
CIRCULAR SUSEP Nº 060, DE 04.11.1970
Aprova Condições Especiais e Disposições Tarifárias Especiais para Seguro de “Dinheiro em Mãos de Cobradores e Pagadores” e “Apólice Discriminada por Categorias Funcionais” - Riscos Diversos.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através dos ofícios DT/036, DT/469 e DT/748, respectivamente de 25.04, 02.08 e 17.09.68, objetos dos Processos SUSEP 6.532/68 e 18087/68, e tendo em vista os estudos elaborados pela Comissão Especial de Riscos Diversos.
Resolve:
1 - Aprovar as Condições Especiais e Disposições Tarifárias Especiais para o seguro de “Dinheiro em Mãos de Cobradores e Pagadores” e a “Apólice Discriminada por Categorias Funcionais”, em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.
2 - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria DNSPC Nº34, de 16 de novembro de 1961, e as demais disposições em contrário.
José Francisco Coelho
(DOU de 19.11.70)
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE DINHEIRO EM MÃOS DE COBRADORES E PAGADORES
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 - Pelo presente seguro a Seguradora indenizará o Segurado, nos termos adiante indicados, pelos danos, destruição ou perda, total ou parcial, de dinheiro pertencente ao Segurado ou pelo qual ele seja responsável, quando em trânsito em mãos de pagadores ou cobradores e em conseqüência de Roubo, Furto Qualificado, Destruição ou Acidente e Mal Súbito envolvendo ditos pagadores ou cobradores.
1.2 - A palavra dinheiro usada nesta apólice significa dinheiro em espécie, cheques, ordens de pagamento, títulos, ações, vales, recibos, ou outro documento que represente dinheiro, conforme especificações na apólice.
1.3 - Consideram-se cobradores e pagadores os empregados do Segurado, de maioridade comprovada, e que sejam especificamente mencionados nesta apólice.
1.4 - Considera-se como "cada cobrança ou pagamento efetuado" a importância total das cobranças efetivamente recebidas ou dos pagamentos que tenham sido atribuídos a cada cobrador ou pagador, no intervalo entre uma prestação de contas e a imediatamente subseqüente.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes das Condições Gerais desta apólice, o presente seguro não indenizará:
a) prejuízos conseqüentes de infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência dos cobradores ou pagadores ou de qualquer outro empregado do Segurado;
b) prejuízos decorrentes de furto dos valores segurados, isto é, quando praticados sem o emprego de violência contra os cobradores ou pagadores ou contra os locais intermediários nos quais, eventualmente, poderão ser guardados os ditos valores;
c) prejuízos decorrentes de erros de cálculos ou de lançamento contábil;
d) prejuízos não constatados até 72 horas após a ocorrência do sinistro;
e) prejuízos resultantes de multas ou perda de juros como uma conseqüência da danificação ou perda dos valores segurados;
f) prejuízos ocorridos fora do perímetro do local da cobertura declarado na apólice.
3 - INÍCIO E FIM DA RESPONSABILIDADE
3.1 - A responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que o dinheiro chega às mãos do cobrador ou do pagador e termina no momento de seu recebimento pelos destinatários ou por representante autorizado do Segurado.
3.2 - A prestação de contas ao Segurado deverá ser efetuada dentro de .......horas do recebimento do dinheiro pelo pagador ou cobrador, salvo por motivo de força maior expressamente comprovado.
4 - CONTROLE DAS COBRANÇAS
4.1 - O controle das cobranças será feito por meio de documentos-talões, guias, notas da empresa segurada ou de bancos, os quais servirão para comprovação dos valores perdidos e desde que confiram com os registros e lançamentos contábeis do Segurado.
4.2 - Nenhuma indenização será paga pela seguradora se não houver documentos comprovantes do dinheiro sinistrado.
5 - IMPORTÂNCIA SEGURADA
5.1 - A importância Segurada declarada expressamente na apólice representa o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada sinistro.
6 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1 - O Segurado se obriga, sob pena de perder o direito a qualquer indenização:
6.1.1 - Quanto à vigência do seguro:
a) a tomar todas as precauções razoavelmente indicadas ou previsíveis para segurança dos valores em trânsito;
b) a acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza;
c) a manter um sistema regular de controle, conforme estipula a cláusula 4a das presentes Condições, o qual servirá para identificação quantitativa e qualitativa dos valores segurados;
d) a observar o número mínimo de cobradores ou pagadores exigidos pela Seguradora, conforme especificado na apólice, para cada cobrança ou pagamento efetuado;
e) a observar os perímetros e demais condições declarados na proposta de seguro.
6.1.2 - Em caso de sinistro:
a) além de avisar a Seguradora, na forma estabelecida pela cláusula 10ª das Condições Gerais, a tomar todas as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns até a chegada do Representante da Seguradora;
b) a prestar ao Representante da Seguradora todas as informações e os esclarecimentos necessários, colocando à sua disposição a documentação que lhe for solicitada para comprovação e apuração dos prejuízos;
c) decorrente de roubo, furto qualificado, perecimento ou inutilização - a comprovar, logo após tomar conhecimento da ocorrência, as necessárias medidas policiais destinadas à apuração de responsabilidades e esclarecimentos dos fatos que deram causa ao sinistro, fornecendo à Seguradora as respectivas certidões policiais;
d) a tomar as medidas amigáveis ou judiciais que a Seguradora, a seu critério, julgar necessárias à recuperação dos prejuízos, não podendo aceitar ou concluir qualquer acordo com a responsável pela perda, sem a anuência expressa da Seguradora.
7 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO
7.1 - Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua avaliação.
7.2 - Para fins de apuração do prejuízo, serão computadas as despesas para a comprovação do sinistro e as efetuadas para a redução ou recuperação dos prejuízos, deduzidas as importâncias recuperadas e os débitos que eventualmente tenha o Segurado, a qualquer título, para com o responsável pela perda.
7.3 - Apurado o prejuízo, na forma acima, a indenização será paga ao Segurado até o limite da importância segurada.
7.4 - Se o prejuízo apurado for superior à indenização paga, as importâncias ressarcidas, líquidas de despesas, beneficiarão primeiramente o Segurado pela parte excedente à importância segurada; se houver saldo, este caberá à Seguradora até extinguir-se o seu prejuízo; se ainda houver saldo, este caberá ao Segurado.
8 - ABANDONO
8.1 - O Segurado não tem, em caso algum, o direito de abandonar à Seguradora valores salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados.
9 - REINTEGRAÇÃO E LIMITE DE INDENIZAÇÃO
“Se, durante a vigência desta apólice, ocorrerem um ou mais sinistros, pelos quais a Seguradora seja responsável, a importância segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da importância segurada, observados os seguintes critérios:
a) a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitaçã do segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas horas após a ocorrência do sinistro);
b) a partir da data da anuência formal da Seguradora: quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 horas após a ocorrência do sinistro;
c) em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.
(Nota: Cláusula 9º alterada pela Circular SUSEP nº 053, de 08.12.1975)
10 - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
10.1 - Em aditamento ao disposto na cláusula 16ª das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido que o Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Companhia contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pela apólice, nem poderá fazer com os mesmos acordo ou transações sobre o objeto da sub-rogação.
11 - RATIFICAÇÃO
11.1 - Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS ESPECIAIS PARA SEGURO DE DINHEIRO EM MÃOS DE COBRADORES E PAGADORES
ARTIGO 1º - RISCOS COBERTOS
1.1 - Esta Tarifa abrange, dentro das condições da apólice, perdas e danos de dinheiro em mãos de cobradores ou pagadores, que seja produto de cobranças, ou para fins de pagamentos, em conseqüência de Roubo, Furto Qualificado, Destruição ou Acidentes e Mal Súbito, envolvendo ditos cobradores e pagadores, nominalmente discriminados na apólice.
ARTIGO 2º - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Não estarão abrangidos por esta Tarifa:
a) prejuízos conseqüentes de infidelidade, ato doloso, cumplicidade, culpa ou negligência dos cobradores ou pagadores ou de qualquer outro empregado do segurado;
b) prejuízos decorrentes de furto de valores segurados, isto é, quando praticados sem o emprego de violência contra os cobradores ou pagadores ou contra os locais intermediários nos quais eventualmente poderão ser guardados os ditos valores;
c) prejuízos decorrentes de erros de cálculo ou de lançamento contábil;
d) prejuízos não constatados até 72 horas após a ocorrência do sinistro;
e) prejuízos resultantes de multas ou perda de juros como uma conseqüência da danificação ou perda dos valores segurados;
f) prejuízos ocorridos fora do território nacional.
