRESI-013 (RISDI-004), de 23.02.76)

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS CONTRA OS RISCOS DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVE, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE DE RISCOS DIVERSOS Nº_________ EMITIDA PELA_______A SEGUIR DENOMINADA “SEGURADORA”

Cláusula 1ª - Riscos Cobertos

1 - O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado das perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por VENDAVEL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, (inclusive incêndio e explosão em decorrência desses eventos) QUEDA DE AERONAVE, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA.

1.1 - Considera-se vendável, para efeito deste seguro, vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo.

1.2 - Considera-se também aeronave, para efeito deste seguro, quaisquer objetos que sejam parte integrante da mesma ou por ela conduzidos.

1.3 - Considera-se veículo terrestre, para efeito deste seguro, aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for seu meio de tração.

1.4 - Entende-se por “fumaça”, para efeito do presente seguro unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles formando parte) e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por cano condutor de fumo. Exclui-se a fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.

Cláusula 2ª - Riscos Excluídos

Além dos riscos excluídos pela cláusula 3ª das Condições Gerais, este seguro não cobre perdas e danos conseqüentes, direta ou indiretamente de:

a) maremotos, ondas, aumento de volume d’água ou inundações, mesmo quando provocados pelos riscos cobertos;

b) chuva ou neve no interior dos edifícios, a menos que o edifício segurado ou o que contenha os bens segurados tenha sofrido antes de uma abertura no telhado ou paredes externas em conseqüência direta de um dos riscos cobertos. Nesta hipótese, a Seguradora indenizará unicamente as perdas e danos sofridos pelos bens segurados em conseqüência direta e imediata de chuva ou neve ao penetrar no edifício pela abertura do telhado ou paredes externas causada pelo risco coberto, excluindo-se, todavia, as perdas e danos causados por chuva ou neve que penetre através de portas, janelas, bandeiras ou quaisquer outras aberturas que não as expressamente mencionadas nesta alínea;

c) geadas ou baixa de temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos;

d) areia ou terra, sejam estas impulsionadas ou não pelo vento;

e) água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos (“Sprinklers”) ou de outros encanamentos, a menos que tal instalação ou encanamentos hajam sofrido dano em conseqüência direta dos riscos cobertos;

f) roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;

g) queda de raio e suas consequências;

h) incêndio, ou explosão, mesmo quando conseqüentes dos riscos cobertos, exceto quando decorrentes de vendaval, furação, ciclone, tornado e granizo;

i) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento;

j) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;

l) subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por funcionário ou preposto do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;

m) colisão entre os bens mencionados na alíena “b” da Cláusula 4ª destas “Condições Especiais” (quando tais bens forem incluídos no seguro) ou impacto dos mesmos bens contra qualquer obstáculo.

Cláusula 3ª - Prejuízos Indenizáveis

São indenizáveis, até o limite máximo da importância segurada os seguintes prejuízos:

a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;

c) danos materiais decorrentes de deterioração dos bens segurados guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelhamento, desde que resultante exclusivamente dos riscos cobertos na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos nesta apólice;

d) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.

Cláusula 4ª - Bens Não Compreendidos no Seguro

Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro, salvo expressamente estipulados nesta apólice:

a) os bens que se encontrarem fora dos edifícios ou construções descritas na apólice;

b) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhantes;

c) moinhos de vento, chaminés, antenas, torres e tanques elevados de água ou outros líquidos, tubulações externas, torres de rádio e televisão, guindastes e outros aparelhos, congêneres, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e de poços petrolíferos;

d) tanques subterrâneos ou ao nível do solo;

e) hangares, telheiros, toldos e marquises, bem como seus respectivos conteúdos;

f) letreiros e anúncios luminosos;

g) linhas férreas, canais, pontes e superestrutras;

h) fios ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telégrafo);

i) explosivos (continentes e conteúdo);

j) animais;

k) cercas, tapumes, muros e postes;

l) árvores, pastos, plantações e colheitas no campo;

m) jóias, pedras e metais preciosos, pérolas objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros;

n) papéis de crédito, obrigações, títulos e documentos de qualquer espécie, moedas cunhadas ou papel moeda, cheques, livros de contabilidade ou quaisquer outros livros comerciais;

o) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis;

p) motores estacionários, transformadores e geradores (ao ar livre);

q) tambores ou outros receptáculos de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas, solventes e similares (ao ar livre); e

r) bombas de gasolina.

