
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 034, DE 19.07.2013
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ODONTOLÓGICO.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados em regime de pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido) ou misto (valor relativo a procedimentos que estejam sujeitos a pós-pagamento), ou seja, na hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o valores pagos e o preço da prestação dos serviços de odontologia ou correlatos, nos termos do §1º do Art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003; Art. 1º, caput e §2º, IV, da IN SRF nº 459/2004; e Parecer Normativo CST nº 8/1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ODONTOLÓGICO.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados em regime de pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido) ou misto (valor relativo a procedimentos que estejam sujeitos a pós-pagamento), ou seja, na hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o valores pagos e o preço da prestação dos serviços de odontologia ou correlatos, nos termos do §1º do Art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003; Art. 1º, caput e §2º, IV, da IN SRF nº 459/2004; e Parecer Normativo CST nº 8/1986.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ODONTOLÓGICO.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde não estão sujeitos à retenção na fonte de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados em regime de pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido) ou misto (valor relativo a procedimentos que estejam sujeitos a pós-pagamento), ou seja, na hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o valores pagos e o preço da prestação dos serviços de odontologia ou correlatos, nos termos do §1º do Art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003; Art. 1º, caput e §2º, IV, da IN SRF nº 459/2004; e Parecer Normativo CST nº 8/1986.
Rodrigo Augusto Verly De Oliveira
Chefe
(DOU de 24.07.2013 - págs. 19 e 20 - Seção 1)