ARTIGO 3º - LIMITE DE VALOR TRANSPORTADO POR UM SÓ PAGADOR OU COBRADOR
3.1 - Qualquer que seja a importância segurada, a importância total das cobranças efetivamente recebidas ou dos pagamentos que tenham sido atribuídos a cada cobrador ou pagador, no intervalo entre uma prestação de contas e a imediatamente subseqüente, não poderá exceder o limite de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), admitindo-se, entretanto, a elevação desse limite para Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), desde que no mínimo Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) sejam em cheques nominativos.
ARTIGO 4º - TAXAS
4.1 - As taxas básicas são as seguintes:
Importância Segurada (em Cr$) |
Taxas % |
Até 1,000 |
2,00 |
Acima de 1,000 até 2,000 |
1,75 |
Acima de 2,000 até 5,000 |
1,50 |
Acima de 5,000 até 10,000 |
1,25 |
Acima de 10,000 até 15,000 |
1,00 |
Acima de 15,000 até 20,000 |
0,80 |
Acima de 20,000 |
0,75 |
4.1.1 - Para os cobradores ou pagadores mencionados no Artigo 6º desta, as taxas básicas acima deverão ser agravadas como abaixo:
Exclusividade na prestação de serviços (convencionada no contrato) |
Agravação de Taxa |
Sim Não |
Sem Agravação 50% |
4.2 - Às taxas básicas serão aplicados os coeficientes de agravação resultantes da soma dos coeficientes previstos nas tabelas abaixo:
II - Em função do prazo máximo para prestação de contas
(cláusula 3ª - item 3.2 das Condições Especiais).
Prazo de até |
Coeficiente de agravação |
72 horas (3 dias) |
— |
120 horas (5 dias) |
1,5 |
168 horas (7 dias) |
2,5 |
360 horas (15 dias) |
4 |
Nota: Na hipótese de o Segurado pretender um prazo superior a 15 (quinze) dias para a prestação de contas, a agravação será fornecida pelos órgãos competentes.
4.3 - A inclusão de novos cobradores ou pagadores na apólice, que envolva alteração do agrupamento e conseqüente elevação de coeficiente, implicará na cobrança de prêmio adicional devido, na base "pro rata temporis", aplicando-se igual critério no caso de restituição de prêmio conseqüente de exclusões.
4.4 - Tratando-se de seguro com limites diferentes por pessoa, o prêmio será calculado aplicando-se ao limite de cada grupo a taxa e o coeficiente respectivos, como se fossem seguros independentes.
ARTIGO 5º - AUMENTO DE IMPORTÂNCIA SEGURADA
5.1 - Não será permitido o aumento de importância segurada por endosso.
ARTIGO 6º - COBERTURA PARA PAGADORES OU COBRADORES AUTÔNOMOS
6.1 - A cobertura da apólice poderá ser estendida a cobradores ou pagadores autônomos sem vínculo empregatício com o Segurado, mas relacionados com o mesmo por contrato de prestação ou locação de serviços, observado o seguinte:
a) obrigatoriedade de discriminação nominal de todos os cobradores ou pagadores dessa categoria, bem como a indicação, com relação a cada um, se mantêm exclusividade na prestação de serviços (expressamente convencionada no contrato);
b) aplicação da cláusula especial nº 103, prevista no Artigo 8º;
c) fixação de verba própria abrangendo essa categoria de cobradores ou pagadores, para fins da taxação prevista no Artigo 4º.
ARTIGO 7º - APÓLICE DISCRIMINADA POR CATEGORIAS FUNCIONAIS
Se a cobertura da apólice for desejada sem discriminação nominal dos cobradores e/ou pagadores, deverão ser observados os seguintes princípios:
1 - Deverá ser obrigatoriamente incluída na apólice uma relação discriminada das categorias funcionais incluídas no seguro e o número de empregados correspondente a cada uma dessas categorias.
1.1 - Com relação a cada categoria incluída:
a) esse número não poderá ser inferior ao número de empregados existentes por ocasião da contratação do seguro;
b) esse número poderá, entretanto, ser superior ao número de empregados existentes por ocasião do seguro, levando em conta a possibilidade de estar desfalecendo o quadro funcional.
2 - As comunicações recebidas do Segurado implicarão em emissão de endosso e cobrança (ou devolução) de prêmio na base "pro-rata-temporis", considerando-se como início de vigência de alteração:
a) a data indicada pelo Segurado - para comunicações efetuadas dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis;
b) ou a data da comunicação à Seguradora - para comunicações efetuadas fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
2.1 - Urna vez que a redução poderá ser temporária, é facultado ao Segurado manter o número de empregados inalterado, perdendo, em conseqüência, o direito a qualquer devolução de prêmio.
