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Descrição/resumo da norma:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324, DE 17.11.2014
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DMED.
Se o contratante do serviço médico informar (ao declarante da Dmed) o nome do beneficiário (recém-nascido) sem que tenha havido o registro de nascimento, deve o declarante da Dmed informar o nome provisório do beneficiário (recém-nascido).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.015/1973, art. 50; IN RFB nº 985/2009, art. 4º, I e § 2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU de 19.02.2015 – pág. 16 – Seção 1)