
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 04.06.2010
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
RETENÇÃO NA FONTE. COOPERATIVA. PLANO DE SAÚDE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativa operadora de plano de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um plano de saúde.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativa, pela prestação de serviços de medicina ou correlatos, listados no §1º do Art. 647 do RIR/1999, sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; Art. 647, §1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999); Art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
RETENÇÃO NA FONTE. COOPERATIVA. PLANO DE SAÚDE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativa operadora de plano de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte de Cofins de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que vinculados a um plano de saúde.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativa, pela prestação de serviços de medicina ou correlatos, listados no §1º do Art. 647 do RIR/1999, sujeitam-se à retenção na fonte de Cofins de que trata o Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; Art. 647, §1º, do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 1999); Art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Sonia de Queiroz Accioly Burlo
Chefe
(DOU de 26.07.2010 - págs. 11 e 12 - Seção 1)