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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 042, DE 05.05.2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.

PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO NA FONTE . Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Art. 647, § 1º; item 24; Lei nº 10.833, de 2003, Art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, Art. 1º, §2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 25 e 26.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.

PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO NA FONTE . Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Art. 647, § 1º; item 24; Lei nº 10.833, de 2003, Art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, Art. 1º, §2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 25 e 26.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.

PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO NA FONTE . Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Art. 647, § 1º; item 24; Lei nº 10.833, de 2003, Art. 30; , de 2003; IN SRF nº 459, de 2004, Arts. 1º e 5º da de 2004; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 25 e 26.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.

PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO NA FONTE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Art. 647, § 1º; e Art. 652; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 25 e 26.

José Carlos Sabino Alves
Chefe

(DOU de 22.06.2011- pág. 35 - Seção 1)


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