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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 003, DE 09.02.2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.

EMENTA: COOPERATIVA. PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas às cooperativas, operadoras de planos de saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte.

As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do Art. 652 do RIR/1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, §1º, e 652 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; e itens 51, 16, 22 a 27 do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

Raimundo Valnê Brito Siebra
Chefe

(DOU de 18.02.2011 - pág. 65 - Seção 1)


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