Cláusula 5ª - Limite de Indenização de Bens Não Especificados

A responsabilidade máxima da Seguradora, para os bens adiante mencionados, ficará limitada a dez vezes o maior valor de referência em vigor no território nacional, na data de emissão da apólice, salvo quando os mesmos se encontrarem expressamente relacionados na apólice com o seu respectivo valor segurado: coleções científicas ou artísticas, filatélicas ou numismáticas, curiosidades, medalhas, quadros, prata lavrada, esculturas, armas, molduras, tapetes, cortinas e, em geral, quaisquer objetos raros ou preciosos, móveis ou fixos.

Cláusula 6ª - Valor em Risco e Prejuízo

Para a determinação dos valores em risco dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, serão adotados os seguintes critérios:

a) no caso de edifícios - tomar-se-á por base a importância necessária na data do sinistro, à construção de edifícios idênticos aos Segurado, deduzida a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Salvo declaração expressa na apólice, ficará excluído o valor dos alicerces. Fica entendido e concordado que no critério acima o valor em risco do edifício, incluirá benfeitorias a ele incorporadas, salvo se constar na apólice verba distinta, ou se houver expressa exclusão desses bens ou ainda, se eles tiverem seguro próprio, embora em nome de terceiros. Fica, outrossim, entendido e concordado que, se em conseqüência de prescrição legal ou qualquer medida análoga, não se puder reconstruir ou reparar o edifício segurado os prejuízos corresponderão somente a quantia que seria necessária à sua reconstrução ou reposição em condições semelhantes àquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;

b) no caso de maquinismos - tomar-se-á por base o valor de novo dos maquinismos, isto é, o custo, no dia e local do sinistro, no estado de novo, de maquinismos idênticos aos segurados, ou se isto não for possível, de maquinismos de tipo semelhante e capacidade equivalente deduzida, em qualquer caso, a eventual depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Fica entendido e concordado que no critério acima, o seguro sobre maquinismos abrangerá, também, suas instalações e acessórios, salvo se houver expressa exclusão dos mesmos, ou se esses bens tiverem verba própria;

c) no caso de mercadorias e matérias primas - tomar-se-á por base o custo no dia e local do sinistro, tendo-se em vista o gênero do negócio do segurado;

d) no caso de móveis e utensílios - tomar-se-á por base o valor real imediatamente antes do sinistro.

Cláusula 7ª - Salvados

1 - Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-las e de minorar os prejuízos.

2 - A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obriga a indenizar os danos ocorridos.

Cláusula 8ª - Franquia

Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência, correspondendo esta franquia a 1% (hum por cento) da importância segurada, limitada ao mínimo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e ao máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

No caso de mais uma verba segurada; aplicar-se-á franquia seperadamente, obedecido o limite mínimo por verba e o máximo por evento.

Para os sinistros de vendaval, furacão, ciclione, tornado e granizo, considera-se uma mesma ocorrência a manifestação do fenômeno em cada período de 24 horas.

Cláusula 9ª – Rateio

1 - Se os bens segurados por esta apólice forem, em conjunto, no momento do sinistro, de valor superior importância segurada, o Segurado será considerado cossegurador de diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição. Em caso de sinistro parcial, o Segurado não poderá alegar excesso do valor segurado de uma verba para compensação de outra.

Cláusula 10 - Caducidade do Seguro

1 - Para fins de aplicações do disposto na alínea “c” da cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido o limite da importância segurada.

1.1 - Quando da apólice constar mais de um item para a importância segurada, esse limite aplicado a cada item separadamente.

Cláusula 11 - Reintegração

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável a importância segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente aquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da importância segurada, observados os seguintes critérios:

a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

b) a partir da data da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;

c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice, e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

Cláusula 12 - Ratificação

Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.