
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 060, DE 09.06.2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho, na condição de operadoras de planos de saúde odontológicos, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, Art. 30; Lei nº 9.656, de 1998, Art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, Art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, Art. 1º, § 2º, IV; Parecer CST nº 8, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho, na condição de operadoras de planos de saúde odontológicos, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, Art. 30; Lei nº 9.656, de 1998, Art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, Art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, Art. 1º, § 2º, IV; Parecer CST nº 8, de 1986.
Isabel Cristina de Oliveira Gonzaga
Chefe
(DOU de 21.06.2011- pág. 26 – Seção 1)