
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 005, DE 20.05.2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. CSLL.
Não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nos termos do Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
Ficam reformadas as Soluções de Consultas SRRF/6ª RF/DISIT nº 53, de 26 de dezembro de 2004, nº 41, de 19 de fevereiro de 2004 e nº 104, de 12 de abril, de 2005; SRRF/9ª RF/DISIT nº 145, de 9 de maio de 2005 e SRRF/8ª RF/DISIT nº 107, de 5 de março de 2010, e nº 537, de 30 de novembro de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99); Arts. 30 da Lei nº 10.833; Arts. 1º, § 2º, inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 38 de 01/11/1980 e Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
(DOU de 01.07.2014 – pág. 10 – Seção 1)