
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 061, DE 30.12.2013
Assunto: Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Na modalidade pré-estabelecida não ocorre retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa odontológica, por não haver vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas.
Na modalidade pós-estabelecida ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99, pois o pagamento é decorrente da prestação de serviços odontológicos efetivamente prestados aos beneficiários do contrato, sendo possível definir a base de cálculo da retenção.
Na modalidade mista, em que parte da contraprestação é pré- estabelecida e parte pós-estabelecida, a fatura deve detalhar os serviços efetivamente prestados, para permitir a retenção da parte equivalente a prestação dos serviços odontológicos pós-estabelecidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 652 do Decreto nº 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU de 11.02.2014 – pág. 14 – Seção 1)