
Normas
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIPRO Nº 036, DE 19.08.2011
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 007, DE 30.03.2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIPRO Nº 036, DE 19.08.2011
Dispõe sobre os procedimentos para cumprimento da Resolução Normativa nº 265, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de bonificação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas voltados para a População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos.
O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 38, inciso X, 76, inciso I, alínea "a", e 85, inciso I, alínea "a", todos da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009,
Resolve.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa - IN, que regulamenta a Resolução Normativa nº 265, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de bonificação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas voltados para a População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos.
CAPÍTULO II
DAS PREVISÕES CONTRATUAIS
Art. 2º - Para fins do disposto no Art. 10 da RN nº 265, de 2011, a alteração dos produtos já registrados nesta ANS deverá observar o estabelecido no Art. 17 e seus parágrafos, da IN nº 23 da DIPRO, de 1º de dezembro de 2009, com redação conferida pela IN nº 28 da DIPRO, de 29 de julho de 2010, e suas futuras alterações.
Parágrafo único - A partir da data de protocolo na ANS da solicitação de alteração do produto prevista no caput as operadoras estarão autorizadas a ofertar a bonificação.
Art. 3º - Para aplicação do bônus, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem fornecer:
I - ao beneficiário ou à pessoa jurídica contratante, o aditivo contratual com a previsão de bônus para programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida; e
II - ao beneficiário, as condições gerais da adesão com a descrição do programa, conforme Art. 5º desta IN, no momento de sua adesão.
Art 4º - Para aplicação do prêmio, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem fornecer ao beneficiário o contrato acessório com a descrição do programa, conforme Art. 6º desta IN, no momento de sua adesão.
Art. 5º - Os instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras e seus beneficiários quando da adesão aos programas de envelhecimento ativo ao longo do curso da vida e para populaçãoalvo específica e para gerenciamento de crônicos deverão apresentar informações mínimas de acordo com os modelos que compõe o Anexo desta IN.
Parágrafo único - O Anexo desta Instrução Normativa está disponível na página da ANS pela internet, no endereço eletrônico www.ans.gov.br.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Mauricio Ceschin
(DOU de 22.08.2022 - pág. 44 - Seção 1)
ANEXO
Modelo 1- Informações mínimas do contrato acessório para concessão de premiação em programas voltados para a População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos
PROGRAMAS PARA A POPULAÇÃO-ALVO ESPECÍFICA E PROGRAMAS PARA GERENCIAMENTO DE CRÔNICOS
DADOS DA OPERADORA
Razão social:
Registro ANS:
DADOS DO BENEFICIÁRIO
Nome
Data de nascimento
Código de Identificação na
OPS
Número do Produto
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA
Questionamentos que devem constar do documento:
Quais as atividades o beneficiário deverá participar?
Qual a freqüência dessas atividades?
Como se dará a participação dos beneficiários nas atividades programadas?
Como a participação dos beneficiários no programa será controlada e acompanhada?
Quais os critérios para a exclusão dos beneficiários do programa?
Quais os critérios para o retorno dos beneficiários ao programa?
Em quais situações o beneficiário perderá o direito a premiação?
Caso o beneficiário perca o direito ao recebimento do prêmio poderá permanecer no programa?
Como se dará a comprovação para as faltas justificadas nas atividades dos programas?
Informação que deve constar do documento:
Caso a operadora não disponha de instrumento para o controle da participação do beneficiário, não há que se falar em exclusão do programa por descumprimento das regras de participação.
Modelo 2- Informações mínimas das condições gerais da adesão para concessão de bonificação em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida.
PROGRAMAS DE ENVELHECIMENTO ATIVO AO LONGO DO CURSO DA VIDA
DADOS DA OPERADORA
Razão social:
Registro ANS:
DADOS DO BENEFICIÁRIO
Nome
Data de nascimento
Código de Identificação na
OPS
Número do Produto
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA
Questionamentos que devem constar do documento:
Quais as atividades o beneficiário deverá participar?
Qual a frequência dessas atividades?
Como se dará a participação dos beneficiários nas atividades programadas?
Como a participação dos beneficiários no programa será controlada e acompanhada?
Quais os critérios para a exclusão dos beneficiários do programa?
Quais os critérios para o retorno dos beneficiários ao programa?
Em quais situações o beneficiário perderá o direito a bonificação?
Caso o beneficiário perca o direito ao recebimento do bônus poderá permanecer no programa?
Qual o percentual estipulado para o bônus no programa?
Qual o prazo de vigência da concessão da bonificação?
Como se dará a renovação da vigência do programa?
Como se dará a comprovação para as faltas justificadas nas atividades dos programas?
Informação que deve constar do documento:
Caso a operadora não disponha de instrumento para o controle da participação do beneficiário, não há que se falar em exclusão do programa por descumprimento das regras de participação.