Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.019, DE 03.05.2016

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO ACRESCIDO DE COPARTICIPAÇÃO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. RETENÇÃO NA FONTE. Cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda de que trata o art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Também no caso de o contrato de assistência à saúde prever forma de pagamento a preço preestabelecido acrescido de valores a título de coparticipação (pós-estabelecidos), cabe a retenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 652 do RIR/99, sobre o valor total da parcela de coparticipação, devendo a fatura permitir a identificação desses valores, ou seja, da parcela pós-estabelecida paga pelos serviços efetivamente prestados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992; Art. 652 do Decreto n° 3.000, de 1999; Anexo II, item 11 da Resolução Normativa ANS nº 100, de 2005.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

(DOU de 10.05.2016 – págs. 38 e 39 – Seção 1)


Tags Legismap:
RFB Tributação