3 - Deverá ser obrigatoriamente aplicada na apólice a cláusula especial nº104 prevista no Artigo 8º.
4 - Não poderá ser concedido este tipo de cobertura aos cobradores ou pagadores abrangidos no Artigo 6º desta Tarifa.
ARTIGO 8º - CLÁUSULAS
8.1 - Se a prestação de contas é feita diariamente, conceder-se-á um desconto de 15% sobre o prêmio, incluindo-se na apólice a seguinte cláusula:
Nº 101 - “Tendo em vista o desconto concedido, fica entendido e concordado que, como condições básicas para a presente cobertura, ficam os cobradores e pagadores obrigados a prestar diariamente conta das cobranças ou pagamentos efetuados”.
8.2 - Se a importância segurada for superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), será obrigatória a inclusão na apólice da seguinte cláusula:
Nº 102 - "Tendo em vista o disposto na alínea "d" do item 6.1.1 das Condições Especiais desta apólice, fica entendido e concordado que a importância total de cobranças efetivamente recebidas ou pagamentos que tenham sido atribuídos a cada cobrador ou pagador, no intervalo entre uma prestação de contas e a imediatamente subseqüente, não poderá exceder o limite de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), admitindo-se, entretanto, a elevação desse limite para Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) desde que, no mínimo, Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) sejam em cheques nominativos".
8.3 - Se for estendida a cobertura a cobradores ou pagadores autônomos, na forma prevista no artigo 6º, deverá ser incluída na apólice a seguinte cláusula:
Nº 103 - "Fica entendido e concordado que, não obstante o disposto no item 1.3 das Condições Especiais desta apólice, serão também considerados cobradores e pagadores, para fins deste seguro, as pessoas de maioridade comprovada, sem vínculo empregatício com o segurado mas que mantém com o mesmo contrato de prestação ou locação de serviços, desde que estejam expressamente mencionadas nesta apólice".
8.4 - Se for concedida a cobertura através de Apólice discriminada por categorias funcionais, na forma prevista no Artigo 7º, deverá ser obrigatoriamente aplicada na apólice a seguinte cláusula:
Nº 104 - "Em conseqüência da inclusão na presente apólice das "Cláusulas Particulares" abaixo enumeradas, fica entendido e concordado que para efeito do presente seguro, contratado sob a forma de apólice discriminada por categorias funcionais, o subitem 1.3 das Condições Especiais da presente apólice fica sem efeito e substituído pelo abaixo:
1.3 - Consideram-se cobradores e pagadores todos os empregados do Segurado, de maioridade comprovada, que pertençam às categorias funcionais incluídas neste seguro.
A - Obrigações do Segurado
Além das obrigações estipuladas na cláusula 6a das Condições Especiais da presente Apólice, o Segurado se obriga ainda:
a.1 - sob pena de perder direito a qualquer indenização, a declarar com exatidão o número de empregados existentes para cada uma das categorias funcionais no seguro, bem como facilitar à Seguradora a verificação desses elementos;
a.2 - sob pena das sanções previstas na cláusula B. Declarações Inexatas - comunicar à Seguradora por escrito e dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da alteração, todas as modificações que venham a ocorrer, durante a vigência do seguro, nos números de empregados declarados por ocasião da contratação do seguro, e a efetuar o pagamento dos prêmios correspondentes às alterações verificadas nos prazos previstos na legislação em vigor.
B - Declarações Inexatas
Como complementação do estipulado na cláusula 5ª das Condições Gerais da presente apólice, fica entendido e concordado que, se o Segurador deixar de comunicar, dentro do prazo fixado nestas Condições, qualquer aumento no número de empregados de qualquer uma das categorias funcionais incluídas nesta apólice, se aplicará o disposto na cláusula C - Rateio, adiante mencionada.
C-Rateio
Se, no momento do sinistro, o número de empregados pertencentes à categoria funcional envolvida no mesmo for superior ao declarado nesta apólice, a indenização, fixada com base no estabelecido na cláusula 7ª das Condições Especiais da presente apólice, será reduzida na proporção entre o número de empregados realmente existentes e o declarado nesta apólice para a categoria funcional considerada.
Tal critério será aplicado separadamente para cada categoria funcional.
D - Ratificação
Ratificam-se todas as disposições contidas nas Condições Gerais e Especiais desta apólice que não tenham sido modificadas pelas presentes Condições Especiais.