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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 4.384/07 – PARECER CFM Nº 006, DE 05.02.2010

INTERESSADO:

CRM-CE

ASSUNTO:

Liberação de prontuário médico a representante legal de paciente falecido

RELATOR:

Cons. Renato Moreira Fonseca

ELATOR DE VISTA:

Cons. Carlos Vital Tavares Corrêa Lima

EMENTA: O prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do de cujus, sucessores ou não. O direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos projetados para além da morte. A liberação do prontuário só deve ocorrer ante decisão judicial ou requisição do CFM ou de CRM.

DA CONSULTA

O Cremec solicita posicionamento deste egrégio Conselho acerca da liberação de prontuário médico a representante legal de paciente falecido, tais como cônjuges, ascendentes e descendentes.

Anexa à consulta envia cópia do Parecer Cremec nº 21/01, que trata do tema e traz em sua ementa: O sigilo deve ser preservado, mesmo após a morte do paciente. A quebra por decisão judicial torna justa a causa.

PARTE EXPOSITIVA

A liberação de prontuário médico a outras pessoas que não o próprio paciente envolve a delicada questão do segredo profissional, tratada no artigo 102 do Código de Ética Médica e no artigo 154 do Código Penal.

Analisando esses dois dispositivos, conclui-se que em três casos existe respaldo para a quebra desse dever de sigilo médico: 1) quando houver “justa causa”, 2) quando houver dever legal ou 3) por autorização expressa do paciente.

Salvo as exceções descritas, existe outra que decorre do ordenamento jurídico: os representantes legais de pessoas que não têm aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, como, por exemplo, os pais de um menor.

Assim, conforme aduz o Parecer Cremec nº 21/01, o Código Civil não prevê a figura do “representante legal do falecido”. Por conseguinte, não seria razoável criá-la em decorrência da relação sucessória estabelecida entre o herdeiro e o de cujos.  Os direitos da personalidade são intransmissíveis, não cabendo cogitar, portanto, a transmissão sucessória de um direito personalíssimo como a intimidade e a vida privada.

Por sua vez, o Cremerj estabeleceu o seguinte entendimento ao elaborar o Parecer nº 42/96: “Assim, somos de parecer que os herdeiros não devem ter acesso ao prontuário e, muito menos, receber cópia do mesmo, salvo por determinação judicial”.

Conclui-se, dessa forma, que em hipótese alguma deve o hospital ou o médico liberar o prontuário do paciente falecido a quem quer que seja somente pelo fato do requerente ser um parente do de cujus. O parentesco, por si só, não configura a “justa causa” a que se refere o artigo 102 do Código de Ética Médica. Deve-se considerar que, na verdade, em muitas vezes as pessoas que os pacientes menos desejam que saibam de suas intimidades são exatamente os parentes.

Posto isso, havendo interesse na elucidação da responsabilidade médica, deve o caso ser levado ao Conselho Regional de Medicina onde a conduta médica foi praticada ou, dependendo do caso, à apreciação judicial que, em face de decisão específica, poderá exigir a apresentação do prontuário médico de um paciente falecido e a nomeação de um médico perito para o acesso e análise de seu conteúdo.

Apesar da exatidão das assertivas anteriores, penso que devem ser acrescidas algumas considerações, destinadas à prevenção de equivocadas interpretações ou acusações de antinomia no Código de Ética Médica,  especificamente no tocante aos ditames do artigo 106:

“É vedado ao médico – Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor” (grifos nossos).

Trata-se, aqui, dos direitos relacionados à personalidade humana, hoje reconhecidos pelos diversos ordenamentos jurídicos, constituindo, na verdade, direitos inatos, por existirem antes e independentemente do direito positivo, como inerentes ao próprio homem, considerado em si e em suas manifestações.

A personalidade cessa com a morte, mas os direitos personalíssimos persistem após o óbito. São protegidos os interesses de pessoas vivas em função da dignidade moral inserida no contexto de preservação das características da personalidade do ente falecido. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 12 do Código Civil Brasileiro: “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.

A legitimidade que a lei substantiva reconhece a certas pessoas não diz respeito à tutela de bens enquanto objeto dos direitos de personalidade do titular já falecido, mas sim à tutela desses bens enquanto interessam a tais  pessoas que assim agem não como sucessores daquele titular, nem por substituição processual, mas em nome próprio e por direito próprio.

A teor do artigo 12 do Código Civil Brasileiro, na proteção dos dados referentes à saúde, como direitos personalíssimos, extensivos além da morte, deve-se abrir exceção, quando houver o justificado interesse dos parentes do de cujus, em se tratando de informações a empresas seguradoras e de acordo com as disposições constantes no artigo 106 do CEM, já transcrito.

A partir dessas últimas considerações deve-se salientar que existem outras formas de o beneficiário do seguro obter informações sobre a causa do óbito, procurando os médicos que foram assistentes do de cujus, os quais irão esclarecer, no que lhes compete, as dúvidas da seguradora, sem que haja acesso direto ao prontuário ou entrega de cópias do mesmo aos sucessores.

É recomendável, ainda, enfatizar o correto entendimento hermenêutico do termo “responsável legal”, utilizado nas disposições do supracitado artigo 106 do CEM, haja vista não existir a previsão legal de tal responsabilidade ou representação. No caso, a intenção do “legislador” é apenas, de modo evidente, colocar os sucessores, sob o prisma ético, em “status“ epistemológico mais elevado e suficiente para a expressa autorização, indispensável ao atendimento das informações solicitadas, no âmbito e limites elucidados neste parecer.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conforme o entendimento do Parecer Cremec nº 21/01, o prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do de cujus, sucessores ou não. A liberação apenas deve ocorrer: 1) Por ordem judicial, para análise do perito nomeado em juízo; 2) Por requisição do CFM ou de CRM, conforme expresso no artigo 6º da Resolução CFM nº 1.605/00.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2010

Renato Moreira Fonseca
Relator

Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
Relator de vista


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