Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.003, DE 08.11.2012

Veda ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras, revoga a Resolução CFM nº 1.076/81 (publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1982, Seção I, p. 1770) e demais disposições em contrário.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a tutela da intimidade, bem como preserva o sigilo profissional;

CONSIDERANDO o Art. 5°, inciso II da Lei n° 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), quando no atendimento de paciente usuário do SUS o médico exerce função assistencial;

CONSIDERANDO que o preenchimento, pelo médico, de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito;

CONSIDERANDO que não se pode cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, conforme dispõe o Art. 65 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que o médico assistente não pode ser constrangido a preencher formulários, com quesitos próprios, de entidade com quem não tem qualquer relação profissional ou empregatícia;

CONSIDERANDO que o seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, conforme dispõe o Art. 93 do CEM;

CONSIDERANDO que "viola a ética médica a entrega de prontuário de paciente internado à companhia seguradora responsável pelo reembolso das despesas", nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Resp nº 159527-RJ;

CONSIDERANDO o que consta do Parecer CFM nº 23/ 11;

CONSIDERANDO que a nova redação do Art. 77 do Código de Ética Médica, alterada pela Resolução CFM nº 1.997/12 (publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2012, Seção I, p. 149), veda ao médico: "Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito";

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 8 de novembro de 2012,

Resolve:

Art. 1º - É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados.

Art. 2º - Revogam-se a Resolução CFM nº 1.076/81 (publicada no D.O.U de 29 de janeiro de 1982, Seção I, p. 1770) e demais disposições em contrário.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Luiz D'avila
Presidente do Conselho

Henrique Batista e Silva
Secretário-Geral

(DOU de 14.12.2012 - pág. 255 - Seção 1) 


Tags Legismap:
CFM