
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.050, DE 29.04.2015
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, ou seja, em que o pagamento da mensalidade é independente da execução e do custo do atendimento médico, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos do artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, relativas a serviços pessoais prestados a tais pessoas jurídicas, ou colocados à disposição delas, pelos associados da cooperativa de trabalho médico, estarão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 652 do Regulamento do Imposto de Renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º, inc. I; Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 647, caput e § 1º, e 652; PN CST nº 08/1986, itens 15, 16 e 22 a 26.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, ou seja, em que o pagamento da mensalidade é independente da execução e do custo do atendimento médico, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, relativas a serviços pessoais prestados a tais pessoas jurídicas, ou colocados à disposição delas, pelos associados da cooperativa de trabalho médico, estarão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, art. 647; Lei nº 10.833, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, inc. IV; Parecer Normativo CST nº 38 de 01/11/1980; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, ou seja, em que o pagamento da mensalidade é independente da execução e do custo do atendimento médico, não estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/Pasep, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, relativas a serviços pessoais prestados a tais pessoas jurídicas, ou colocados à disposição delas, pelos associados da cooperativa de trabalho médico, estarão sujeitas à retenção na fonte do PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, art. 647; Lei nº 10.833, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, inc. IV; Parecer Normativo CST nº 38 de 01/11/1980; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, ou seja, em que o pagamento da mensalidade é independente da execução e do custo do atendimento médico, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, relativas a serviços pessoais prestados a tais pessoas jurídicas, ou colocados à disposição delas, pelos associados da cooperativa de trabalho médico, estarão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, art. 647; Lei nº 10.833, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, inc. IV; Parecer Normativo CST nº 38 de 01/11/1980; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
(DOU de 22.05.2015 - págs. 60 e 61 - Seção 1)