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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 18.03.2011

ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: A Cofins incide, na espécie, até mesmo sobre os chamados "ingressos financeiros" auferidos por entidade cooperativa operadora de plano de assistência à saúde, decorrentes de serviços prestados por seus associados a usuários do plano, a serem posteriormente repassados àqueles profissionais, eis que se trata de receitas tributáveis.

Por outro lado, a base de cálculo da Cofins apurada, no caso, por sociedade cooperativa de odontólogos, prestadora de serviços de assistência privada de plano de saúde, pode ser ajustada pela dedução dos valores das co-responsabilidades cedidas; da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas, e das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos por uma operadora, relativos aos atendimentos odontológicos/dentários prestados a beneficiários (clientes) pertencentes a outra operadora, deduzidos das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades dessa outra empresa.

Não obstante, ressalte-se que não podem ser deduzidos da aludida base de cálculo as despesas e custos operacionais referentes aos atendimentos odontológicos/dentários realizados aos próprios beneficiários (clientes), por meio de estabelecimento próprio ou pela rede conveniada/credenciada de profissionais e empresas da área de odontologia, visto que a Cofins incide sobre o faturamento (receita bruta), e não sobre o resultado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656, de 1998, Art. 1º, I e II; Lei nº 9.718, de 1998, Arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, Art. 93, II, "a"; Lei nº 10.637, de 2002, Art. 8º, X; Lei nº 10.833, de 2003, Art. 10, I e VI; IN SRF nº 247, de 2002, Art. 26; IN SRF nº 635, de 2006; Parecer Normativo CST nº 38, de 1980, item 3.2; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2010; RDC ANS nº 39, de 2.000, Arts. 1º, 3º, I e II, e 10.

ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep incide, na espécie, até mesmo sobre os chamados "ingressos financeiros" auferidos por entidade cooperativa operadora de plano de assistência à saúde, decorrentes de serviços prestados por seus associados a usuários do plano, a serem posteriormente repassados àqueles profissionais, eis que se trata de receitas tributáveis.

Por outro lado, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada, no caso, por sociedade cooperativa de odontólogos, prestadora de serviços de assistência privada de plano de saúde, pode ser ajustada pela dedução dos valores das co-responsabilidades cedidas; da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas, e das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos por uma operadora, relativos aos atendimentos odontológicos/dentários prestados a beneficiários (clientes) pertencentes a outra operadora, deduzidos das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades dessa outra empresa.

Não obstante, ressalte-se que não podem ser deduzidos da aludida base de cálculo as despesas e custos operacionais referentes aos atendimentos odontológicos/dentários realizados aos próprios beneficiários (clientes), por meio de estabelecimento próprio ou pela rede conveniada/credenciada de profissionais e empresas da área de odontologia, visto que o PIS incide sobre o faturamento (receita bruta), e não sobre o resultado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656, de 1998, Art. 1º, I e II; Lei nº 9.718, de 1998, Arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, Art. 93, II, "a"; Lei nº 10.637, de 2002, Art. 8º, X; Lei nº 10.833, de 2003, Art. 10, I e VI; IN SRF nº 247, de 2002, Art. 26; IN SRF nº 635, de 2006; Parecer Normativo CST nº 38, de 1980, item 3.2; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2010; RDC ANS nº 39, de 2.000, Arts. 1º, 3º, I e II, e 10.

Isabel Cristina de Oliveira Gonzaga
Chefe da Divisão

(DOU de 07.04.2011 - pág. 23  Seção 1)


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