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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DITEC/CGSOA Nº 005, DE 15.03.2013

ÀS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP

Assunto: Redução ao valor recuperável dos emitidos por Instituições Financeiras sob Intervenção do Banco Central do Brasil.

Senhor(a) Diretor(a) de Relações com a SUSEP,

O disposto no item 58 do pronunciamento 38, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), determina que os ativos financeiros sejam objeto de análise de redução do valor recuperável.

“Perda no valor recuperável e perda por não recebimento de ativos Financeiros

58. A entidade deve avaliar, na data de cada balanço patrimonial, se existe ou não qualquer evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros esteja sujeito a perda no valor recuperável. Se tal evidência existir, a entidade deve aplicar o item 63 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado), o item 66 (para ativos financeiros contabilizados pelo custo) ou o item 67 (para ativos financeiros disponíveis para venda) para determinar a quantia de qualquer perda no valor recuperável.

59. Um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros tem perda no valor recuperável e incorre-se em perda no valor recuperável se, e apenas se, existir evidência objetiva de perda no valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que ocorreram após o reconhecimento inicial do ativo (evento de perda) e se esse evento (ou eventos) de perda tiver impacto nos fluxos de caixa futuros estimados do ativo financeiro ou do grupo de ativos financeiros que possa ser confiavelmente estimado. Pode não ser possível identificar um único evento discreto que tenha causado a perda no valor recuperável. Em vez disso, o efeito combinado de vários eventos pode ter causado a perda no valor recuperável. As perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau de probabilidade, não são reconhecidas. A evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos tem perda no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a atenção do detentor do ativo a respeito dos seguintes eventos de perda:

(a) significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado;”

(b) quebra de contrato, tal como o descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou de capital;

(c) emprestador ou financiador, por razões econômicas ou legais relacionadas com as dificuldades financeiras do tomador do empréstimo ou do financiamento, oferece ao tomador uma concessão que o emprestador ou financiador de outra forma não consideraria;

(d) torna-se provável que o devedor vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira;

(e) desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldades financeiras; ou

(f) dados observáveis indicando que existe decréscimo mensurável nos fluxos de caixa futuros estimados de grupo de ativos financeiros desde o reconhecimento inicial desses ativos, embora o decréscimo ainda não possa ser identificado com os ativos financeiros individuais do grupo, incluindo:

(i) alterações adversas no status do pagamento dos devedores do grupo (por exemplo, número crescente de pagamentos atrasado ou número crescente de devedores de cartão de crédito que atingiram o seu limite de crédito e estão apenas pagando a quantia mínima mensal); ou

(ii) as condições econômicas nacionais ou locais que se correlacionam com os descumprimentos relativos aos ativos do grupo (por exemplo, aumento na taxa de desemprego na área geográfica dos devedores, decréscimo nos preços das propriedades para hipotecas na área relevante, decréscimo nos preços do petróleo para ativos de empréstimo a produtores de petróleo, ou alterações adversas nas condições da indústria que afetem os devedores do grupo).”

A decretação de intervenção em Instituições Financeiras pelo Banco Central do Brasil, conforme previsto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, enquadra os ativos emitidos por tais instituições no item 59 CPC 38, devendo as entidades detentoras de tais ativos realizar a análise do valor recuperável.

Atenciosamente,

Elder Vieira Salles
Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência


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Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP)