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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 01.11.2011

Assunto: Obrigações Acessórias

Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde de que trata a Instrução Normativa RFB nº 985, de 2009, que tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

Dispositivos Legais: Art. 4º, §7º, III, da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22.12.2009.

Eduardo Newman de Mattera Gomes
Chefe

(DOU de 02.01.2012 – pág. 20 – Seção 1)


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DMED RFB