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INSTRUÇÃO NORMATIVA - DIPRO Nº 035, DE 19.08.2011

Regulamenta a RN nº 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 38, inciso X, 76, inciso I, alínea "a", e 85, inciso I, alínea "a", todos da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta o Art. 6º da RN nº 264, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar, dispondo sobre as regras para o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º - As operadoras de planos privados de assistência a saúde deverão informar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS todos os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos, inclusive para obtenção dos incentivos dispostos no Art. 5º da RN nº 264, de 2011 e acompanhamento dos referidos programas.

§1º - As operadoras com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados à ANS por meio do Formulário de Inscrição - FI, deverão registrar contabilmente as despesas com esses programas em conta específica, conforme o Plano de Contas Padrão da ANS.

§2º - Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o §1º apenas os desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa, conforme exemplificado no Anexo I da IN Conjunta DIPRO/DIOPE nº 7, de 23 de novembro, de 2012; ( Retificado no DOU de 04.12.2012 pág. 39 - Seção 1 )

§3º - O total de despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados por meio de Formulário de Inscrição - FI não será utilizado para a redução da exigência mensal de margem de solvência.

(Nota: Parágrafos 1º, 2º e 3º incluídos pela Instrução Normativa Conjunta - DIOPE/DIPRO nº 007, de 23.11.2012)

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Acompanhamento

Art. 3º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa será utilizado aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www. ans. gov. br.

Subseção I
Da Inscrição do Programa

Art. 4º - A Inscrição do programa consiste no preenchimento de formulário eletrônico que permite à operadora de planos privados de assistência à saúde informar os dados necessários para a identificação do programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças.

Art. 5º - A aprovação dos programas pela ANS será necessária para as operadoras de planos de saúde que desejarem dispor do incentivo previsto no inciso I do artigo 5º da RN 264, de 2011, na forma da IN Conjunta DIOPE/DIPRO nº 2, de 7 de julho de 2010, e suas alterações.

Subseção II
Do Acompanhamento

Art. 6º - Para o acompanhamento do programa a operadora deverá preencher formulário eletrônico que permite à operadora de planos privados de assistência à saúde confirmar, junto à ANS, a continuidade e vigência do programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças já inscrito.

§1º - O período para o preenchimento do formulário de acompanhamento será de 01 de janeiro até 31 de março de cada ano.

§ 2º - O não atendimento ao disposto no §1º ensejará na exclusão do programa junto ao sistema de acompanhamento, inclusive com perda dos benefícios previstos no Art. 5º da RN nº 264, de 2011.

§3º - A operadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do programa junto ao sistema de acompanhamento da ANS.

Art. 7º - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

Mauricio Ceschin

(DOU de 22.08.2011 - pág. 44 - Seção 1)


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